Language of document : ECLI:EU:F:2012:22

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

28 de fevereiro de 2012

Processo F‑139/11 R

BJ

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de suspensão de execução ― Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ― Convite para uma audição ― Relatório que encerra o inquérito ― Ato lesivo ― Inadmissibilidade do recurso no processo principal»

Objeto:      Pedido apresentado nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que BJ pede, nomeadamente, a suspensão da decisão o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 28 de outubro de 2011, que o convida para uma audição no âmbito de um inquérito interno, na medida em que esta decisão anuncia o encerramento das investigações e a redação de um relatório final sobre esse inquérito.

Decisão:      O pedido de medidas provisórias é rejeitado. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Requisitos de admissibilidade ― Decisão controvertida que deixou parcialmente de produzir os seus efeitos à data da apresentação do pedido de medidas provisórias ― Pedido parcialmente inadmissível

(Artigo 278.° TFUE)

2.      Processo de medidas provisórias ― Competência do juiz das medidas provisórias ― Injunções proferidas com caráter provisório

(Artigo 279.° TFUE)

3.      Processo de medidas provisórias ― Requisitos de admissibilidade ― Admissibilidade do recurso principal ― Falta de pertinência ― Limites

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

4.      Funcionários ― Recursos ― Ato lesivo ― Conceito ― Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos ― Relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que encerra o inquérito ― Anúncio do encerramento do inquérito e de redação do relatório final ― Decisão que convida um funcionário a apresentar‑se numa audição e que o informa do objeto e das modalidades dessa audição ― Exclusão

(Regulamento n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 e 2, e artigo 9.°)

5.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Urgência ― Caráter cumulativo ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

6.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Urgência ― Prejuízo grave e irreparável ― Ónus da prova

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

1.      Quando uma parte de uma decisão controvertida deixou de produzir os seus efeitos à data da apresentação de um pedido de medidas provisórias, os pedidos deste são inadmissíveis.

(cf. n.° 27)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 27 de maio de 2011, Mariën/Comissão e SEAE, F‑5/11 R e F‑15/11 R, n.os 39 e 42

2.      O juiz das medidas provisórias dispõe do poder de ordenar injunções com caráter provisório sem prejuízo da decisão do juiz que decide do processo principal.

(cf. n.° 29)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de agosto de 1983, CMC e o./Comissão, 118/83 R, n.° 53

Tribunal de Primeira Instância: 12 de dezembro de 1995, Connolly/Comissão, T‑203/95 R, n.° 25

3.      A questão da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias, devendo a sua análise ser reservada ao processo principal. Decidir da admissibilidade na fase das medidas provisórias, quando ela não esteja, prima facie, totalmente excluída, equivaleria, com efeito, a antecipar a decisão do Tribunal quanto ao recurso.

Todavia, pode ser necessário que o juiz, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, verifique a existência de determinados elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.

(cf. n.os 30 e 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: 27 de junho de 1991, Bosman/Comissão, C‑117/91 R, n.° 7

Tribunal de Primeira Instância: 4 de fevereiro de 1999, Peña Abizanda e o./Comissão, T‑196/98 R, n.° 10, e jurisprudência referida; 30 de outubro de 2003, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 R e T‑253/03 R, n.° 56

Tribunal da Função Pública: 14 de dezembro de 2006, Dálnoky/Comissão, F‑120/06 R, n.° 41

4.      Tanto no âmbito do contencioso específico da função pública europeia como no âmbito do contencioso geral, são atos lesivos e, por conseguinte, impugnáveis, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica.

A este respeito, um relatório que encerra um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) não modifica a situação jurídica das pessoas nele nomeadas. A fortiori, o anúncio do encerramento do inquérito e da redação do relatório final não pode ser visto como ato lesivo.

Por outro lado, a decisão do OLAF de convidar um funcionário ou um agente a apresentar‑se numa audição e, acessoriamente, de o informar do objeto e das modalidades dessa audição, não modifica a situação jurídica do mesmo de forma suficientemente caracterizada para que constitua um ato lesivo. Com efeito, trata‑se claramente de uma medida preparatória que intervém no decurso de um inquérito suscetível de dar lugar a uma decisão final que a instituição em causa ou as autoridades judiciárias nacionais competentes poderão adotar atendendo ao relatório do OLAF que encerra esse inquérito.

(cf. n.os 37, 39 e 40)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, n.os 48 e 49

Tribunal Geral da União Europeia: 20 de maio de 2010, Comissão/Violetti e o., T‑261/09 P, n.° 46

5.      Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as circunstâncias que determinam a urgência e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam (fumus boni juris) a concessão das medidas requeridas.

Os requisitos relativos à urgência e ao fumus boni juris são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido quando um destes requisitos não esteja preenchido. Se necessário, o juiz das medidas provisórias procede igualmente à ponderação dos interesses em presença.

No âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e pode livremente determinar, à luz das particularidades do caso, a maneira como esses diferentes requisitos devem ser verificados, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma regra jurídica lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de se pronunciar a título provisório.

(cf. n.os 54 a 56)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, n.° 18; 9 de outubro de 2001, De Nicola/BEI, T‑120/01 R, n.os 12 e 13

Tribunal da Função Pública: 31 de maio de 2006, Bianchi/ETF, F‑38/06 R, n.os 20 e 22

6.      A finalidade do processo de medidas provisórias não é assegurar a reparação de um dano, mas garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para alcançar este último objetivo, as medidas requeridas devem ser urgentes no sentido de ser necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do recorrente, que sejam decididas e que produzam os respetivos efeitos antes da decisão do processo principal. Além disso, é à parte que requer a concessão de medidas provisórias que incumbe provar que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem suportar um prejuízo dessa natureza.

(cf. n.° 58)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de dezembro de 2002, Esch Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, n.° 27