Language of document : ECLI:EU:C:2022:353

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

5 de maio de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.o, n.o 1, alínea m) — Contrato à distância entre um consumidor e um profissional — Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições — Condições em que tal obrigação é desencadeada — Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor — Incidência do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE»

No processo C‑179/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 11 de fevereiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de março de 2021, no processo

absoluts bikes and more GmbH & Co. KG

contra

thetradingcompany GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, N. Jääskinen, M. Safjan (relator), N. Piçarra e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da absoluts ‑bikes and more‑ GmbH & Co. KG, por C. Rohnke, Rechtsanwalt,

–        em representação da the‑trading‑company GmbH, por A. Rinkler, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e S. Šindelková, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Noll‑Ehlers, N. Ruiz García e I. Rubene, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64), e do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a absoluts ‑bikes and more‑ GmbH & Co. KG (a seguir «absoluts») à the‑trading‑company GmbH a propósito da obrigação imposta, ou não, à primeira de fornecer aos seus clientes informações sobre a garantia comercial oferecida por terceiros relativamente a produtos que propõe para venda.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 1999/44

3        O considerando 21 da Diretiva 1999/44 enuncia:

«Considerando que, quanto a determinadas categorias de bens, é prática corrente os vendedores e os produtores oferecerem garantias contra qualquer defeito que possa manifestar‑se durante determinado prazo; que esta prática pode estimular a concorrência; que, constituindo embora práticas comerciais legítimas, essas garantias não devem induzir os consumidores em erro; que, para assegurar este objetivo, as garantias devem conter determinadas informações, incluindo uma declaração de que a garantia não afeta os direitos legais dos consumidores.»

4        O artigo 1.o desta diretiva tem a seguinte redação:

«1.      A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.

2.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

e)      Garantia: qualquer compromisso assumido por um vendedor ou um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar‑se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respetiva publicidade;

[…]»

5        O artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva dispõe:

«As garantias devem:

–        declarar que o consumidor goza dos direitos previstos na legislação nacional aplicável em matéria de compra e venda de bens de consumo e especificar que esses direitos não são afetados pela garantia,

–        estabelecer, em linguagem clara e concisa, o conteúdo da garantia e os elementos necessários à sua aplicação, nomeadamente a duração e a extensão territorial dela, bem como o nome e o endereço da pessoa que oferece a garantia.»

 Diretiva 2011/83

6        Os considerandos 4, 5 e 7 da Diretiva 2011/83 estão redigidos nos seguintes termos:

«(4)      Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno deverá compreender um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. A harmonização de certos aspetos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.

(5)      […] [A] harmonização total da informação aos consumidores e o direito de retratação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de proteção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.

[…]

(7)      A harmonização total de alguns aspetos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspetos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores. O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área. Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União. Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.»

7        O artigo 1.o desta diretiva prevê:

«A presente diretiva tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.»

8        O artigo 2.o, pontos 2, 7 e 14, da referida diretiva enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2)      “Profissional”: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

[…]

7)      “Contrato à distância”: qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive;

[…]

14)      “Garantia comercial”: qualquer compromisso assumido pelo profissional ou pelo produtor (o “garante”) perante o consumidor, para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar‑se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato.»

9        Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«A presente diretiva aplica‑se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Aplica‑se também aos contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em estes produtos de base sejam fornecidos numa base contratual.»

10      O artigo 5.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/83 tem a seguinte redação:

«Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto:

[…]

e)      Para além de um aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, a existência de serviços pós‑venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;

[…]»

11      O artigo 6.o desta diretiva dispõe:

«1.      Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

a)      Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

[…]

l)      Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens;

m)      Se aplicável, a existência e condições de assistência pós‑venda, de serviços pós‑venda e de garantias comerciais;

[…]»

 Direito alemão

12      O § 312d do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»), sob a epígrafe «Obrigações de informação», prevê, no seu n.o 1:

«Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e contratos celebrados à distância, o profissional é obrigado a informar o consumidor em conformidade com as disposições do § 246a da [Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche (Lei de Introdução ao Código Civil, a seguir “EGBGB”)]. […]»

13      Na versão aplicável aos factos em apreço, o § 479 do BGB, sob a epígrafe «Disposições especiais relativas às garantias», enunciava, no seu n.o 1:

«A declaração de garantia (§ 443) deve ser redigida de forma clara e compreensível. Deve incluir:

1.      a indicação dos direitos legais do consumidor e a indicação de que a garantia não restringe estes direitos, bem como

2.      o conteúdo da garantia e todas as informações essenciais necessárias para executar a garantia, em especial a sua duração e a sua extensão territorial, bem como o nome e endereço do garante.

[…]»

14      O § 246a da EGBGB, sob a epígrafe «Obrigações de informação no âmbito de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e de contratos celebrados à distância, com exceção dos contratos relativos aos serviços financeiros», dispõe, no seu n.o 1:

«(1) O profissional é obrigado, por força do § 312d, n.o 1, do BGB, a facultar ao consumidor as seguintes informações:

[…]

9.      se aplicável, a existência e condições de assistência pós‑venda ao consumidor, de serviços pós‑venda e de garantias comerciais;

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      A absoluts propunha para venda, na plataforma de comércio eletrónico Amazon, um canivete do fabricante suíço Victorinox. A página do sítio Amazon que apresentava esta oferta não continha informações sobre qualquer garantia oferecida pela absoluts ou por um terceiro, mas continha uma ligação, intitulada «Manual de instruções», que figurava na rubrica «Outras informações técnicas». Ao clicar nesta ligação, o utilizador acedia a um folheto informativo com duas páginas, redigido e configurado pelo produtor do canivete. A segunda página continha, nomeadamente, uma declaração relativa à «garantia Victorinox», com a seguinte formulação: «A garantia Victorinox cobre, sem limite de tempo, qualquer defeito do material ou de fabrico (2 anos para material eletrónico). Não estão cobertos pela garantia os danos resultantes do desgaste normal ou do uso inadequado».

16      A the‑trading‑company, sociedade concorrente da absoluts, considera que esta não forneceu informações suficientes sobre a garantia oferecida pelo produtor do canivete. Por conseguinte, intentou, com fundamento na regulamentação alemã relativa à concorrência desleal, uma ação que se destinava a obrigar a absoluts a deixar de apresentar tais ofertas sem chamar simultaneamente a atenção do consumidor para os seus direitos legais e para o facto de a garantia do produtor não restringir esses direitos, e sem precisar a extensão territorial dessa garantia.

17      Após ter sido vencida em primeira instância, a the‑trading‑company viu a sua ação julgada procedente em sede de recurso pelo Oberlandesgericht Hamm (Tribunal Regional Superior de Hamm, Alemanha). Este órgão jurisdicional considerou que, por força das disposições conjugadas do § 312, n.o 1, primeiro período, do BGB e do § 246a, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, ponto 9, da EGBGB, que transpõem o artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, o vendedor tem uma obrigação de informação relativa à garantia quando a oferta que propõe contém, como sucede no caso em apreço, a indicação, seja qual for a sua forma, da existência de uma garantia. Além disso, após ter precisado que o alcance desta obrigação de informação devia ser determinado nos termos do § 479, n.o 1, do BGB, que transpõe o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44, o referido órgão jurisdicional concluiu que a oferta da absoluts não continha nenhuma das informações exigidas por esta disposição do BGB e que nenhum documento dos autos indicava, por outro lado, que o consumidor tinha recebido essas informações numa fase posterior do processo de encomenda.

18      A absoluts interpôs no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) um recurso de «Revision» do acórdão do Oberlandesgericht Hamm (Tribunal Regional Superior de Hamm) a fim de obter o restabelecimento da sentença proferida em primeira instância.

19      O órgão jurisdicional de reenvio questiona, em primeiro lugar, se um profissional que se encontra na situação da absoluts está obrigado, por força do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, a informar o consumidor da existência de uma garantia comercial proposta pelo produtor, bem como das respetivas condições. Mais especificamente, interroga‑se sobre a questão de saber se, tendo em conta a expressão «se aplicável» utilizada nesta disposição da Diretiva 2011/83, a simples existência de uma garantia do produtor, no caso em apreço a garantia da Victorinox, desencadeia essa obrigação de informação relativamente aos profissionais que comercializam o produto em causa ou se esta obrigação só é desencadeada no caso de o profissional referir a existência de uma garantia do produtor na sua oferta.

20      Atendendo à sistemática e ao objetivo da Diretiva 2011/83, e também ao facto de que importa ter em conta a necessidade de não introduzir restrições desproporcionadas aos direitos fundamentais dos profissionais, o órgão jurisdicional de reenvio está inclinado a interpretar o artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 no sentido de que a simples existência de uma garantia do produtor não desencadeia a obrigação do profissional de fornecer aos seus clientes informações sobre essa garantia.

21      Nesta hipótese, o órgão jurisdicional de reenvio coloca então a questão de saber, em segundo lugar, se a mera referência a uma garantia do produtor na oferta do profissional, independentemente da sua forma e do facto de estar ou não realçada, desencadeia a obrigação de informação prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 ou se, para que essa obrigação de informação seja imposta ao profissional, é igualmente necessário que tal referência seja evidente para o consumidor ou, além disso, que não resulte claramente para o consumidor que a referência relativa à garantia do produtor não emana do profissional, mas do próprio produtor.

22      No caso de um profissional como a absoluts ser obrigado, por força do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, a fornecer ao consumidor informações sobre a garantia comercial proposta pelo produtor, o órgão jurisdicional de reenvio questiona, em terceiro lugar, o conteúdo que essas informações devem ter. Mais particularmente, pretende saber se esse conteúdo deve ser o mesmo que o previsto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44 ou se pode incluir menos informações.

23      Neste contexto, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A simples existência de uma garantia do produtor é suficiente para desencadear a obrigação de informação nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão: A obrigação de informação prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 é desencadeada pela simples referência a uma garantia do produtor na oferta do profissional ou é desencadeada quando essa referência for evidente para o consumidor? Também existe obrigação de informação quando for evidente para o consumidor que o profissional se limita a dar acesso às informações do produtor sobre a garantia?

3)      Deve a informação sobre a existência e as condições de uma garantia do produtor exigida pelo artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 conter as mesmas informações que a garantia prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44 […] ou bastam menos informações?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto às duas primeiras questões

24      Com a sua primeira e segunda questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita à garantia comercial proposta pelo produtor, a obrigação de informação imposta ao profissional por esta disposição é desencadeada pela simples existência dessa garantia ou se o profissional só está obrigado a informar o consumidor da existência e das condições de tal garantia em determinadas circunstâncias.

25      Há que salientar, a título preliminar, que os contratos à distância são definidos, nos termos do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83, como «qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive». Daqui resulta que o contrato de compra e venda de um bem celebrado entre um profissional e um consumidor numa plataforma de comércio eletrónico está abrangido pelo conceito de «contrato à distância» e, por conseguinte, na falta de aplicação das exclusões previstas no artigo 3.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 2011/83, pelo âmbito de aplicação desta diretiva, conforme definido no seu artigo 3.o, n.o 1.

26      Efetuada esta precisão preliminar, importa, em primeiro lugar, recordar que, por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, o profissional deve, antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, fornecer a esse consumidor, de forma clara e compreensível, diferentes informações. Esta disposição visa assegurar que, antes da celebração de um contrato, são comunicadas ao consumidor tanto as informações relativas às condições contratuais e às consequências da referida celebração, as quais permitem ao referido consumidor decidir se deseja vincular‑se contratualmente a um profissional, como as informações necessárias para a boa execução desse contrato, em especial para o exercício dos seus direitos (Acórdão de 21 de outubro de 2020, Möbel Kraft, C‑529/19, EU:C:2020:846, n.o 26 e jurisprudência referida).

27      No que respeita, mais especificamente, à obrigação de informação pré‑contratual que figura no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, o profissional deve informar o consumidor, «[s]e aplicável, [da] existência e [das] condições de assistência pós‑venda, de serviços pós‑venda e de garantias comerciais».

28      No que respeita às garantias comerciais, resulta da redação desta disposição e da expressão «se aplicável» que, quando um profissional concede uma garantia comercial, está obrigado a informar o consumidor da existência dessa garantia e das respetivas condições.

29      Em contrapartida, a redação da referida disposição não permite determinar se um profissional está obrigado, no caso de existir uma garantia comercial do produtor, a informar o consumidor da existência dessa garantia e das respetivas condições.

30      Com efeito, por um lado, a expressão «se aplicável» que figura no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 pretende apenas precisar que a obrigação de informação pré‑contratual, prevista nesta disposição, é aplicável quando existe uma garantia comercial, não fornecendo, no entanto, indicações úteis para responder à questão de saber se, quando existe uma garantia comercial proposta pelo produtor além da garantia proposta pelo profissional e quando a garantia comercial do produtor não é objeto do contrato previsto entre o consumidor e o profissional, este deve, em virtude dessa simples existência, fornecer informações ao consumidor não apenas sobre a sua própria garantia mas igualmente sobre a garantia do produtor.

31      Por outro lado, a utilização da expressão «garantias comerciais» no plural, no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, pode ser entendida no sentido de que abrange tanto as diferentes garantias comerciais que um profissional pode propor para um mesmo bem ou para diversos bens como as garantias comerciais propostas simultaneamente pelo profissional e pelo produtor enquanto pessoas distintas.

32      Assim, uma vez que a redação do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 não permite, por si só, responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há que, por conseguinte, interpretar esta disposição em função do seu contexto e dos objetivos que prossegue (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU, C‑649/17, EU:C:2019:576, n.os 35 e 37, e jurisprudência referida).

33      No que respeita, em primeiro lugar, ao contexto do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, importa salientar que o conceito de «garantia comercial» é definido no artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2011/83 como «qualquer compromisso assumido pelo profissional ou pelo produtor […] perante o consumidor […]». Daqui resulta que o conceito de «garantia comercial», na aceção da Diretiva 2011/83, abrange não só as garantias comerciais propostas pelo profissional mas igualmente as garantias propostas pelo produtor.

34      Além disso, resulta de uma leitura conjugada dos conceitos de «profissional» e de «garantia comercial», referidos, respetivamente, nos pontos 2 e 14 do artigo 2.o da Diretiva 2011/83, que não faria qualquer sentido o legislador da União utilizar a expressão «ou pelo produtor» no artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2011/83 se a obrigação de informação pré‑contratual prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), desta diretiva não abrangesse, pelo menos em determinadas circunstâncias, a garantia comercial proposta pelo produtor.

35      Com efeito, quando o produtor vende ao consumidor, diretamente ou por interposta pessoa atuando em seu nome ou por sua conta, o bem que produz, deve ser considerado um «profissional» na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2011/83. Por conseguinte, a garantia comercial que propõe apenas pode corresponder ao «compromisso assumido pelo profissional», na aceção do artigo 2.o, ponto 14, desta diretiva, e não ao compromisso assumido «pelo produtor», na aceção desta última disposição.

36      Nestas condições, a expressão «ou pelo produtor», que figura no artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2011/83, remete para uma situação em que a pessoa do profissional não se confunde com a do produtor. Ora, tendo em conta que a expressão «garantia comercial» apenas é utilizada no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), desta diretiva, bem como na disposição análoga prevista, no que respeita aos contratos que não sejam contratos à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial, no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), da diretiva, a expressão «ou pelo produtor» só pode manter o seu sentido se, no âmbito da obrigação de informação pré‑contratual prevista nestas duas disposições, o profissional estiver obrigado, pelo menos em determinadas circunstâncias, a fornecer ao consumidor informações não apenas sobre a sua própria garantia comercial mas também sobre a garantia proposta pelo produtor.

37      Por outro lado, numa situação em que o objeto principal da relação contratual incide sobre um bem fabricado por uma pessoa distinta do profissional, a obrigação de informação pré‑contratual prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 deve abranger toda a informação essencial relativa ao referido objeto, designadamente ao bem em causa, para que o consumidor possa, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 26 do presente acórdão, decidir se deseja vincular‑se contratualmente ao profissional em relação a esse objeto principal. Ora, além das «características principais dos bens», expressamente previstas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/83, essas informações incluem igualmente, em princípio, todas as garantias intrinsecamente ligadas ao bem, entre as quais a garantia comercial proposta pelo produtor.

38      No que respeita, em segundo lugar, ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2011/83, importa recordar que, conforme decorre do seu artigo 1.o, lido à luz dos seus considerandos 4, 5 e 7, a mesma visa contribuir para a consecução de um nível elevado de defesa dos consumidores, assegurando a sua informação e a sua segurança nas transações com os profissionais. Além disso, a defesa dos consumidores nas políticas da União está consagrada no artigo 169.o TFUE e no artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU, C‑649/17, EU:C:2019:576, n.o 39).

39      Dito isto, o Tribunal de Justiça declarou que, na interpretação das disposições da Diretiva 2011/83, há que assegurar, como enuncia o considerando 4 desta diretiva, um justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas, respeitando a liberdade de empresa do empreendedor, conforme consagrada no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU, C‑649/17, EU:C:2019:576, n.o 44).

40      Neste contexto, embora seja verdade que a comunicação, ao consumidor, de informações sobre a garantia comercial do produtor, enquanto elemento intrinsecamente ligado ao bem que é objeto da relação contratual pretendida com o profissional, assegura um elevado nível de defesa desse consumidor, a obrigação incondicional de fornecer tais informações, em quaisquer circunstâncias, afigura‑se desproporcionada, em especial no contexto económico do funcionamento de determinadas empresas, nomeadamente as mais pequenas (v., por analogia, Acórdão de 14 de maio de 2020, EIS, C‑266/19, EU:C:2020:384, n.o 35 e jurisprudência referida). Com efeito, essa obrigação incondicional forçaria os profissionais a efetuar um trabalho significativo de recolha e de atualização das informações relativas a tal garantia, apesar de estes não terem necessariamente uma relação contratual direta com os produtores e de a questão da garantia comercial dos produtores não estar abrangida, em princípio, pelo contrato que pretendem celebrar com o consumidor.

41      Nestas condições, a ponderação de um elevado nível de defesa dos consumidores com a competitividade das empresas, conforme enunciada no considerando 4 da Diretiva 2011/83, deve conduzir à conclusão de que o profissional apenas é obrigado a fornecer informações pré‑contratuais ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor quando o interesse legítimo do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, num elevado nível de defesa deve prevalecer sobre a sua decisão de se vincular contratualmente, ou não, a esse profissional.

42      Resulta da análise literal, sistemática e teleológica efetuada nos n.os 27 a 41 do presente acórdão que a obrigação de informação pré‑contratual prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 abrange a garantia comercial proposta pelo profissional e a garantia proposta pelo produtor quando, como resulta do n.o 41 do presente acórdão, o consumidor tem, com base no nível de defesa previsto nesta diretiva, um interesse legítimo em obter informações a este respeito para poder tomar a decisão de se vincular contratualmente ao profissional. Daqui decorre que a obrigação do profissional de fornecer ao consumidor informações pré‑contratuais sobre a garantia comercial do produtor não resulta da simples existência dessa garantia, mas da presença de tal interesse legítimo.

43      Por conseguinte, importa, em segundo lugar, determinar se, em circunstâncias como as que caracterizam as ofertas do profissional em causa no processo principal, o consumidor tem um interesse legítimo em obter do profissional informações pré‑contratuais sobre a garantia comercial proposta pelo produtor e sobre as condições dessa garantia.

44      A este respeito, há que reconhecer a existência desse interesse legítimo quando o profissional torna a garantia comercial proposta pelo produtor num elemento central ou decisivo da sua oferta.

45      Mais especificamente, quando o profissional chama expressamente a atenção do consumidor para a existência de uma garantia comercial do produtor de maneira a utilizá‑la como argumento de venda ou argumento publicitário e, assim, melhorar a competitividade e a atratividade da sua oferta relativamente às ofertas dos seus concorrentes, a obrigação de informação prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 é aplicável.

46      Com efeito, por um lado, essa informação é, em termos de proteção dos consumidores, indispensável para que estes não sejam induzidos em erro por informações pouco claras, equívocas ou incompletas sobre as diferentes garantias existentes e sobre a sua articulação e para que estejam, nomeadamente, em condições de compreender que a garantia comercial proposta pelo produtor não emana do profissional e se esta pode, eventualmente, ser exercida por intermédio deste último. Por outro lado, essa obrigação de informação não pode ser considerada um ónus desproporcionado para o profissional, na medida em que o próprio decide, com pleno conhecimento de causa, chamar a atenção do consumidor para esse aspeto e pretende daí retirar uma vantagem concorrencial.

47      Em contrapartida, se a oferta do profissional referir de maneira acessória, insignificante ou despicienda a garantia comercial do produtor, de tal modo que, atendendo ao conteúdo e à configuração da oferta, não é objetivamente possível considerar que esta constitui um argumento comercial do profissional, nem que é suscetível de induzir o consumidor em erro, o profissional não pode ser obrigado, apenas com base nessa referência, a fornecer, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, informações pré‑contratuais ao consumidor sobre essa garantia.

48      A fim de determinar se a garantia comercial do produtor constitui um elemento central ou decisivo da oferta do profissional, na aceção do n.o 44 do presente acórdão, há que ter em conta o conteúdo e a configuração geral da oferta relativamente ao bem em causa, a importância, em termos de argumento de venda ou de argumento publicitário, da referência da garantia comercial do produtor, o lugar ocupado por essa referência na oferta, o risco de erro ou de confusão que essa referência pode criar no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado em relação aos diferentes direitos à garantia que pode exercer ou à identidade real do garante, a presença, ou não, na oferta, de explicações relativas às outras garantias associadas ao bem, assim como qualquer outro elemento suscetível de estabelecer uma necessidade objetiva de proteção do consumidor.

49      Tendo em consideração estes critérios, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo principal, a referência à garantia comercial do produtor na oferta do profissional podia ser considerada um elemento central ou decisivo da oferta deste profissional suscetível de desencadear a obrigação de informação pré‑contratual prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83. Embora essa verificação incumba exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, eventualmente, prestar esclarecimentos destinados a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, FIGC e Consorzio Ge.Se.Av., C‑155/19 e C‑156/19, EU:C:2021:88, n.o 59 e jurisprudência referida).

50      No caso em apreço, há que salientar que a garantia comercial do produtor não era diretamente referida no próprio texto da oferta e, assim, não foi utilizada de maneira notória como argumento de venda ou argumento publicitário pelo profissional.

51      Em particular, há que observar, antes de mais, que essa garantia apenas era referida de modo acessório na oferta, a saber, na segunda página de um folheto informativo do produtor, ao qual era possível aceder graças a uma ligação intitulada «Manual de instruções», que figurava na rubrica «Outras informações técnicas», termos que remetem, em princípio, para as informações fornecidas pelo produtor sobre o bem em causa. Em seguida, a referida garantia resultava precisamente de um folheto informativo que não era elaborado pelo profissional, mas pelo produtor, e que indicava especificamente que a garantia era deste último. Por fim, o risco de o consumidor poder ter sido induzido em erro ou confundido quanto à natureza da garantia e à identidade real do garante é ainda menor, uma vez que em nenhuma parte da oferta era referida uma garantia concorrente da proposta pelo produtor.

52      Nestas condições, afigura‑se, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que uma referência à garantia comercial do produtor como a que está em causa no processo principal não pode ser considerada um elemento central ou decisivo da oferta do profissional.

53      Tendo em consideração o exposto, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita à garantia comercial proposta pelo produtor, a obrigação de informação imposta ao profissional por esta disposição é desencadeada não pelo simples facto de essa garantia existir, mas apenas quando o consumidor tem um interesse legítimo em obter informações sobre a referida garantia para poder tomar a decisão de se vincular contratualmente ao profissional. Esse interesse legítimo verifica‑se, nomeadamente, quando o profissional torna a garantia comercial do produtor num elemento central ou decisivo da sua oferta. Para determinar se a garantia constitui um tal elemento central ou decisivo, há que ter em conta o conteúdo e a configuração geral da oferta relativamente ao bem em causa, a importância, em termos de argumento de venda ou de argumento publicitário, da referência à garantia comercial do produtor, o lugar ocupado por essa referência na oferta, o risco de erro ou de confusão que essa referência pode criar no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado em relação aos diferentes direitos à garantia que pode exercer ou à identidade real do garante, a presença, ou não, na oferta, de explicações relativas às outras garantias associadas ao bem, assim como qualquer outro elemento suscetível de estabelecer uma necessidade objetiva de proteção do consumidor.

 Quanto à terceira questão

54      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser fornecidas ao consumidor sobre as condições relativas à garantia comercial do produtor correspondem às informações previstas no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44.

55      A este respeito, importa recordar que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 1999/44 tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.

56      No que respeita, mais especificamente, ao artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44, resulta da redação desta disposição, lida em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva, e com o considerando 21 da referida diretiva, que tanto as garantias do vendedor como as garantias do produtor devem conter determinadas informações, enumeradas no artigo 6.o, n.o 2, da mesma diretiva, a fim de assegurar que o consumidor não é induzido em erro.

57      Importa sublinhar que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44 e o artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, apesar de ambos incidirem sobre as garantias comerciais propostas pelo vendedor ou pelo profissional e pelo produtor, prosseguem objetivos distintos. Com efeito, enquanto a primeira destas disposições visa precisar as informações que devem figurar nessas garantias, a segunda tem por objetivo, como resulta nomeadamente da sua redação, fornecer ao consumidor informações pré‑contratuais sobre a existência e condições de tais garantias.

58      Assim, o profissional, nos casos em que é obrigado a fornecer ao consumidor informações pré‑contratuais relativas à garantia comercial do produtor, deve, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, transmitir informações unicamente relativas à existência e às condições dessa garantia, e não a todo o conteúdo da referida garantia.

59      Por conseguinte, há que determinar, entre os diferentes elementos enumerados no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44, quais são os relativos às «condições» das garantias comerciais, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83.

60      A este respeito, como sublinha a Comissão nas suas observações escritas, o artigo 6.o, n.o 2, primeiro travessão, da Diretiva 1999/44 não diz respeito às condições aplicáveis à garantia comercial, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, mas refere‑se à chamada de atenção para a existência de uma garantia legal de conformidade.

61      Quanto ao artigo 6.o, n.o 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44, importa assinalar que o «conteúdo da garantia» e os «elementos necessários à sua aplicação, nomeadamente a duração e a extensão territorial dela», abrangem necessariamente as condições relativas à garantia comercial, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83. Por outro lado, o «nome e o endereço da pessoa que oferece a garantia» fazem parte dessas condições de garantia, na medida em que, em função das circunstâncias, a identidade e a localização geográfica do garante fornecem informações adicionais pertinentes relativas às condições da garantia.

62      Dito isto, tendo em conta, por um lado, o caráter genérico das expressões «conteúdo da garantia» e «elementos necessários à sua aplicação», referidas no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44, bem como, por outro, a natureza exemplificativa dos elementos que a mesma enuncia, o conceito de «condições» das garantias comerciais, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, não se pode limitar à duração e à extensão territorial da garantia ou ao nome e ao endereço do garante.

63      Este conceito abrange necessariamente todas as condições de aplicação e de execução das garantias comerciais e importa recordar que, conforme resulta do n.o 53 do presente acórdão, as informações pré‑contratuais relativas à garantia comercial do produtor devem unicamente ser fornecidas com o objetivo de permitir ao consumidor tomar a decisão de se vincular contratualmente, ou não, ao profissional.

64      Por conseguinte, o profissional está obrigado, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44, a fornecer ao consumidor, a fim de responder ao interesse legítimo deste último, identificado no n.o 53 do presente acórdão, qualquer elemento de informação relativo às condições de aplicação e de execução da garantia comercial em causa, o que pode igualmente incluir não apenas, como a Comissão expõe nas suas observações escritas, o local de reparação em caso de dano ou as eventuais restrições de garantia, mas igualmente, conforme referido no n.o 61 do presente acórdão, o nome e o endereço do garante.

65      Tendo em consideração o exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44, deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser fornecidas ao consumidor sobre as condições relativas à garantia comercial do produtor abrangem qualquer elemento de informação respeitante às condições de aplicação e de execução de tal garantia, que permitam ao consumidor tomar a decisão de se vincular contratualmente, ou não, ao profissional.

 Quanto às despesas

66      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita à garantia comercial proposta pelo produtor, a obrigação de informação imposta ao profissional por esta disposição é desencadeada não pelo simples facto de essa garantia existir, mas apenas quando o consumidor tem um interesse legítimo em obter informações sobre a referida garantia para poder tomar a decisão de se vincular contratualmente ao profissional. Esse interesse legítimo verificase, nomeadamente, quando o profissional torna a garantia comercial do produtor num elemento central ou decisivo da sua oferta. Para determinar se a garantia constitui um tal elemento central ou decisivo, há que ter em conta o conteúdo e a configuração geral da oferta relativamente ao bem em causa, a importância, em termos de argumento de venda ou de argumento publicitário, da referência à garantia comercial do produtor, o lugar ocupado por essa referência na oferta, o risco de erro ou de confusão que essa referência pode criar no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado em relação aos diferentes direitos à garantia que pode exercer ou à identidade real do garante, a presença, ou não, na oferta, de explicações relativas às outras garantias associadas ao bem, assim como qualquer outro elemento suscetível de estabelecer uma necessidade objetiva de proteção do consumidor.

2)      O artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser fornecidas ao consumidor sobre as condições relativas à garantia comercial do produtor abrangem qualquer elemento de informação respeitante às condições de aplicação e de execução de tal garantia, que permitam ao consumidor tomar a decisão de se vincular contratualmente, ou não, ao profissional.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.