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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki kazneni sud Republike Hrvatske (Croácia) em 9 de janeiro de 2024 – Processo penal contra a sociedade D. d.o.o., Županijsko državno odvjetništvo u Zagrebu

(Processo C-8/24, D. d.o.o.)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki kazneni sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

D. d.o.o.

Županijsko državno odvjetništvo u Zagrebu

Questões prejudiciais

O conceito de «processo relativo a uma infração passível de perda sem condenação definitiva», na aceção do artigo 2.°, ponto 3, do regulamento 1 , também abrange o processo penal que conduziu a uma sentença de absolvição?

O conceito de «processo relativo a uma infração passível de perda sem condenação definitiva» na aceção do artigo 2.°, ponto 3, do regulamento também abrange o processo penal encerrado por uma sentença de absolvição que contém uma decisão de perda de bens como produto indevido obtido com a prática de outra infração penal, e não da infração pela qual foi proferida a sentença de absolvição, e cuja prática não envolveu o arguido, mas sim outra pessoa contra a qual não foi deduzida acusação?

É contrário ao regulamento, ao seu artigo 1.°, n.° 2, e ao artigo 47.° da Carta o reconhecimento de uma decisão de perda proferida no âmbito de um processo penal em que a pessoa afetada contra a qual é proferida a decisão de perda a que se refere o artigo 2.°, ponto 10, do regulamento:

–    não foi chamada a participar em todas as fases do processo penal;

–    não foi informada do seu direito a um advogado durante todo o processo;

–    não recebeu o texto integral da sentença que contém a decisão de perda numa língua que compreenda, mas apenas excertos dessa sentença, e dela não interpôs recurso?

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1 Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO 2018, L 303, p. 1).