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Recurso interposto em 31 de janeiro de 2012 - -Uspaskich/Parlamento

(Processo T-84/12)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: Viktor Uspaskich (Kėdainiai, Lituânia) (representante: Aivaras Raišutis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.° P7_TA (2011) 0541 do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2011, relativa a um pedido de defesa da imunidade do recorrente;

julgar procedente o pedido do recorrente de 11 de abril de 2011 para reexame do pedido de levantamento da imunidade apresentado pelo procurador-geral;

proteger a imunidade do recorrente;

conceder ao recorrente 10 000 EUR a título de reparação de danos;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação do direito à revisão de uma decisão anterior quando factos novos criam uma presunção de fumus persecutionis.

O segundo fundamento é relativo à violação do direito a um exame imparcial do pedido, dado que a mesma pessoa foi nomeada relator no segundo processo relativo à defesa da imunidade.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um tratamento equitativo.

O quarto fundamento é relativo à violação da alínea a), do primeiro parágrafo, do artigo 9.°, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, alegando-se que o Parlamento Europeu adotou a decisão impugnada com uma base legal incorreta e violou a alínea a), do primeiro parágrafo, do artigo 9.°, deste protocolo, por se ter apoiado numa interpretação manifestamente errada do primeiro e segundo parágrafos da constituição lituana.

O quinto fundamento é relativo a uma apreciação manifestamente incorreta do fumus persecutionis. Segundo o recorrente, o Parlamento Europeu apreciou de forma incorreta o caráter vinculativo das suas decisões anteriores em matéria de imunidade e o conceito de fumus, e recusou examinar os argumentos do recorrente respeitantes ao fumus persecutionis com base nos quais este deveria ter sido reconhecido como vítima de perseguição política.

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