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Recurso interposto em 24 de Agosto de 2009 - Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril - Construção/Comissão

(Processo T-335/09)

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril - Construção, ACE (Póvoa de Varzim, Portugal) (Representantes: A. Pinto Cardoso e L. Fuzeta da Ponte, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão constante da Nota de Débito n.° 3230905272, de 12 de Junho de 2009, e da decisão constante da notificação de 3 de Agosto de 2009, intimando o recorrente a proceder ao pagamento dessa nota no prazo de 15 dias, acrescido de juros de mora, em execução do contrato AH 04/2004, concluído para a construção de um troço de via rodoviária entre Tanger e Saïda ("Projet de la Rocade Méditerranéenne"), financiado pela Comunidade no quadro do programa MEDA I;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os actos são recorríveis, pois têm carácter decisório e definitivo e efeito obrigatório, e as partes são legítimas.

Ambos os actos estão feridos de:

Incompetência absoluta: a recorrida não é "Pouvoir adjudicateur (Dono da Obra"), pois não existe qualquer previsão contratual que suporte a actuação da recorrida. Assim, a recorrida não só carece de competência, mas também de atribuições para este procedimento.

Violação de formalidades essenciais, nomeadamente do dever de fundamentação: Nos termos do artigo 253.º do Tratado, os actos comunitários devem ser fundamentados. De acordo com a jurisprudência, essa fundamentação tem que ser explícita, clara, coerente e pertinente. O acto não pode ser implícita ou tacitamente fundamentado nem pode ser exteriorizado de forma obscura. Não pode haver contradição entre os fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. As decisões recorridas carecem em absoluto de fundamentação. Também é violada a formalidade essencial de indicação das vias de recurso.

Violação de regras do Tratado, nomeadamente dos artigos 211.º a 219.º, do Regulamento Interno da própria recorrida e do princípio "pacta sunt servanda".

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