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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 – Marchi Industriale/ECHA

(Processo T-620/13)1

«REACH – Taxa devida pelo registo de uma substância – Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas – Erro na declaração relativa à dimensão da empresa – Recomendação 2003/361/CE – Decisão que aplica um emolumento administrativo – Determinação da dimensão da empresa – Poder da ECHA – Dever de fundamentação»

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Marchi Industriale SpA (Florença, Itália) (representantes: M. Baldassarri e F. Donati, advogados)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (representantes: inicialmente M. Heikkilä, A. Iber, E. Bigi, J.-P. Trnka e E. Maurage, e em seguida M. Heikkilä, E. Bigi, J.-P. Trnka e E. Maurage, agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux, advogado)

Objeto

Por um lado e ao abrigo do artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação da Decisão SME(2013) 3747 da ECHA, de 19 de setembro de 2013, que declara que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução de taxa prevista para as médias empresas e que lhe aplica um emolumento administrativo, e, por outro lado e com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação das faturas emitidas pela ECHA na sequência da adoção da Decisão SME(2013) 3747.

Dispositivo

Nega-se provimento ao recurso.

A Marchi Industriale SpA é condenada nas despesas.

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1 JO C 24, de 25.1.2014.