Language of document : ECLI:EU:T:2015:617

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

10 de setembro de 2015 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa malas de mão — Desenho ou modelo anterior — Motivo de nulidade — Caráter singular — Artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Dever de fundamentação»

No processo T‑525/13,

H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Yves Saint Laurent SAS, com sede em Paris (França), representada por N. Decker, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de julho de 2013 (processo R 207/2012‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG e a Yves Saint Laurent SAS,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse e A. M. Collins (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2013,

vista a contestação do IHMI, entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de janeiro de 2014,

vistas as observações da interveniente entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de janeiro de 2014,

visto não terem as partes apresentado um pedido de realização de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo assim sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, julgar o processo prescindindo da fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 30 de outubro de 2006, a interveniente, Yves Saint Laurent SAS, apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário (a seguir «desenho ou modelo contestado») no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

2        O desenho ou modelo contestado destina‑se a ser aplicado a «malas de mão», que integram a classe 03‑01 na aceção do Acordo de Locarno que institui uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado, e é representado do seguinte modo:

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3        O desenho ou modelo contestado foi registado sob o número 613294‑0001 e publicado no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários n.° 135/2006, de 28 de novembro de 2006.

4        Em 3 de abril de 2009, a recorrente, H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG, apresentou no IHMI um pedido de nulidade do desenho ou modelo contestado, com base nos artigos 4.° a 9.° do Regulamento n.° 6/2002 e no artigo 25.°, n.° 1, alíneas c) a f) ou g), do mesmo regulamento. No seu pedido de nulidade, a recorrente limitou‑se a alegar que o desenho ou modelo contestado não tinha caráter singular na aceção do artigo 6.° do referido regulamento.

5        Em apoio do seu pedido de nulidade, a recorrente invocou, para suportar a pretensa falta de caráter singular do desenho ou modelo contestado, o modelo anterior a seguir reproduzido:

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6        Por decisão de 4 de novembro de 2011, a Divisão de Anulação indeferiu este pedido de declaração de nulidade.

7        Em 25 de janeiro de 2012, a recorrente interpôs um recurso no IHMI, ao abrigo dos artigos 55.° a 60.° do Regulamento n.° 6/2002, contra a decisão da Divisão de Anulação.

8        Por decisão de 8 de julho de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Depois de ter considerado que os documentos apresentados pela recorrente eram suscetíveis de provar a divulgação ao público da mala de mão objeto do desenho ou modelo anterior, a Câmara de Recurso examinou o caráter singular do desenho ou modelo contestado. Definiu o utilizador informado do referido desenho ou modelo como uma mulher informada, que se interessava, como possível utilizadora, por malas de mão. Segundo a Câmara de Recurso, os dois desenhos ou modelos em causa tinham características comuns, designadamente os contornos superiores e as pegas em forma de correias ligadas ao corpo da mala por um sistema de argolas reforçado por rebites, mas as diferenças quanto à forma, estrutura e acabamentos externos desempenhavam um papel determinante na impressão global suscitada por esses produtos. A este respeito, a Câmara de Recurso considerou que o grau de liberdade do criador era amplo, mas que, no caso em apreço, não apagava, do ponto de vista da utilizadora informada, as importantes diferenças de forma, estrutura e acabamentos externos que separavam as duas malas.

 Pedidos das partes

9        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        declarar a nulidade do desenho ou modelo contestado;

–        condenar a interveniente nas despesas, incluindo as que ela própria efetuou na Câmara de Recurso.

10      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

11      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar a inadmissibilidade do anexo A.6 da petição;

–        negar provimento ao recurso;

–        confirmar a decisão impugnada;

–        declarar a validade do modelo ou desenho contestado;

–        condenar a recorrente nas despesas, incluindo nas que ela própria efetuou no IHMI.

 Questão de direito

12      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em substância, um fundamento único, relativo à violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 que se decompõe em duas partes. Com a primeira parte, sustenta que a decisão impugnada concluiu erradamente e sem fundamentação suficiente que o grau elevado de liberdade do criador não tinha nenhuma incidência na conclusão de que os desenhos ou modelos em causa suscitavam uma impressão global diferente no utilizador informado. Com a segunda parte, alega que a decisão impugnada concluiu erradamente, ao mesmo tempo que reconheceu esse grau elevado de liberdade do criador, que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa eram suficientemente significativas para suscitar uma impressão global diferente.

13      No âmbito da primeira parte do fundamento único, a recorrente alega que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada. O Tribunal considera oportuno examinar separadamente esta alegação antes de analisar os argumentos relativos ao mérito.

14      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

 Quanto à alegação relativa a uma insuficiência de fundamentação

15      Importa recordar que, por força do artigo 62.° do Regulamento n.° 6/2002, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Este dever de fundamentação tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 296.° TFUE, segundo o qual o raciocínio do autor do ato deve transparecer de forma clara e inequívoca. Este dever tem o duplo objetivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecer as razões da medida adotada, a fim de poderem defender os seus direitos, e, por outro, ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão. Todavia, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que forneçam uma exposição exaustiva, um a um, de todos os raciocínios articulados pelas partes perante elas. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecer as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi adotada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [v. acórdão de 25 abril de 2013, Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso), T‑80/10, EU:T:2013:214, n.° 37 e jurisprudência aí referida].

16      Importa também recordar que o dever de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que se deve distinguir da questão da procedência dos motivos, a qual se enquadra na legalidade de mérito do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os motivos em que assenta essa decisão. Se esses motivos comportarem erros, estes afetam a legalidade de mérito da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente, embora exprimindo motivos errados (v. acórdão Caixa de relógio de pulso, n.° 15, supra, EU:T:2013:214, n.° 38 e jurisprudência referida).

17      No caso em apreço, resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso considerou que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa eram tão marcada que o grau de liberdade do criador não podia afetar a conclusão de que as impressões globais que suscitam são diferentes. Antes de mais, a Câmara de Recurso declarou, no n.° 42 da decisão impugnada, que «[havia] efetivamente características comuns entre os dois modelos de malas [em causa,] mas [que], pelas razões indicadas anteriormente [nos n.os 30 a 34], eram as diferenças quanto à forma, estrutura e acabamentos externos das malas que determinavam a impressão global do ponto de vista da utilizadora informada. Em seguida, recordou, no n.° 44 da decisão impugnada, que o grau de liberdade do criador era um fator a ter em consideração na apreciação do caráter singular do desenho ou modelo, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, e que servia para reforçar ou atenuar a perceção do utilizador a esse respeito. Por último, no n.° 45 da mesma decisão, reconheceu que, no âmbito dos artigos de moda como são as malas de mão, o criador tinha uma margem de liberdade grande, antes de indicar que «este reconhecimento não podia implicar automaticamente, contrariamente ao que parec[ia] indicar a [recorrente], que o [modelo ou desenho de] mala de mão [contestado] suscita[va] a mesma impressão global que a mala de mão objeto do modelo [ou desenho] anterior». Precisou que «[c]om efeito, o ponto de partida da apreciação desta impressão global, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 6/2002, era] a pessoa do utilizador informado», que, «no caso em apreço, essa grande margem de liberdade não apagava, de forma nenhuma, do ponto de vista da utilizadora informada, as importantes diferenças de forma, estrutura e acabamentos externos que separa[vam] as duas malas» e que «portanto, neste caso, a grande margem de liberdade do criador não [era] de modo nenhum incompatível […] com a conclusão de que as duas malas suscita[vam] uma impressão global diferente».

18      Daqui se conclui que, contrariamente ao que alega a recorrente, a Câmara de Recurso expôs de forma suficientemente clara e inequívoca o raciocínio pelo qual considerou que, neste caso, o grau elevado de liberdade do criador não tinha nenhuma incidência na conclusão de que os desenhos ou modelos em causa suscitavam uma impressão global diferente na utilizadora informada. Por conseguinte, a alegação relativa à insuficiência da fundamentação deve ser rejeitada.

 Quanto ao mérito

19      Dado que as duas partes do fundamento único se referem a pretensos erros cometidos pela Câmara de Recurso na aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 ao caso em apreço, o Tribunal entende que devem ser examinados em conjunto.

20      Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, considera‑se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade. O artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 precisa que, na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

21      Resulta do considerando 14 do Regulamento n.° 6/2002 que, na apreciação do carácter singular de um desenho ou modelo, há que ter em conta a natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, e em especial o setor industrial a que pertence e o grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo. Neste caso, o desenho ou modelo contestado, à semelhança do desenho ou modelo anterior, representa uma mala de mão.

22      Por outro lado, resulta do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, bem como de jurisprudência constante que o exame do caráter singular de um desenho ou modelo depende da impressão global que suscita no utilizador informado [v. acórdão de 25 de outubro de 2013, Merlin e o./IHMI — Dusyma (Jogos), T‑231/10, EU:T:2013:560, n.° 28 e jurisprudência aí referida].

23      Quanto ao conceito de utilizador informado, em relação ao qual o caráter individual do desenho ou modelo comunitário contestado deve ser apreciado, a Câmara de Recurso definiu‑o, neste caso, como uma mulher informada, que se interessa, como possível utilizadora, por malas de mão.

24      Relativamente ao nível de atenção do utilizador informado, importa recordar, à semelhança da Câmara de Recurso, que, segundo a jurisprudência, pode entender‑se que o conceito de utilizador informado designa um utilizador dotado não de uma atenção média mas de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do setor em causa (acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, Colet., EU:C:2011:679, n.° 53).

25      Resulta também da jurisprudência que, embora o utilizador informado não seja o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, que apreende habitualmente um desenho ou modelo como um todo e não examina os seus diferentes detalhes, também não é o perito ou o homem do ramo, capaz de observar ao pormenor as diferenças mínimas que possam existir entre os modelos ou desenhos em conflito. Assim, o adjetivo «informado» sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, demonstra um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza (acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, n.° 24, supra, EU:C:2011:679, n.° 59).

26      A Câmara de Recurso considerou que a utilizadora informada neste caso não era nem o comprador médio de malas de mão nem um conhecedor particularmente atento, mas um perfil intermédio familiarizado com o produto de acordo com o nível de atenção previsto na jurisprudência referida nos n.os 24 e 25, supra.

27      A recorrente não contesta as conclusões da Câmara de Recurso relativas à definição e ao nível de atenção da utilizadora informada, que devem ser considerada aceites.

28      Quanto ao grau de liberdade do criador de um desenho ou modelo, resulta da jurisprudência que o mesmo se define, designadamente, a partir das limitações ligadas às características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou, ainda, pelas prescrições legais aplicáveis ao produto. Estas limitações levam a uma normalização de determinadas características, que se tornam então comuns aos desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa [acórdãos de 9 de setembro de 2011, Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna), T‑11/08, EU:T:2011:447, n.° 32, e Caixa de relógio de pulso, n.° 15, supra, EU:T:2013:214, n.° 112].

29      Por conseguinte, quanto maior for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, menos as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Inversamente, quanto mais a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo for restringida, mais as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Assim, um grau elevado de liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo reforça a conclusão de que os desenhos ou modelos que não apresentam diferenças significativas suscitam a mesma impressão global no utilizador informado (acórdãos Motor de combustão interna, n.° 28, supra, EU:T:2011:447, n.° 33, e Caixa de relógio de pulso, n.° 15, supra, EU:T:2013:214, n.° 113).

30      No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou acertadamente que, no âmbito dos artigos de moda, como são as malas de mão, o criador tinha uma margem de liberdade grande. De resto, a recorrente não contesta esta apreciação. No entanto, alega, em substância, que a Câmara de Recurso cometeu incorreu em erros na medida em que considerou que o critério da «liberdade do criador» devia fazer parte integrante da análise do caráter singular do desenho ou modelo contestado e inverteu as etapas dessa análise. Assim, segundo a recorrente, a abordagem da Câmara de Recurso, que consistiu, numa primeira etapa, em comparar os dois desenhos ou modelos em causa para concluir que não suscitavam a mesma impressão global na utilizadora informada e, na segunda etapa, em examinar a alegação relativa à liberdade do criador, é errada. Além disso, as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa não são suficientemente significativas para criar uma impressão global distinta na utilizadora informada.

31      Em primeiro lugar, há que declarar que um «raciocínio em duas etapas», como o preconizado pela recorrente, não é exigido nem pela regulamentação aplicável nem pela jurisprudência.

32      Com efeito, a redação do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, relativo à apreciação do caráter singular, enuncia, no seu n.° 1, a impressão global suscitada pelos desenhos ou modelos em conflito e indica, no seu n.° 2, que, para o efeito, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs (v. n.° 20, supra). Resulta destas disposições, e designadamente do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, que a apreciação do caráter individual de um desenho ou modelo comunitário procede, em substância, de um exame em quatro etapas. Este exame consiste em determinar, em primeiro lugar, o setor dos produtos nos quais o desenho ou modelo se destina a ser incorporado e aos quais se destina a ser aplicado; em segundo lugar, o utilizador informado dos referidos produtos consoante a sua finalidade e, por referência a esse utilizador informado, o grau de conhecimento técnico anterior e o nível de atenção na comparação, direta se possível, dos desenhos ou modelos; em terceiro lugar, o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo; e, em quarto lugar, o resultado da comparação dos desenhos ou modelos em questão, tendo em conta o setor em causa, o grau de liberdade do criador e as impressões globais suscitadas no utilizador informado pelo desenho ou modelo contestado e por qualquer desenho ou modelo anterior divulgado ao público [v., neste sentido, acórdão de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar), T‑666/11, EU:T:2013:584, n.° 21 e jurisprudência aí referida].

33      Como resulta da jurisprudência, designadamente da referida no n.° 29, supra, e invocada pela própria recorrente, o fator relativo ao grau de liberdade do criador pode «reforçar» (ou, a contrario, atenuar) a conclusão quanto à impressão global suscitada por cada desenho ou modelo em causa. Não decorre nem do pretenso esquema identificado pela recorrente na jurisprudência nem sequer do excerto do acórdão do Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha), reproduzido no n.° 29 da petição, que a apreciação do grau de liberdade do criador constitua uma etapa prévia e abstrata à comparação da impressão global suscitada por cada desenho ou modelo em causa.

34      Importa também afastar a totalidade das alegações aduzidas no n.° 33 da petição e relativas ao n.° 44 da decisão impugnada. Estas alegações assentam, em parte, numa leitura errada desse número e são, em todo o caso, infundadas. A Câmara de Recurso declarou nesse número o seguinte:

«No que se refere ao grau de liberdade do criador, a Câmara recorda que é efetivamente um fator que deve ser tido em consideração, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 6/2002], na apreciação do caráter singular. […] Todavia, não existe ‘reciprocidade’ propriamente dita nem automatismo. No acórdão [Motor de combustão interna, n.° 28, supra, EU:T:2011:447] que a [recorrente] cita em apoio da sua tese, o Tribunal Geral afirmou que o grau elevado de liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo ‘reforça’ a conclusão de que, uma vez que os desenhos ou modelos não apresentam diferenças significativas que produzam uma mesma impressão global no utilizador informado […], o grau de liberdade não pode, assim, por si só, produzir resultados quanto à apreciação do caráter singular. Com efeito, esta apreciação deve assentar na impressão global, como referido no artigo 6.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 6/2002]. Consequentemente, embora seja efetivamente verdade que se deve ter em consideração a margem de liberdade do criador, o ponto de partida da apreciação do caráter singular de um modelo deve, em todo o caso, ser a perceção do utilizador informado. Por outras palavras, o grau de liberdade do criador deve servir para moderar o juízo — no sentido, como afirma o Tribunal Geral, de o ‘reforçar’ ou, ao contrário, de o atenuar — obtido com base na perceção do utilizador informado. Por conseguinte, o grau de liberdade do criador não é, contrariamente, ao que parece afirmar a [recorrente], o ponto de partida da apreciação do caráter singular, mas, como indica o artigo 6.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 6/2002], um aspeto que deve ser ‘tido em consideração’ na análise da perceção do utilizador informado.»

35      Foi sem errar que a Câmara de Recurso indicou que o fator relativo à liberdade do criador não podia, por si só, condicionar a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo, mas que, em contrapartida, era um elemento que devia ser tido em consideração nessa apreciação. Assim, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que este era um fator que permitia atenuar a apreciação do caráter singular do desenho ou modelo, e não um fator autónomo que permitia determinar em que medida dois desenhos ou modelos devem diferir entre si para que um deles tenha caráter singular.

36      Em segundo lugar, relativamente à comparação das impressões globais suscitadas pelo desenho ou modelo contestado e pelo desenho ou modelo anterior, a Câmara de Recurso indicou, no n.° 30 da decisão impugnada, que se diferenciavam por três características que influenciavam de forma determinante a seu aspeto visual global, a saber, a forma geral, a estrutura e os acabamentos externos da mala.

37      Antes mais, salientou que o corpo do desenho ou modelo contestado tinha uma forma percetivelmente retangular, devido à presença de três linhas direitas que marcavam os lados e a base da mala, o que dava ao objeto uma impressão relativamente angulosa. Em contrapartida, o corpo do desenho ou modelo anterior tinha, segundo a Câmara de Recurso, os lados e a base curvos e a sua silhueta dava uma impressão arredondada. Em seguida, a Câmara de Recurso considerou que o corpo do desenho ou modelo contestado se apresentava como realizado a partir de uma única peça de couro, sem divisões ou costuras aparentes, exceto por uma pequena extensão nos cantos inferiores. Em contrapartida, as faces do corpo do desenho ou modelo anterior estavam, segundo a Câmara de Recurso, divididas em três partes por costuras, a saber, uma parte superior curva, delimitada por um colar, e duas partes inferiores, de tamanho igual, delimitadas por uma costura vertical. Por último, a Câmara de Recurso indicou que o acabamento externo do desenho ou modelo contestado era totalmente liso, salvo por dois esboços de costuras nos cantos inferiores. Em contrapartida, a superfície do desenho ou modelo anterior estava, segundo a Câmara de Recurso, repleta de motivos decorativos em relevo bastante acentuados, a saber, um colar contornado de pregas na parte superior da mala, uma costura vertical que dividia a mala em dois e pregas na base da mesma. Atendendo a cada um destes fatores, a Câmara de Recurso concluiu que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa eram significativas e, por conseguinte, suscetíveis de influenciar sensivelmente a impressão global da utilizadora informada. No caso do desenho ou modelo contestado, a impressão suscitada era a de um modelo de mala caracterizado por linhas básicas e uma simplicidade formal, ao passo que, no caso do desenho ou modelo anterior, a impressão era a de uma mala mais «trabalhada», caracterizada por formas arredondadas e com a superfície decorada com motivos ornamentais.

38      Quanto às características comuns aos dois desenhos ou modelos em causa, a saber, o seu contorno superior e a presença de uma pega em forma de correia(s) ligada(s) ao corpo por um sistema de argolas reforçado por rebites, a Câmara de Recurso considerou que não eram suficientes para lhes conferir, aos olhos de uma utilizadora informada, a mesma impressão global. Indicou, designadamente, que a maneira como essas argolas eram utilizadas nas duas malas era muito diferente, na medida em que eram muito visíveis e deixavam passar a luz no desenho ou modelo contestado, o que não era o caso do desenho ou modelo anterior, um detalhe que é evidente para a utilizadora informada.

39      A este respeito, importa recordar que a apreciação da impressão global suscitada no utilizador informado por um desenho ou modelo inclui a maneira como é utilizado o produto representado pelo referido desenho ou modelo [v. acórdão de 21 de novembro de 2013, El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI — Wenf International Advisers (Saca‑rolhas), T‑337/12, Colet., EU:T:2013:601, n.° 46 e jurisprudência aí referida]. No caso em apreço, há que recordar que as correias ou pegas dos desenhos ou modelos em conflito se prestam notoriamente a utilizações diferentes na medida em que o desenho ou modelo contestado representa uma mala para levar na mão, enquanto o desenho ou modelo anterior representa uma mala para levar ao ombro.

40      Neste contexto e tendo em conta a considerações precedentes, há que considerar que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa são significativas e que as semelhanças entre eles são insignificantes na impressão global suscitada por estes. Consequentemente, há que confirmar a apreciação da Câmara de Recurso na parte em que considerou que o desenho ou modelo contestado suscitava, na utilizadora informada, uma impressão global diferente da suscitada pelo desenho ou modelo anterior.

41      A apreciação que precede não pode ser posta em causa pelas alegações da recorrente.

42      Com uma primeira alegação, relativa à falta de análise contextual das características das malas em causa, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não examinou as semelhanças entre os desenhos ou modelos em causa, nem precisou as diferenças entre estes, nem analisou se essas diferenças eram menores, normais ou relevantes, para daí retirar as conclusões relativas à impressão global suscitada tendo em conta o elevado grau de liberdade do criador. Esta alegação deve ser rejeitada por falta de base factual, tendo em conta as considerações enunciadas nos n.os 36 a 38, supra, que descrevem as etapas progressivas desta análise efetuada pela Câmara de Recurso nos n.os 30 a 42 da decisão impugnada.

43      Com uma segunda alegação, a recorrente alega que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa, embora não sejam insignificantes, não são, todavia, suficientemente notórias para criar uma impressão global diferente na utilizadora informada. Segundo a recorrente, a decisão impugnada não evoca este aspeto e não tem em conta outro dos critérios estabelecidos na jurisprudência.

44      Há que declarar que esta alegação, no pressuposto de que seja admissível, carece de qualquer fundamento. Por um lado, resulta claramente dos n.os 37 a 42 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso examinou atentamente os elementos comuns dos dois desenhos ou modelos em causa antes de concluir que as diferenças entre eles prevaleciam sobre a impressão global suscitada, conclusão que foi confirmada pelo Tribunal (v. n.° 40, supra). Por outro lado, como resulta do n.° 42, supra, a Câmara de Recurso aplicou corretamente, neste caso, os critérios estabelecidos pela jurisprudência.

45      Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, sem que seja necessário decidir sobre admissibilidade do terceiro pedido apresentado pela recorrente, nem sobre a admissibilidade do terceiro e quarto pedidos apresentados pela interveniente, nem sobre a admissibilidade de um anexo da petição, posta em causa por esta última.

 Quanto às despesas

46      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

47      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

48      Além disso, a interveniente pediu a condenação da recorrente nas despesas efetuadas no âmbito do processo no IHMI. A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 190.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso são consideradas despesas reembolsáveis. Contudo, isso não se verifica no caso das despesas efetuadas no processo na Divisão de Anulação. Por conseguinte, o pedido da interveniente no sentido de que a recorrente, por ter sido vencida, seja condenada nas despesas do processo administrativo no IHMI só pode ser julgado procedente no que respeita às despesas indispensáveis efetuadas pela interveniente para efeitos dos processos na Câmara de Recurso (v. acórdão Caixa de relógio de pulso, n.° 15, supra, EU:T:2013:214, n.° 14 e jurisprudência referida).

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG é condenada nas despesas, incluindo nas efetuadas pela Yves Saint Laurent SAS no processo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.