Language of document : ECLI:EU:T:2016:479

Processo T‑620/13

Marchi Industriale SpA

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos

«REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Determinação da dimensão da empresa — Poder da ECHA — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de setembro de 2016

1.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Recurso interposto de uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que indefere a um requerente a redução do emolumento prevista para as médias empresas — Admissibilidade — Recurso paralelo na Câmara de Recurso da ECHA — Irrelevância

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.° 4, 91.°, n.° 1, e 94.°, n.° 1; Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, artigo 13.°, n.° 4)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que indefere a um requerente a redução do emolumento prevista para as médias empresas

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, artigo 13.°, n.° 4; Recomendação 2003/361 da Comissão, anexo, artigo 6.°, n.° 3)

1.      O juiz da União é competente para conhecer de um recurso interposto de uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) tomada ao abrigo do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que declara que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as médias empresas e lhe aplica um emolumento administrativo, não obstante estar pendente na Câmara de Recurso da ECHA um recurso interposto da decisão recorrida pela recorrente.

Com efeito, o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral e para o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.° TFUE, de uma decisão da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, de uma decisão da ECHA. A este respeito, o artigo 91.°, n.° 1, deste regulamento prevê que são passíveis de recurso as decisões da ECHA tomadas nos termos dos artigos 9.°, 20.°, do n.° 6 do artigo 27.°, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.° e do artigo 51.° do referido regulamento perante a Câmara de Recurso. Estas disposições não têm relação com a taxa a pagar pelas empresas registantes.

(cf. n.os 18, 19, 21, 23)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 27, 38)