Language of document : ECLI:EU:T:2014:625

Processo T‑401/11 P

Livio Missir Mamachi di Lusignano

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Responsabilidade extracontratual ― Prejuízo pessoal dos parentes próximos do funcionário falecido ― Prejuízo sofrido pelo funcionário antes da sua morte ― Competências respetivas do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública ― Regra de concordância entre o pedido de indemnização e a reclamação da decisão de indeferimento desse pedido»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 10 de julho de 2014

1.      Processo judicial ― Repartição das competências entre as diferentes jurisdições da União ― Recurso interposto no Tribunal da Função Pública relativo ao prejuízo sofrido pelos parentes próximos de um funcionário falecido tanto na qualidade de sucessores como em seu próprio nome e jure proprio ― Incompetência do Tribunal da Função Pública para conhecer do pedido de reparação do prejuízo pessoal ― Competência do Tribunal Geral ― Faculdade de os requerentes interporem no Tribunal Geral uma única ação de indemnização relativa a todos os prejuízos sofridos

(Artigos 257.° TFUE, 268.° TFUE, 270.° TFUE e 340.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 8.°, n.° 3, segundo parágrafo; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Recursos de funcionários ― Reclamação administrativa prévia ― Identidade de objeto e de causa de pedir ― Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas com ela estreitamente relacionados ― Admissibilidade ― Pedido de juros de mora deduzido pela primeira vez no Tribunal Geral em caso de anulação da decisão impugnada ― Admissibilidade ― Carácter estritamente indemnizatório do recurso ― Irrelevância

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Em matéria de delimitação das competências respetivas do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública, no estado atual do direito da União, um litígio entre um funcionário e a instituição de que este depende ou dependia, quando tenha a sua origem na relação laboral que une ou unia o interessado e a instituição, cabe no âmbito do artigo 270.° TFUE e dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários e situa‑se, consequentemente, fora do âmbito de aplicação dos artigos 268.° TFUE e 340.° TFUE, que regulam o regime geral da responsabilidade extracontratual da União.

A este respeito, estando em causa um litígio que opõe os sucessores de um funcionário falecido à instituição de que dependia esse funcionário, caso estes ajam com vista a obter a reparação de um prejuízo pessoal, independentemente de o prejuízo ser material ou moral, o requisito subjetivo pessoal, ligado ao estatuto de funcionário do titular dos direitos em causa, não existe e o Tribunal da Função Pública é, como tal, em princípio, incompetente ratione personae para decidir nos termos do artigo 270.° TFUE e dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Nestas circunstâncias, quando os referidos sucessores reclamam a indemnização de vários prejuízos causados pelo mesmo ato, estão necessariamente obrigados a apresentar duas ações, uma no Tribunal da Função Pública, outra no Tribunal Geral, segundo ajam como sucessores dos direitos do funcionário em questão ou peçam a indemnização do prejuízo, material ou moral, pessoal, dado que essas duas ações de indemnização estão subordinadas a requisitos substanciais diferentes.

Todavia, à luz de considerações relativas à segurança jurídica, à boa administração da justiça, à economia do processo e à prevenção das decisões judiciais contraditórias, os referidos sucessores podem juntar esses pedidos formando uma única ação. Esta ação única deve ser intentada no Tribunal Geral, uma vez que este é não só o órgão jurisdicional generalista ou de direito comum, e que dispõe a esse título de jurisdição plena, por oposição ao Tribunal da Função Pública que é um tribunal especializado, mas também o tribunal superior, ao qual está adstrito o Tribunal da Função Pública, nos termos do artigo 257.° TFUE. Ora, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, segundo parágrafo, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal da Função Pública deve declinar a sua competência de imediato, a fim de que o Tribunal Geral possa decidir essas questões.

(cf. n.os 47, 51, 65, 66, 73‑75)

2.      No sistema de vias de recurso previsto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um pedido de indemnização deduzido pela primeira vez no Tribunal Geral é admissível, quando a reclamação administrativa prévia apenas visava a anulação da decisão alegadamente causadora do prejuízo, pois um pedido de anulação pode implicar um pedido de reparação do prejuízo sofrido. De igual modo, um pedido de juros moratórios formulado em caso de anulação da decisão impugnada não necessita, para ser admissível no Tribunal Geral, de ter sido expressamente mencionado na reclamação administrativa prévia. Estas soluções não valem apenas para o contencioso de anulação, sendo igualmente válidas para o contencioso estritamente indemnizatório.

(cf. n.os 92‑94)