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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 1 de fevereiro de 2024 – «EM SYSTEM» UAB/SEB bankas AB, «Citadele banca» Lietuvos filialas AS

(Processo C-84/24, EM SYSTEM)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: «EM SYSTEM» UAB

Recorrido: SEB bankas AB, «Citadele banca» Lietuvos filialas AS

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 1 ser interpretado no sentido de que, quando se determina que uma pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do regulamento detém exatamente 50 % dos títulos de participação de uma sociedade, se presume que os fundos da sociedade estão na posse ou são detidos ou controlados pela entidade cujo nome está inscrito na lista do anexo I do regulamento?

No âmbito de um processo que corre num órgão jurisdicional nacional, como o que está em causa no processo principal, no qual uma sociedade, cujos fundos foram congelados devido ao facto de exatamente 50 % dos seus títulos de participação serem detidos por uma pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do Regulamento n.° 765/2006, pede ao órgão jurisdicional que condene os bancos demandados a dar cumprimento aos acordos de movimentação de uma conta bancária que permitem que essa sociedade aceda sem restrições aos fundos das suas contas bancárias, pode a sociedade em causa impugnar a decisão do banco de congelar os seus fundos alegando para tal que os fundos da empresa não são utilizados pela, ou em benefício da, pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do referido regulamento?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, que critérios deve o órgão jurisdicional nacional aplicar na avaliação no âmbito desse processo para determinar se os fundos não são utilizados por, ou em benefício de, uma pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do Regulamento n.° 765/2006? Pode considerar-se que circunstâncias como 1) o facto de os ativos da sociedade e os dos detentores dos seus títulos de participação serem distintos; 2) o facto de o gestor da sociedade (que não seja uma pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do regulamento) agir em nome da sociedade; e 3) o facto de apenas o representante máximo da sociedade ter acesso às contas bancárias da sociedade, podem ser consideradas como sendo impeditivas da utilização dos fundos da sociedade em benefício da pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do regulamento, que detém exatamente de 50 % do capital dessa sociedade?

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1 Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1).