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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 1 de fevereiro de 2021 – RegioJet a. s.

(Processo C-57/21)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: České dráhy, a.s.

Outras partes no processo: RegioJet a.s., Česká republika – Ministerstvo dopravy

Questões prejudiciais

É conforme com a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (a seguir «diretiva»), um procedimento em que o órgão jurisdicional ordena a divulgação de elementos de prova, apesar de estar simultaneamente a correr na Comissão um processo conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.° 1/2003 2 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (a seguir «regulamento»), em resultado da qual o órgão jurisdicional suspende a instância no processo relativo à indemnização por danos provocados pela infração às disposições do direito da concorrência?

Opõe-se a interpretação do artigo 6.°, n.° 5, alínea a), e do artigo 6.°, n.° 9, da diretiva, a uma regulamentação nacional que restringe a divulgação de todas as informações apresentadas no âmbito de um processo, a pedido de uma autoridade nacional da concorrência, mesmo quando se trate de informações que a parte no processo é obrigada a preparar e a manter (ou prepara e mantém) por força de outras disposições legais, independentemente do processo por infração ao direito da concorrência?

Pode também entender-se por conclusão do processo mediante outro meio, na aceção do artigo 6.°, n.° 5, da diretiva, uma situação em que a autoridade nacional da concorrência suspendeu a instância depois de a Comissão ter dado início a um processo conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do regulamento?

Tendo em conta as funções e os objetivos da diretiva, é conforme com o artigo 5.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 5, da diretiva, a atuação do órgão jurisdicional pela qual este aplica a regulamentação nacional que transpõe o artigo 6.°, n.° 7, da diretiva, por analogia a categorias de informações como a informação a que se refere o artigo 6.°, n.° 5, da diretiva, e, portanto, decide divulgar elementos de prova, desde que a questão de saber se os elementos de prova incluem a informação preparada por uma pessoa singular ou coletiva especificamente para o processo de uma autoridade da concorrência [na aceção do artigo 6.°, n.° 5, [alínea a)], da diretiva], só seja tratada pelo órgão jurisdicional depois de aqueles lhe terem sido revelados?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 5.°, n.° 4, da diretiva, ser interpretado no sentido de que as medidas eficazes para proteger informações confidenciais aplicadas pelo órgão jurisdicional podem ter por efeito excluir o acesso do recorrente ou de outras partes no processo e seus representantes a elementos de prova divulgados antes de o órgão jurisdicional se pronunciar definitivamente sobre a questão de saber se esses elementos ou alguns deles pertencem à categoria de provas prevista no artigo 6.°, n.° 5, alínea a), da diretiva?

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1 JO 2014, L 349, p. 1.

2 JO 2003, L 1, p. 1.