Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2012
― Polónia/Comissão
(Processo T‑333/09)
«Feader ― ‘Modulação’ ― Repartição entre os Estados‑Membros das economias realizadas ― Distinção entre os antigos Estados‑Membros e os que aderiram à União em 2004 ― Artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 73/2009 ― Solidariedade ― Igualdade de tratamento ― Dever de fundamentação»
1. Atos das instituições ― Interpretação ― Métodos ― Interpretação literal, sistemática e teleológica (cf. n.os 34 a 37)
2. Agricultura ― Política agrícola comum ― Financiamento pelo Feader ― Regulamento n.° 73/2009― Redução progressiva dos pagamentos diretos aos agricultores ― Regime de afetação dos montantes resultantes da redução ― Regime diferenciado entre os antigos Estados-Membros e os que aderiram à União em 2004 ― Objetivos ― Respeito do princípio da solidariedade ― Admissibilidade (Regulamento n.° 73/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 2) (cf. n.os 39 a 49, 62 a 73)
3. Atos das instituições ― Interpretação ― Declarações dos Estados‑Membros incluídas na ata do Conselho ― Tomada em consideração ― Inadmissibilidade por faltar apoio no próprio ato (cf. n.° 53)
4. Agricultura ― Política agrícola comum ― Financiamento pelo Feader ― Regulamento n.° 73/2009 ― Redução progressiva dos pagamentos diretos aos agricultores ― Regime de afetação dos montantes resultantes da redução ― Regime diferenciado entre os antigos Estados-Membros e os que aderiram à União em 2004 ― Violação do princípio da não discriminação ― Estados que não se encontram na mesma situação ― Inexistência (Regulamento n.° 73/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 2) (cf. n.os 78 a 83)
5. Atos das instituições ― Regulamentos ― Dever de fundamentação ― Regulamento de execução ― Referência ao regulamento de base (Artigo 223.° TFUE) (cf. n.os 86 a 88)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão 2009/444/CE da Comissão, de 10 de junho de 2009, que fixa a atribuição aos Estados‑Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista nos artigos 7.° e 10.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, para os anos de 2009 a 2012 (JO L 148, p. 29), na medida em que o seu anexo I atribui aos Estados‑Membros, para o ano de 2012, os montantes decorrentes da modulação em conformidade com o disposto nos n. | os | 2 e 3 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1290/2005, (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO L 30, p. 16). |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A República da Polónia é condenada nas despesas. |