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Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2012 -

Groupe Partouche/Comissão

(Processo T-315/10)

["Recurso de anulação - Concentrações - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum - Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Inadmissibilidade"]

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Partouche SA (Paris, França) (representante: J.-J. Sebag, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, F. Ronkes Agerbeek e N. von Lingen, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: La française des jeux (Boulogne-Billancourt, França); e Groupe Lucien Barrière (Paris, França) (representantes: D. Théophile e P. Mèle, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 3333 da Comissão, de 21 de maio de 2010, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Comum Europeu (EEE) a operação de concentração de empresas realizada com vista à aquisição pela Française des Jeux e o Groupe Lucien Barrière do controlo em comum da empresa Newco (processo COMP/M.5786 - Française des jeux/Groupe Lucien Barrière/JV).

Dispositivo

1)    O recurso é julgado inadmissível.

2)    O Le Groupe Partouche suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, a Française des jeux e o Groupe Lucien Barrière.

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1 - JO C 274, de 9.10.2010.