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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 – ATC e o. / Comissão

(Processo T-333/10)1

(«Responsabilidade extracontratual – Polícia sanitária – Medidas de salvaguarda em situação de crise – Medidas de proteção relativas à presença de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros – Proibição de importação de aves selvagens capturadas em meio natural – Violação suficientemente caracterizada de normas jurídicas que conferem direitos aos particulares – Violação manifesta e grave dos limites do poder de apreciação – Diretivas 91/496/CE e 92/65/CE – Princípio da precaução – Dever de diligência – Proporcionalidade»)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandantes: Animal Trading Company (ATC) BV (Loon op Zand, Países Baixos); Avicentra NV (Malle, Bélgica); Borgstein birds and Zoofood Trading vof (Wamel, Países Baixos); Bird Trading Company Van der Stappen BV (Dongen, Países Baixos); New Little Bird’s Srl (Anagni, Itália); Vogelhuis Kloeg (Zevenbergen, Países Baixos); e Giovanni Pistone (Westerlo, Bélgica) (representantes: M. Osse e J. Houdijk, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e N. Burggraaf, agentes)

Objeto

Ação de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes em razão da adoção, em primeiro lugar, da Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (JO L 285, p. 60), e respetiva prorrogação, em seguida, do Regulamento (CE) n.° 318/2007 da Comissão, de 23 de março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 84, p. 7).

Dispositivo

A União Europeia deve reparar os danos sofridos pela Animal Trading Company (ATC) BV, Avicentra NV, Borgstein birds and Zoofood Trading vof, a Bird Trading Company Van der Stappen BV, New Little Bird’s Srl, Vogelhuis Kloeg, e Giovani Pistone pela adoção e execução pela Comissão Europeia, em primeiro lugar, da Decisão 2005/760/CE, de 27 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro, em segundo lugar, da Decisão 2005/862/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2005, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à exceção das aves de capoeira, em terceiro lugar, da Decisão 2006/79/CE, de 31 de janeiro de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760, no que diz respeito à prorrogação do respetivo período de aplicação, em quarto lugar, da Decisão 2006/405/CE, de 7 de junho de 2006, que altera as Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/758/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/625/CE no que se refere a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade, em quinto lugar, da Decisão 2006/522/CE, de 25 de julho de 2006, 2006/522/CE, de 25 de julho de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760 no que se refere a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade e à deslocação de certas aves vivas para a Comunidade, em sexto lugar, da Decisão 2007/21/CE, de 22 de dezembro de 2006, de 22 de dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/760/CE no que se refere a determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade e a importações de aves, à exceção das aves de capoeira, para a Comunidade, e, em sétimo lugar, da Decisão 2007/183/CE, de 23 de março de 2007, que altera a Decisão 2005/760.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

As partes transmitirão ao Tribunal Geral, num prazo de três meses a contar da data da prolação do acórdão, os montantes quantificados da indemnização, estipulados por comum acordo.

Na falta de acordo, as partes deverão remeter ao Tribunal Geral, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

As despesas devem ser reservadas.

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1 JO C 274 de 9.10.2010.