Language of document : ECLI:EU:F:2010:111

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

29 de Setembro de 2010

Processo F‑5/08

Markus Brune

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Desenrolar da prova oral — Estabilidade do júri»

Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual M. Brune pede, a título principal, a anulação da decisão da Comissão, de 10 de Maio de 2007, de não o inscrever na lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/26/05 e da decisão de indeferimento da sua reclamação de 2 de Outubro de 2007.

Decisão: A decisão da Comissão, de 10 de Maio de 2007, de não inscrever o recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/26/05 é anulada. A Comissão é condenada na totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários — Concurso — Júri — Composição

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.°)

Para determinar se o procedimento seguido nas provas orais de um concurso preencheu as duas exigências fundamentais de objectividade e de igualdade na avaliação dos candidatos, importa proceder a uma verificação global da organização das provas orais nas circunstâncias particulares do caso concreto, tendo em conta todos os factores pertinentes. Esses factores compreendem, nomeadamente, o número de candidatos admitidos às provas, a flutuação na composição do júri, atribuindo‑se uma atenção particular às respectivas presenças do júri e, sendo caso disso, do seu suplente, e as medidas de coordenação adoptadas para garantir a aplicação coerente dos critérios de classificação.

As ausências do presidente do júri num concurso geral com elevado número de participantes, não são, se isoladamente consideradas, susceptíveis de justificar a anulação de uma decisão do júri, se tiverem ocorrido em número limitado e se durante essas ausências o júri do concurso tiver sido presidido pelo presidente suplente, que assistiu à grande maioria das provas conjuntamente com o presidente, garantindo‑se dessa forma a continuidade na presidência do júri. Estas ausências do presidente devem ser ponderadas com outros factores pertinentes para determinar se foi assegurada uma estabilidade suficiente na composição do júri.

Independentemente da presença do presidente do júri nas provas, a presença importante de um número suficiente de examinadores é exigida para que a coerência da classificação e a apreciação comparativa dos candidatos sejam garantidas. Contudo, tendo em conta as dificuldades ligadas à organização de um concurso com elevado número de participantes, para que no júri exista um núcleo de examinadores apto a garantir uma estabilidade suficiente, não é necessário que os membros desse núcleo tenham assistido a todas as provas. A este respeito, um membro suplente de um júri de concurso pode substituir um membro titular em caso de ausência deste último. Quando a taxa de presenças dos membros titulares é particularmente baixa, essa ausência requer, no entanto, uma justificação.

Caso o núcleo de examinadores presente nas provas seja limitado ao presidente do júri e ao seu suplente, não tendo os outros membros do júri assistido a um número suficiente de provas e não se tendo o júri reunido com uma formação idêntica num grande número de provas orais, a composição do júri do concurso não confere o grau de estabilidade susceptível de garantir o respeito dos princípios da objectividade das classificações e da igualdade de tratamento, circunstância que deve ser qualificada, atendendo à importâncias desses princípios, de violação das formalidades essenciais. Num caso de pouca estabilidade do júri, o facto de, por um lado, o presidente suplente assistir à parte inicial das provas, em conjunto com o presidente, para assimilar a forma como são postos em prática os critérios de avaliação e de, por outro, o júri acordar previamente as modalidades de avaliação, não podem ser consideradas circunstâncias que garantem a coerência da classificação.

(cf. n.os 44, 52, 53, 56, 62 e 63)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, ColectFP., pp. I‑A‑2‑9 e II‑A‑2‑37, n.os 205, 209 a 212 e 215

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2006, Neophytou/Comissão, F‑22/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑159 e II‑A‑1‑617, n.os 44 e 56