ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
30 de Setembro de 1998 (1)
«Política agrícola comum Polícia sanitária Encefalopatia espongiforme
bovina Acção de indemnização Regulamento (CE) n.° 1357/96 Prémios
suplementares Recurso de anulação Associação de operadores económicos
Inadmissibilidade»
No processo T-149/96,
Confederazione Nazionale Coltivatori Diretti (Coldiretti), organização profissional
de direito italiano, com sede em Roma,
110 empresários agrícolas, cujos nomes figuram em anexo no presente acórdão,
estabelecidos em Itália,
representados por Roberto Aloisio, advogado no foro de Roma, e Fabrizio
Massoni, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo
no escritório do advogado Jim Penning, 31, Grand-Rue,
contra
Conselho da União Europeia, inicialmente representado por Moyra
Sims-Robertson, consultora jurídica, e Marco Umberto Moricca, membro do
Serviço Jurídico, e seguidamente por Sims-Robertson e Ignacio Díez Parra,
consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no
Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos
Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad
Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Ziotti e James
Macdonald Flett, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com
domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz,
membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
que tem por objecto, por um lado, um pedido de indemnização nos termos dos
artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, destinado a obter a
reparação do prejuízo pretensamente sofrido pelos recorrentes devido às acções
e omissões do Conselho e da Comissão na sequência do surgimento da doença
conhecida com o nome de encefalopatia espongiforme bovina, e, por outro, um
pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1357/96 do Conselho, de 8 de Julho
de 1996, que prevê a realização, em 1996, de pagamentos suplementares no âmbito
dos prémios previstos no Regulamento (CEE) n.° 805/68 que estabelece a
organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e que altera o
mesmo regulamento (JO L 175, p. 9),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, R. García-Valdecasas e M. Jaeger, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
- 1.
- A encefalopatia espongiforme bovina (a seguir «EEB»), doença dita «das vacas
loucas», faz parte de um grupo de doenças chamadas encefalopatias espongiformes
transmissíveis, que se caracterizam por uma degenerescência do cérebro e pelo
aspecto esponjoso das suas células nervosas na análise microscópica.
- 2.
- A origem provável da EEB seria uma alteração na preparação dos alimentos
destinados aos bovinos e que contêm proteínas provenientes de ovelhas atingidas
pela doença chamada «tremor epizoótico da ovelha». A doença caracteriza-se por
um período de incubação de vários anos durante o qual não pode ser detectada
enquanto o animal estiver vivo.
- 3.
- A EEB foi detectada pela primeira vez no Reino Unido em 1986. Desde 1988,
mais de 160 000 casos confirmados de EEB foram identificados no efectivo bovino
desse Estado-Membro e casos esporádicos de EEB também surgiram na França,
na Irlanda, em Portugal e na Suíça.
- 4.
- Para combater essa doença e as consequências dela resultantes, para além de
diversas medidas adoptadas pelo Reino Unido, a Comunidade Europeia adoptou,
após o mês de Julho de 1988, um certo número de decisões, designadamente as
que se mencionam seguidamente.
- 5.
- A Decisão 89/469/CEE, de 28 de Julho de 1989, relativa a determinadas medidas
de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina no Reino Unido (JO
L 225, p. 51) introduziu um certo número de restrições às trocas intracomunitárias
de bovinos nascidos no Reino Unido antes do mês de Julho de 1988, ou seja, a
data em que foram decretadas neste país, por um lado, a proibição de vender
alimentos destinados aos ruminantes e que contenham proteínas de ruminantes,
bem como, por outro, a proibição de alimentar os ruminantes com esses alimentos
[«Ruminant Feed Ban», contido na Bovine Spongiform Encephalopathy Order
1988 (SI 1988/1039), posteriormente modificada].
- 6.
- Esta decisão foi alterada pela Decisão 90/59/CEE da Comissão, de 7 de Fevereiro
de 1990 (JO L 41, p. 23), que generalizou a proibição de exportação de bovinos a
partir do Reino Unido, com a excepção dos destinados a serem abatidos e com
idade inferior a seis meses.
- 7.
- A Decisão 89/469/CEE foi alterada uma segunda vez pela Decisão 90/261/CEE da
Comissão, de 8 de Junho de 1990 (JO L 146, p. 29), que determinou que o
cumprimento da proibição imposta ao Reino Unido de não proceder à exportação
de animais com mais de seis meses devia ser garantido através da aposição nesses
animais de uma marca especial e da utilização de um sistema de fichas
computorizadas para permitir a identificação dos animais. Exigiu ainda a inserção
da seguinte frase no certificado sanitário que acompanha a carne fresca não
desossada de bovino proveniente do Reino Unido: «Carne fresca de bovino
derivada de bovinos que não são provenientes de explorações nas quais a existência
de EEB foi confirmada nos dois anos anteriores». Quanto à carne desossada,
impõe que o certificado sanitário mencione que se trata de «Carne fresca à qual
foram removidos durante o corte todos os nervos e tecidos linfáticos visíveis», ou
seja, aqueles que, no parecer de peritos, eram susceptíveis de conter o agente
infeccioso.
- 8.
- Estas decisões foram, por seu turno, substituídas pela Decisão 94/474/CE da
Comissão, de 27 de Julho de 1994, que diz respeito a determinadas medidas de
protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões
89/469/CEE e 90/200/CEE (JO L 194, p. 96), que retomou o seu conteúdo
alterando-o parcialmente. A nova decisão aumentou de dois para seis anos o
período durante o qual se exigia que não tivessem sido confirmados casos de EEB
na exploração em que os bovinos tinham sido criados a fim de se permitir a
exportação da sua carne não desossada para outros Estados-Membros da
Comunidade. Proibia a exportação a partir do Reino Unido de todas as matérias
de ruminantes e produtos que contenham essas matérias que não tenham sido
tratados segundo os sistemas admitidos com base na Decisão 94/382/CE da
Comissão, de 27 de Junho de 1994, que aprova sistemas alternativos de tratamento
térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no
respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme (JO L 172,
p. 25), tornando-a aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.
- 9.
- A Decisão 94/474, de 27 de Julho de 1994, já referida, foi por seu turno alterada
pela Decisão 95/287/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1995 (JO L 181, p. 40).
Esta impôs o test Elisa oficial para a detecção de proteínas de ruminantes nos
alimentos destinados a ruminantes. Introduziu também alterações no conteúdo dos
certificados sanitários que acompanham as carnes expedidas do Reino Unido e,
seguidamente, a amplitude dos controlos a serem efectuados pelas autoridades
nacionais competentes. No que respeita, designadamente, às carnes obtidas a partir
de bovinos com mais de dois anos e meio, o certificado devia garantir que os
bovinos, no Reino Unido, tinham apenas permanecido em explorações nas quais
não foi confirmado qualquer caso de EEB nos últimos seis anos ou que, caso
contrário, se tratava de carne fresca desossada constituída por músculos dos quais
foram removidos todos os tecidos aderentes, incluindo os tecidos nervosos e
linfáticos aparentes.
- 10.
- A Decisão 90/134/CEE da Comissão, de 6 de Março de 1990, que altera pela
segunda vez a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças
dos animais na Comunidade e altera temporariamente a frequência da notificação
respeitante à encefalopatia espongiforme bovina (JO L 76, p. 23), acrescentou a
EEB à lista das doenças sujeitas à notificação pela Directiva 82/894/CEE do
Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos
animais na Comunidade (JO L 378, p. 58; EE 03 F26 p. 227), a fim de garantir
uma informação rápida e indispensável à aplicação das medidas de protecção
previstas pela regulamentação comunitária. Esta última directiva foi alterada uma
terceira vez pela Decisão 92/450/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1992 (JO
L 248, p. 77), que prorrogou até 31 de Dezembro de 1997 a obrigação de
notificação semanal dos focos da doença, prevista pela Decisão 90/134, de 6 de
Março de 1990, já referida.
- 11.
- A Decisão 90/200/CEE da Comissão, de 9 de Abril de 1990, relativa a exigências
suplementares para determinados tecidos e órgãos no que diz respeito à
encefalopatia espongiforme bovina (EEB) (JO L 105, p. 24), introduziu uma série
de medidas destinadas a limitar as trocas intracomunitárias de certos tecidos e
órgãos provenientes de animais da espécie bovina no que diz respeito à EEB, em
especial, tecidos e órgãos provenientes de bovinos com seis ou mais meses de idade
na data do abate.
- 12.
- A Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a
determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia
espongiforme bovina (EEB) no Reino Unido (JO L 152, p. 37), impôs a todos os
Estados-Membros a obrigação de não enviar para outros Estados-Membros da
Comunidade embriões da espécie bovina produzidos por fêmeas relativamente às
quais se suspeite ou tenha sido confirmada a existência de EEB.
- 13.
- A Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas
medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à
alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (JO L 172, p. 23), proibiu
no conjunto da Comunidade a utilização de proteínas derivadas de todas as
espécies de mamíferos na alimentação dos ruminantes, estabelecendo como
excepção a possibilidade de os Estados-Membros instaurarem um sistema que
possibilite a distinção entre proteínas animais derivadas de ruminantes e de
espécies que não os ruminantes. O conteúdo desta decisão foi alterado e clarificado
pela Decisão 95/60/CE da Comissão, de 6 de Março de 1995 (JO L 55, p. 43).
- 14.
- Por comunicado de 20 de Março de 1996, o Spongiform Encephalopathy Advisory
Committee (a seguir «SEAC»), organismo científico independente encarregado de
aconselhar o Governo do Reino Unido, revelou a existência de dez casos de uma
variante da doença de Creutzfeldt-Jakob identificados em pessoas com a idade
máxima de 42 anos.
- 15.
- Esse comunicado estava assim redigido:
«Embora não exista qualquer prova directa de uma relação, tendo em conta os
dados actuais e na falta de qualquer alternativa credível, a explicação actualmente
mais provável é a de esses casos estarem relacionados com uma exposição à
encefalopatia espongiforme bovina antes de ser instituída, em 1989, a proibição de
determinadas miudezas especificadas de carne de bovino. Trata-se de um motivo
de grande inquietação.»
- 16.
- No mesmo dia, o ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação do Reino Unido
tomou a decisão de proibir, por um lado, a venda e o fornecimento de farinhas de
carne e ossos provenientes de mamíferos, bem como a sua utilização na
alimentação destinada a todos os animais de criação, incluindo as aves, cavalos e
peixes, e, por outro, a venda para consumo humano de carne proveniente debovinos com mais de 30 meses de idade.
- 17.
- No mesmo momento, um certo número de Estados-Membros e de países terceiros
adoptaram medidas de proibição da importação de bovinos ou de carne de bovino
provenientes do Reino Unido ou, no caso das medidas tomadas por alguns países
terceiros, da União Europeia.
- 18.
- Em 22 de Março de 1996, o Comité Científico Veterinário da União Europeia (a
seguir «Comité Científico Veterinário») concluiu que os dados disponíveis não
permitiam provar a possibilidade de transmissão da EEB ao homem. No entanto,
tendo em conta a existência de um risco a esse respeito, que, aliás, fora sempre
tomado em consideração pelo comité, este preconizou que as medidas
recentemente adoptadas no Reino Unido relativas à desossagem das carcaças de
bovinos com mais de 30 meses em estabelecimentos aprovados fossem aplicadas
nas trocas intracomunitárias e que a Comunidade adoptasse as medidas adequadas
relativamente à proibição da utilização de farinhas de carne e ossos na alimentação
dos animais. O comité considerava também que devia ser excluído todo e qualquer
contacto entre a espinal medula, por um lado, e a gordura, ossos e carne, por outro
lado, sem o que a carcaça deveria ser tratada como miudezas especificadas de
carne de bovino. Por fim, o comité recomendava que prosseguisse a investigação
relativa à possibilidade de transmissão da EEB ao homem.
- 19.
- Em 24 de Março de 1996, o SEAC confirmou as suas primeiras recomendações,
mas salientou, contudo, que não estava em condições de confirmar se existia ou
não um nexo de causalidade entre a EEB e a variante da doença de
Creutzfeldt-Jakob recentemente descoberta. Sublinhou que essa questão exigia
estudos científicos mais completos.
- 20.
- Em 27 de Março de 1996, a Comissão adoptou a Decisão 96/239/CE, relativa a
determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a
encefalopatia espongiforme dos bovinos (JO L 78, p. 47, a seguir «Decisão
96/239»).
- 21.
- O quinto considerando desta decisão tem a seguinte redacção:
«considerando que, na actual situação, não é possível tomar uma posição definitiva
sobre os riscos de transmissão da BSE ao homem; que este risco não pode ser
excluído; que a incerteza resultante desta situação é fonte de preocupações para
os consumidores; que, nestas condições, e a título de medida de emergência,
afigura-se adequado proibir, transitoriamente, a expedição de bovinos, de carne de
bovino ou de produtos derivados do território do Reino Unido para os outros
Estados-Membros; que esta proibição deve aplicar-se igualmente às exportações
para países terceiros, a fim de evitar qualquer desvio de tráfego.».
- 22.
- O seu artigo 1.° dispõe:
«Na pendência de uma análise global da situação, e não obstante as disposições
comunitárias adoptadas em matéria de protecção contra a encefalopatia
espongiforme dos bovinos, o Reino Unido não expedirá do seu território, com
destino aos demais Estados-Membros e a países terceiros:
bovinos vivos, sémen e embriões de bovinos,
carne de animais da espécie bovina abatidos no Reino Unido,
produtos obtidos a partir de animais da espécie bovina abatidos no Reino
Unido susceptíveis de entrar na cadeia alimentar humana ou animal, ou
destinados a uso médico, cosmético ou farmacêutico,
farinhas de carne e ossos provenientes de mamíferos.»
- 23.
- Na sequência de dois pareceres de 9 e 18 de Abril de 1996 do Comité Científico
Veterinário, esta Decisão 96/239 foi alterada pela Decisão 96/362/CE da Comissão,
de 11 de Junho de 1996 (JO L 139, p. 17), que levantou a proibição de exportar
sémen de bovinos e outros produtos como a gelatina, o fosfato dicálcico, os
aminoácidos e péptidos, os sebos e os produtos à base de sebo ou derivados do
sebo, na condição de serem produzidos de acordo com os métodos descritos no
anexo da decisão em estabelecimentos sujeitos a controlo veterinário oficial.
- 24.
- No mesmo momento, um grupo de peritos internacionais, convocado pela
Organização Mundial de Saúde, reunia em Genebra, com a participação da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e do
Gabinete Internacional de Epizootias (GIE). Esses peritos chegaram também à
conclusão de que a relação entre a EEB e a variante da doença de
Creutzfeldt-Jakob não estava provada, mas que a explicação mais provável para os
casos desta última doença descobertos no Reino Unido era a exposição da
população britânica à EEB. Os peritos recomendaram especialmente que todos os
países velassem por que os animais afectados por encefalopatia espongiforme
transmissível fossem abatidos e todas as partes do animal e todos os produtos
obtidos a partir deste fossem eliminados de modo a que o agente infeccioso não
pudesse penetrar em nenhuma cadeia alimentar. Consideraram também necessário
reverem-se os métodos de tratamento das carcaças para garantir a desactivação
efectiva dos agentes responsáveis pela encefalopatia espongiforme transmissível.
- 25.
- Desde Abril de 1996, a Comissão adoptou uma série de medidas de apoio ao
mercado da carne de bovino em toda a Comunidade, designadamente alargando
de modo sensível as condições de intervenção. Entre estas medidas, o Conselho
adoptou o Regulamento (CE) n.° 1357/96, de 8 de Julho de 1996, que prevê a
realização, em 1996, de pagamentos suplementares no âmbito dos prémios
previstos no Regulamento (CEE) n.° 805/68 que estabelece a organização comum
de mercado no sector da carne de bovino, e que altera o mesmo regulamento (JO
L 175, p. 9, a seguir «Regulamento n.° 1357/96»).
- 26.
- Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de
Maio de 1996, registada com o número T-76/96, uma associação profissional, The
National Farmers' Union, e quatro sociedades que operam no sector da indústria
de bovinos britânica pediram a anulação da Decisão 96/239. Por requerimento
apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Maio de
1996, registado com o número T-76/96 R, pediram a suspensão da execução desta
decisão, nos termos do artigo 185.° do Tratado CE.
- 27.
- Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Maio de 1996,
registada com o número C-180/96, o Reino Unido pediu a anulação da mesma
decisão e de certos outros actos que a ela se referem. Por documento separado
apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, registado com o
número C-180/96 R, pediu a suspensão da execução da Decisão 96/239 e/ou a
concessão de certas medidas provisórias.
- 28.
- Por despacho de 12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão (C-180/96 R, Colect.,
p. I-3903), o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de suspensão da execução
formulado pelo requerente. Por despacho de 13 de Julho de 1996, The National
Farmers' Union e o./Comissão (T-76/96 R, Colect., p. II-815), o presidente do
Tribunal de Primeira Instância também indeferiu o pedido de suspensão da
execução formulado pelas requerentes.
- 29.
- Por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 1996, o
processo T-76/96, The National Farmers' Union e o./Comissão, foi cancelado na
sequência da desistência das recorrentes.
- 30.
- Por acórdão de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão (C-180/96, ainda não
publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de
anulação interposto pelo Estado-Membro recorrente.
Tramitação processual e pedidos das partes
- 31.
- Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de
Setembro de 1996, os recorrentes, a Confederazione Nazionale Coltivatori Diretti
(Coldiretti), organização profissional de direito italiano, com sede em Roma, à qual
estão associados os criadores italianos através das federações regionais e
provinciais, bem como 110 criadores individuais, interpuseram o presente recurso
contra o Conselho, a Comissão e o Comité Veterinário Permanente.
- 32.
- Por despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 12 de Março
de 1997, o recurso foi julgado inadmissível no que respeita ao Comité Veterinário
Permanente.
- 33.
- Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância
(Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral e proceder a medidas de organização
do processo consistentes em solicitar à Comissão que juntasse aos autos as
conclusões da Comissão de Inquérito criada pelo Parlamento Europeu sobre a
EEB, formuladas em 7 de Fevereiro de 1997. Em 9 de Outubro de 1997, a
Comissão juntou o documento solicitado.
- 34.
- Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do
Tribunal na audiência pública realizada em 10 de Março de 1998.
- 35.
- Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
condenar solidariamente os recorridos, por força do segundo parágrafo do
artigo 215.° do Tratado, no pagamento do ressarcimento dos prejuízos, a
fixar no decurso da instância, a cada um dos recorrentes, na respectiva
proporção, acrescidos de juros de mora à taxa de 10% e revalorização
monetária, até pagamento efectivo;
anular o Regulamento n.° 1357/96, na parte em que fixa os limites ao
ressarcimento a conceder aos produtores e em que, de qualquer modo,
quantifica o montante da respectiva indemnização reportando-se
unicamente à perda de rendimentos e não ao acréscimo dos custos;
condenar os recorridos, ou o recorrido considerado responsável, no
pagamento das despesas do processo.
- 36.
- Na audiência, os recorrentes afirmaram que, caso o Tribunal venha a acolher a tese
dos recorridos de que o Regulamento n.° 1357/96 não limita a responsabilidade
extracontratual da Comunidade, renunciariam ao seu pedido de anulação desse
regulamento.
- 37.
- O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o pedido de indemnização manifestamente inadmissível no que
respeita à Coldiretti;
em todo o caso, julgar improcedente o pedido de indemnização;
julgar o pedido de anulação do Regulamento n.° 1357/96 manifestamente
inadmissível;
em todo o caso, negar-lhe provimento;
condenar os recorrentes nas despesas.
- 38.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar inadmissível o pedido de anulação do Regulamento n.° 1357/96;
julgar inadmissível o pedido de indemnização apresentado pela Coldiretti;
julgar inadmissível o pedido de indemnização na medida em que tem por
base um direito à protecção da saúde reconhecido a todo o cidadão da
Comunidade;
quanto ao mais, negar provimento ao pedido de indemnização;
condenar os recorrentes nas despesas.
- 39.
- Os recorrentes pedem uma peritagem destinada a definir as medidas técnicas
indispensáveis para impedir o surgimento e a difusão da EEB no que respeita às
carnes de bovino e a quantificar o prejuízo, actual e posterior, sofrido e a sofrer
por cada um dos recorrentes no presente processo quer em termos de damnum
emergens quer de lucrum cessans. A este respeito, reservam-se o direito de pôr à
disposição do Tribunal e/ou do colectivo de peritos a designar toda a
documentação necessária para os efeitos do presente processo.
Quantos aos pedidos de indemnização
Quanto à admissibilidade
Quanto à questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho com base na
falta de conformidade da petição com o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 44.°
do Regulamento de Processo
Argumentos das partes
- 40.
- O Conselho recorda que, em conformidade com jurisprudência constante referente
ao alcance da alínea c) do n.° 1 do artigo 44.° do Regulamento de Processo, a
petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos
invocados de forma suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado
preparar a sua defesa e ao juiz comunitário decidir sobre o pedido, eventualmente,
sem outras informações que o sustentem.
- 41.
- No que toca mais precisamente a pedidos de indemnização como os do caso em
apreço, invoca uma jurisprudência bem assente segundo a qual uma petição que
não permita ao Tribunal identificar o prejuízo suportado pelo demandante não
satisfaz as exigências mínimas que a alínea c) do n.° 1 artigo 44.° do Regulamento
de Processo estabelece para que uma acção seja admissível (v. despacho do
Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão,
T-56/92, Colect., p. II-1267).
- 42.
- Sustenta que os recorrentes manifestamente não satisfizeram esta condição, pois
que não precisaram nem a natureza exacta nem a extensão do prejuízo
directamente sofrido por cada um deles. Recorda, designadamente, que, na sua
petição, pedem ao Tribunal que encarregue um grupo de peritos da avaliação do
montante a pagar a cada um deles e que afirmam que o prejuízo afectou a
totalidade dos criadores de bovinos na Itália.
- 43.
- Portanto, o pedido de indemnização deve ser julgado manifestamente inadmissível
por falta de coerência, de clareza e de precisão.
- 44.
- Na audiência, os recorrentes contestaram a invocação da inadmissibilidade,
recordando que o Conselho e a Comissão reconhecem a existência dos prejuízos
causados aos criadores. Acrescentaram que a quantificação exacta do prejuízo é
uma carga excessiva à qual não podem fazer face, razão pela qual pediram ao
Tribunal uma peritagem técnica.
Apreciação do Tribunal
- 45.
- Por força do artigo 19.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°,
n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a
petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos
fundamentos invocados.
- 46.
- Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado
possa preparar a sua defesa e o Tribunal decidir a acção, eventualmente sem mais
informações em seu apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa
administração da justiça, é necessário, para que a acção seja admissível, que os
elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos
sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria
petição (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1990,
Comissão/Grécia, C-347/88, Colect., p. I-4747, n.° 28, e de 31 de Março de 1992,
Comissão/Dinamarca, C-52/90, Colect., p. I-2187, n.os 17 e segs.; despacho
Koelman/Comissão, já referido, n.° 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância
de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T-387/94, Colect.,
p. II-961, n.° 106; despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Novembro
de 1996, Syndicat des producteurs de viande bovine e o./Comissão, T-53/96, Colect.,
p. II-1579, n.° 21, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de
1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T-113/96, Colect., p. II-125, n.° 29).
- 47.
- Para satisfazer essas exigências, uma petição que vise a reparação dos danos
causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam
identificar, nomeadamente, o prejuízo que o demandante pretende ter sofrido e,
mais precisamente, a natureza e a extensão desse prejuízo (v. despacho
Koelman/Comissão, já referido, n.os 22 a 24, e acórdão do Tribunal de Primeira
Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e
o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 75).
- 48.
- No caso em apreço, a petição refere, nas suas páginas 18 e 19, as diferentes
categorias de prejuízos sofridos pelos criadores de carne de bovino, ou seja, em
primeiro lugar, o damnum emergens que se prende com uma venda dos animais
vivos a preços inferiores ao preço de custo, a um preço de venda que, segundo os
recorrentes, terá sido inferior a 40% do que esperavam os criadores, em segundo
lugar, o damnum emergens que se prende com os custos de manutenção dos
animais que não foram vendidos no fim do ciclo de engorda, em terceiro, o lucrum
cessans que se prende com a falta da venda de animais no ano em curso e, em
quarto lugar, o lucrum cessans que se prende com a persistente quebra do consumo
da carne de bovino nos próximos anos.
- 49.
- Se os articulados dos recorrentes não quantificam de forma definitiva os prejuízos
sofridos por cada criador, contêm, todavia, nos anexos 10 e 11 da petição,
estimativas detalhadas dos prejuízos alegadamente sofridos pelos efectivos bovinos
italianos e aí se indicam os critérios e parâmetros utilizados nas suas estimativas.
Apesar da junção destas estimativas, os recorrentes sublinham as enormes
dificuldades que encontraram para avaliar e quantificar correctamente o prejuízo
sofrido por cada um dos criadores. Indicam que foi precisamente por esta razão
que pediram que essa verificação complexa fosse realizada por um colectivo de
peritos.
- 50.
- Nestas condições, há que admitir que a petição, completada pelas informações
juntas nos anexos, é suficientemente precisa quanto à natureza e ao carácter dos
prejuízos alegados e que nem os recorridos nem o Tribunal ficaram impedidos de
conhecer a extensão aproximada dos prejuízos alegados. Portanto, as partes
puderam, sem outras informações em seu apoio, preparar a sua defesa e o
Tribunal está em condições de decidir do pedido, sem prejuízo da eventual
necessidade de posteriores precisões quanto à exacta extensão dos prejuízos
sofridos por cada um dos recorrentes.
- 51.
- Por conseguinte, é erradamente que o Conselho sustenta que a petição não cumpre
as condições de clareza e de precisão exigidas pela alínea c) do n.° 1 do artigo 44.°
do Regulamento de Processo.
- 52.
- Portanto, não colhe a questão prévia de admissibilidade suscitada.
Quanto à questão prévia de admissibilidade suscitada pelos recorridos, invocando
a falta de interesse em agir da Coldiretti
Argumentos das partes
- 53.
- Os recorridos contestam a admissibilidade do pedido de reparação formulado pela
Coldiretti. Remetem para a jurisprudência nos termos da qual uma organização
constituída para a defesa dos interesses colectivos de uma categoria determinada
de sujeitos jurídicos não tem o direito de intentar uma acção destinada a uma obter
uma indemnização dos prejuízos sofridos pelos seus aderentes. Segundo o juiz
comunitário, o direito de agir nos termos do artigo 215.° do Tratado só é
reconhecido a associações profissionais quando possam invocar em juízo ou um
interesse próprio em agir, distinto do dos seus membros, ou então um direito à
reparação que lhes tenha sido cedido por outras pessoas (v. acórdão do Tribunal
de Justiça de 18 de Março de 1975, Union syndicale e o./Conselho, 72/74, Recueil,
p. 401, n.os 20 a 22, Colect., p. 159, e acórdão Exporteurs in Levende Varkens e
o./Comissão, já referido, n.° 64; despacho Syndicat des producteurs de viande
bovine e o./Comissão, já referido, n.° 28). Ora, na petição não se demonstra, nem
sequer implicitamente, que a Coldiretti tenha sofrido um prejuízo próprio ou que
exerça um direito à reparação que os seus membros lhe tenham cedido. A
Coldiretti não provou nem sequer alegou que uma destas hipóteses se verifica no
caso concreto. Por conseguinte, o seu pedido é manifestamente inadmissível.
- 54.
- Os recorrentes admitem que a Coldiretti é uma associação sem personalidade
jurídica. Contudo, a associação terá o direito de agir. A falta de personalidade
jurídica não terá importância e não impedirá de forma alguma que se trate de um
sujeito jurídico distinto dos associados, dotado de uma capacidade de agir que lhe
é própria. Por esta razão, a Coldiretti terá um interesse em que seja declarada a
responsabilidade das instituições e/ou dos seus funcionários na realização dos
prejuízos a que se refere a petição.
- 55.
- Terá o direito de agir, pois que as associações que, como ela, não são reconhecidas
serão dotadas de uma personalidade jurídica distinta da personalidade dos seus
membros, apesar de sob o aspecto da responsabilidade patrimonial não
gozarem de uma autonomia patrimonial completa.
Apreciação do Tribunal
- 56.
- Como precisou a Comissão, a questão prévia de admissibilidade em exame não se
funda em argumentos que se prendam com a forma jurídica da recorrente ou com
a sua falta de personalidade jurídica em direito italiano, mas prendem-se com as
condições fixadas pela jurisprudência comunitária referente ao interesse em agir
de uma associação profissional.
- 57.
- O direito de agir nos termos do artigo 215.° do Tratado só é reconhecido a
associações profissionais quando possam invocar em juízo ou um interesse próprio
distinto do dos seus membros ou um direito à reparação que lhes tenha sido cedido
por outras pessoas (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979,
238/78, Ireks-Arkady/Conselho e Comissão, Recueil, p. 2955, n.° 5; acórdão
Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, já referido, n.os 76 e 77, e despacho
Syndicat des producteurs de viande bovine e o./Comissão, já referido, n.os 28 e 29).
- 58.
- Se é certo, como invocaram os recorrentes na audiência, que a Coldiretti
representa os interesses dos agricultores e dos criadores (artigo 2.° dos seus
estatutos), também é certo que só as associações e não os criadores individuais
podem ser seus membros. Com efeito, de acordo com o artigo 7.° dos seus
estatutos, a Coldiretti é uma confederação composta das federações regionais e das
federações provinciais de cultivadores e de criadores directos. Nos termos do artigo
10.°, também podem tornar-se seus membros as organizações de empresários
agrícolas que prossigam fins análogos aos da Coldiretti.
- 59.
- Ora, a Coldiretti não invoca qualquer prejuízo próprio cuja indemnização requeira,
nem alega ter beneficiado de uma cessão dos direitos ou recebido um mandato
explícito que a habilite a apresentar um pedido de reparação dos prejuízos sofridos
pelas associações aderentes e pelos seus membros, criadores individuais.
- 60.
- Donde resulta que não demonstra ter qualquer interesse em agir no caso em
apreço.
- 61.
- Portanto, há que julgar o pedido de indemnização inadmissível, na medida em que
foi apresentado pela Coldiretti.
Quanto à questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão e que tem por
base o facto de o pedido se fundar num direito à protecção da saúde reconhecido
a qualquer cidadão da Comunidade
Argumentos das partes
- 62.
- A Comissão observa que os recorrentes, ao recordarem a necessidade de protecção
dos interesses económicos dos consumidores e da protecção do seu direito à saúde
e ao invocarem o prejuízo que os «cidadãos comunitários» terão sofrido devido àcrise da EEB, intentam uma acção, não no seu próprio interesse, mas no interesse
geral de todos os seus concidadãos europeus, que desse modo pretendem
implicitamente representar. Nestas condições, o interesse próprio dos recorrentes
confunde-se com o interesse da colectividade ou dos consumidores. Ora, não é
reconhecido no direito comunitário um direito de acção destinado a proteger o
interesse colectivo.
- 63.
- A Comissão recorda ainda a jurisprudência referente à inadmissibilidade das acções
de indemnização quando não contenham qualquer elemento, ainda que sumário,
que permita identificar os três elementos-chave, ou seja, o prejuízo sofrido (a sua
natureza e a sua importância), o comportamento ilícito das instituições
comunitárias e a existência de um nexo de causalidade (v. acórdãos do Tribunal de
Justiça de 21 de Maio de 1976, Roquette frères/Comissão, 26/74, Colect., p. 295,
n.os 22 a 24, e do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990,
Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, n.° 73). Daí conclui que a acção é
inadmissível também por falta de determinação do prejuízo para a saúde
pretensamente sofrido pelos recorrentes.
Apreciação do Tribunal
- 64.
- A Comissão faz uma errada interpretação da petição quando considera que os
recorrentes intentam uma acção no interesse geral de todos os seus concidadãos
europeus.
- 65.
- É certo que numa passagem da petição os recorrentes evocam os artigos 3.°, alínea
o), 129.° e 129.-A do Tratado e recordam que, por força destas disposições, foi
confiada às instituições comunitárias a missão de contribuírem para a garantia de
um nível elevado de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores.
Contudo, tendo em conta o contexto no qual estas afirmações são enunciadas, o
teor dos pedidos da petição e a falta de referência, nas suas peças processuais, aos
prejuízos causados à saúde das pessoas, é forçoso constatar que os recorrentes não
invocam danos à saúde de quem quer que seja e não requerem reparação a esse
respeito.
- 66.
- Portanto, não colhe a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
Quanto à existência de um comportamento ilegal do Conselho e da Comissão
- 67.
- Os recorrentes sustentam que as instituições comunitárias, e a Comissão em
particular, fizeram um uso incorrecto dos «poderes-deveres» que a legislação em
vigor lhes atribui para prevenir a propagação da EEB e que desse modo assumem
a responsabilidade das graves perturbações ocorridas no mercado da carne de
bovino.
- 68.
- Observam que a missão fundamental da Comunidade que proclama o artigo 2.° do
Tratado é precisada através de uma série de missões específicas confiadas à
Comunidade por várias disposições do Tratado.
- 69.
- Em especial, os recorrentes referem que:
nos termos do artigo 39.° do Tratado, a política agrícola comum tem como
objectivo incrementar a produtividade, aumentar o rendimento individual
dos que trabalham na agricultura, estabilizar os mercados, garantir a
segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis aos
consumidores;
nos termos do artigo 129.° do Tratado, a Comunidade contribuirá para
assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana;
o artigo 129.°-A trata da protecção dos consumidores.
- 70.
- Para os recorrentes, apesar de a Comissão ter sido informada, desde 1989, de
numerosos focos de EEB descobertos no Reino Unido e dos importantes riscos de
transmissão da doença para os animais vivos, as instituições comunitárias
abstiveram-se de tomar as precauções necessárias para evitar a propagação da
epidemia e limitaram-se a intervenções que posteriormente se demonstraram
insuficientes e ineficazes.
- 71.
- Mais precisamente, os recorrentes sustentam que a Comissão:
não exerceu os poderes de vigilância a fim de assegurar que os
Estados-Membros fariam o necessário para garantir que os bovinos e os
suínos de criação, de rendimento ou de abate destinados às trocas
intracomunitárias não constituiriam uma fonte de propagação de doenças
contagiosas;
não fez, na perspectiva da realização do mercado interno, o que era
necessário para garantir a protecção da saúde e dos interesses económicos
dos consumidores no que respeita às trocas intracomunitárias de géneros
alimentícios, harmonizando e tornando mais eficaz, para esse efeito, o
controlo oficial dos referidos géneros, com base nas Directivas do Conselho
89/397/CEE, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos
géneros alimentícios (JO L 186, p. 23), 92/59/CEE, de 29 de Junho de 1992,
relativa à segurança geral dos produtos (JO L 228, p. 24), e 93/99/CEE, de
29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao
controlo oficial dos géneros alimentícios (JO L 290, p. 14);
não adoptou as medidas de salvaguarda e de controlo necessárias para
prevenir a propagação de doenças que podiam comportar graves riscos para
os animais ou para a saúde das pessoas, como aquelas a que se referem as
Directivas do Conselho 89/662/CEE, de 11 de Dezembro de 1989, relativa
aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na
perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13), e
90/425/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e
zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos
e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224,
p. 29).
- 72.
- Em especial, os recorrentes criticam à Comissão não ter exercido os seguintes
poderes que lhe são reconhecidos pela Directiva 89/662, de 11 de Dezembro de
1989, já referida, ou seja:
o previsto no n.° 1 do artigo 8.°, de enviar uma missão de inspecção ao
local, de encarregar um veterinário oficial de verificar os factos e de
solicitar ao Estado-Membro que intensifique os controlos;
o previsto nos artigos 9.°, n.° 2, e 15.°, de enviar os seus representantes ao
local para examinar as medidas tomadas pela autoridade nacional e de
emitir um parecer sobre essas medidas;
o previsto no n.° 3 do artigo 9.°, de tomar medidas cautelares e de
seguidamente as submeter ao Comité Veterinário Permanente;
o previsto nos artigos 9.°, n.° 4, 16.°, n.os 2 e 3, e 17.°, de adoptar as medidas,
as recomendações e as decisões necessárias.
- 73.
- Sustentam ainda que várias medidas e comportamentos adoptados pelas instituições
demonstram a sua negligência.
- 74.
- Em primeiro lugar, a Decisão 94/474, de 27 de Julho de 1994, já referida, que diz
respeito a determinadas medidas de protecção contra a EEB, autorizou as
exportações de carne fresca de bovino provenientes do Reino Unido, com a única
condição de ser acrescentada, no certificado sanitário, a seguinte menção neutra:
«Carne de bovino fresca desossada sob a forma de músculos da qual foram
retirados os tecidos aderentes, incluindo tecidos nervosos e linfáticos evidentes».
Ora, segundo os recorrentes, semelhante medida não era manifestamente de
natureza a pôr termo à propagação da epidemia.
- 75.
- Em segundo lugar, a Decisão 95/287, de 18 de Julho de 1995, já referida, autorizou,
numa perspectiva que nada teria justificado, a exportação de carne de bovino
originária do Reino Unido, mesmo proveniente de explorações nas quais tinham
sido confirmados um ou vários casos de EEB, com a única condição de a menção
anódina antes referida ser aposta no certificado sanitário.
- 76.
- Em apoio das precedentes observações e da invocação da responsabilidade da
Comunidade nos termos do disposto no artigo 215.° do Tratado, os recorrentes
invocam as conclusões do relatório da Comissão de Inquérito sobre a EEB criada
pelo Parlamento Europeu para a determinação das eventuais responsabilidades
políticas da Comissão e do Conselho. Remetem especificamente para determinadas
passagens do referido relatório.
- 77.
- No que respeita à natureza jurídica da responsabilidade invocada, os recorrentes
concluem que, no caso em apreço, se tratará de uma responsabilidade objectiva
com base num comportamento culposo. Os recorridos terão cometido faltas, ao não
terem cumprido o seu dever de actuar para limitar a propagação de uma epidemia
e o de reagir contra o continuado incumprimento pelo Reino Unido das suas
obrigações resultantes das disposições adoptadas para lutar contra a doença. Uma
vez que o «resultado» não terá sido de forma alguma atingido e que, pelo
contrário, o comportamento das instituições se terá traduzido por um resultado
oposto àquele que estas deviam prosseguir, a sua obrigação de indemnização será
manifesta, sem que seja sequer necessário examinar cada uma das negligências dos
recorridos para efeitos da sua condenação.
- 78.
- As instituições comunitárias não poderão abrigar-se atrás de noções como as de
«actividade legislativa» e de «poder de apreciação», porque também lhe são
criticadas várias omissões e actos de ordem administrativa e porque o poder
discricionário de que dispõem para adoptar ou não uma disposição não se pode
traduzir num comportamento arbitrário.
- 79.
- Na audiência, os recorrentes declararam que, em última análise, criticam às
instituições comunitárias não terem adoptado em 1990 as mesmas medidas que
adoptaram em 1996, ou seja, uma proibição das vendas de bovinos provenientes
do Reino Unido para a Europa continental.
- 80.
- A Comissão recorda as disposições adoptadas pela Comunidade para fazer face à
crise da EEB. Assim, à luz dos progressos sucessivos obtidos no conhecimento da
epidemiologia da doença, a Comissão adoptou, a partir de 1989, várias medidas
destinadas, por um lado, a prevenir a propagação da EEB nos outros
Estados-Membros que não o Reino Unido, onde tinham sido descobertos os
primeiros focos e, por outro, a erradicar esta doença. Estas medidas terão sido
paralelas às simultaneamente tomadas pelas autoridades do Reino Unido.
- 81.
- A Comissão observa que, para concluir pela ilegalidade do seu comportamento, é
necessário analisar o carácter adequado das medidas adoptadas a partir do mês de
Julho de 1989, na sequência da publicação do relatório do SEAC sobre a evolução
da patologia no Reino Unido, relatório que revelou os primeiros casos de EEB e
enunciava os conhecimentos científicos sobre a matéria. O carácter adequado
destas medidas deve ser apreciado à luz dos conhecimentos científicos disponíveis
no momento da sua adopção. A este respeito, a Comissão recorda que pediu por
várias vezes ao Comité Científico Veterinário, e designadamente ao sub-grupo EEB
especialmente constituído, que debatesse a questão e desse os seus pareceres sobre
diferentes problemas relacionados com a doença. Acrescenta que organizou dois
simpósios internacionais sobre esse tema, em Novembro de 1990 e em Setembro
de 1993, que participou na organização de uma conferência internacional que se
realizou em Setembro de 1993 e que, além disso, contribuiu para o financiamento
da investigação na matéria.
- 82.
- Em seu entender, é incompatível com as responsabilidades que incumbem às
instituições nos termos do artigo 39.° do Tratado adoptar, face ao surgimento de
uma determinada patologia, medidas restritivas que não tenham uma justificação
ou um fundamento científico razoáveis. Ora, durante muito tempo, os meios
científicos terão considerado que a transmissão da doença ao homem era muitoimprovável e o Comité Científico Veterinário ter-se-á exprimido nesse sentido nos
seus pareceres de 27 de Setembro de 1989, 8 de Janeiro de 1990, 6 de Junho de
1990 e 17 de Janeiro de 1992. Este ponto de vista terá sido partilhado, além disso,
pelo Gabinete Internacional de Epizootias (GIE), no seu relatório de Setembro de
1990, bem como pela Organização Mundial de Saúde (OMS) num relatório de
1991.
- 83.
- Terá sido apenas a partir de 1993 que as eventuais relações entre a EEB e a
doença de Creutzfeldt-Jakob no homem terão sido objecto de reflexões e de
verificações aprofundadas, apesar de então se tratar duma pura «hipótese de
trabalho», que à época não tinha qualquer apoio no mundo médico e científico.
- 84.
- A este respeito, a Comissão remete para o memorando da OMS de 1993 referente
à evolução da EEB no Reino Unido, para as conclusões dos peritos do grupo ad
hoc do GIE encarregado da EEB quando do simpósio realizado em Paris em 1994,
para as conclusões a que chegou a OMS no final de um simpósio realizado sobre
o tema da EEB em Genebra de 17 a 19 de Maio de 1995 e, por último, para os
pareceres do Comité Científico para a Alimentação de 21 de Setembro de 1995 e
do Comité Científico Veterinário de 7 e de 20 de Novembro de 1995.
- 85.
- Em seu entender, foram as novas informações publicadas em 20 de Março de 1996
no quadro do comunicado do SEAC que tornaram necessária a adopção urgente
de medidas de restrição, que foram objecto da Decisão 96/239, na medida em que,
neste comunicado, era pela primeira vez sustentado nos meios científicos que o
agente responsável pela EEB era provavelmente um agente patogénico perigoso
para a saúde humana.
- 86.
- Portanto, será incorrecto avaliar a posteriori o comportamento das instituições
comunitárias anterior a esta data. Enquanto a possibilidade da transmissão da EEB
ao homem se manteve uma pura hipótese científica, a Comissão terá considerado
que a conciliação dos diferentes interesses em jogo, ou seja, os dos operadores do
sector, referentes, designadamente, à estabilidade do mercado, e os dos
consumidores, era realizada de forma adequada através da proibição de expedição
a partir do Reino Unido de bovinos vivos com mais de seis meses e de toda uma
série de produtos susceptíveis de transmitir a doença. Ora, segundo jurisprudência
constante, o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do
direito comunitário, exige que o actos das instituições comunitárias não ultrapassem
os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente
prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista
uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida, e
que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente
aos objectivos pretendidos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro
de 1996, França e Irlanda/Comissão, C-296/93 e C-307/93, Colect., p. I-795, n.° 30).
Portanto, não se pode imputar à Comissão um erro no que respeita à avaliação
feita antes de 20 de Março de 1996 dos riscos relacionados com a EEB em função
dos conhecimentos científicos da época.
- 87.
- Conclui pela inexistência de um comportamento ilegal da sua parte e, portanto,
pela improcedência dos pedidos.
- 88.
- O Conselho também sustenta que a acção de indemnização improcede. Recorda
as condições necessárias para a verificação da responsabilidade extracontratual da
Comunidade e observa que incumbe aos recorrentes demonstrar a ilegalidade do
comportamento da Comunidade face à propagação da epidemia de EEB.
- 89.
- No que toca aos actos do Conselho e da Comissão adoptados no sector veterinário
e considerados como inadequados pelos recorrentes para sustar a propagação da
EEB, remete para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça nos termos da
qual, num contexto de normas comunitárias caracterizado pelo exercício de amplos
poderes discricionários, indispensáveis para a execução da política agrícola comum,
a responsabilidade da Comunidade só poderá ser desencadeada a título
excepcional, nos casos em que a instituição em causa tenha violado, de modo
manifesto e grave, os limites do exercício dos seus poderes (v. acórdãos do Tribunal
de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71,
Colect., p. 375, n.° 11, e de 5 de Dezembro de 1979, Amylum e Tunnel
Refineries/Conselho e Comissão, 116/77 e 124/77, Recueil, p. 3497, n.° 13).
- 90.
- Invoca que conferiu à Comissão a competência para adoptar medidas de
salvaguarda ou de protecção destinadas a proteger a saúde humana e animal,
reservando, todavia, competências de execução para os Estados-Membros.
- 91.
- Recorda também a partilha de competências que existe entre si e a Comissão no
domínio veterinário. Sublinha que resulta do próprio Tratado, e em especial dos
artigos 5.°, 145.° e 155.°, que a legislação neste domínio deve ser criada
conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão. Acrescenta que incumbe à
Comissão submeter-lhe propostas a fim de poder adoptar disposições legislativas
específicas referentes à EEB e que, após o surgimento da epidemia em 1986, em
momento algum lhe foi apresentada pela Comissão uma proposta destinada
especificamente a lutar contra a EEB. Por conseguinte, contesta que a
legislação-quadro tenha sido inadequada, pois que tinha já habilitado a Comissão
a tomar, no exercício do seu poder de apreciação, as medidas que entendesse
necessárias face a zoonoses, ainda que novas, reservando simultaneamente certas
competências para os Estados-Membros.
- 92.
- Considera que os recorrentes não demonstraram que tivesse adoptado actos que
constituam uma violação grave e manifesta de uma norma superior de direito que
proteja os particulares e que não tivesse cumprido uma obrigação de actuar, pois
que não tem competência de execução neste domínio e não pode actuar por sua
própria iniciativa na falta de propostas da Comissão.
- 93.
- Portanto, considera que uma das condições para que seja desencadeada a sua
responsabilidade não está preenchida e que, por conseguinte, deve julgar-se
improcedente o pedido de indemnização sem análise da questão da existência de
factos danosos ou da da existência de nexo de causalidade.
Quanto à existência de prejuízo e de nexo de causalidade
- 94.
- Os recorrentes alegam que o prejuízo reparável é constituído, por um lado, pelo
damnum emergens resultante da venda a preços inferiores aos preços correntes de
animais vivos em razão da derrocada dos preços no mercado e dos custos mais
importantes com a manutenção dos animais não vendidos no fim do ciclo de
engorda e, por outro, pelo lucrum cessans resultante das vendas não realizadas no
que toca ao ano em curso e à quebra constante do consumo de carne de bovino
nos próximos anos.
- 95.
- Requerem uma peritagem para efeitos de determinação do montante dos prejuízos
sofridos por cada um dos criadores, precisando que se reservam o direito de pôr
à disposição do Tribunal e/ou dos peritos a designar toda a documentação
necessária para esse efeito.
- 96.
- Na audiência, declararam que, caso as instituições tivessem decidido em 1990 um
embargo total no que toca às vendas de bovinos provenientes do Reino Unido, o
mercado da carne de bovino nos outros Estados-Membros não teria sofrido uma
derrocada, pois que estas medidas teriam imediatamente circunscrito o foco de
infecção ao Reino Unido e teriam sido interpretadas pelos consumidores como um
sinal muito forte do controlo por parte das instituições comunitárias. Por
conseguinte, a falta de actuação das instituições constituirá o facto na origem do
prejuízo causado pela quebra do mercado.
- 97.
- A Comissão não contesta a amplitude das perdas económicas sofridas,
designadamente, pelos criadores, devido à crise da EEB. Contudo, considera que
os recorrentes não demonstraram de forma alguma que o prejuízo que sofreram
tem origem no comportamento das instituições comunitárias. A quebra na procura
da carne de bovino que está na origem do prejuízo invocado terá sido provocada,
como o Tribunal de Justiça terá reconhecido no seu despacho de 12 de Julho de
1996, Reino Unido/Comissão, já referido (n.° 87), e como terão admitido
implicitamente os próprios recorrentes na sua petição (p. 18), pelo anúncio feito
pelo SEAC em 20 de Março de 1996 da probabilidade da existência de uma
relação entre a EEB e a variante da doença de Creutzfeldt-Jakob.
- 98.
- O Conselho não contesta que possam ter sido sofridos prejuízos, mas sustenta que
os recorrentes não precisam nem a natureza exacta nem a extensão do prejuízo
directamente sofrido por cada um deles, como demonstra, designadamente, o
pedido de peritagem apresentado ao Tribunal.
Apreciação do Tribunal
- 99.
- A invocação da responsabilidade da Comunidade no âmbito do artigo 215.°,
segundo parágrafo, do Tratado está subordinada à verificação de um conjunto de
condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às
instituições comunitárias, à efectividade do prejuízo e à existência de um nexo de
causalidade entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo alegado
(v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1990, Grifoni/CEEA,
C-308/87, Colect., p. I-1203, n.° 6, e de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo
e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2901, n.° 42; acórdão
do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur e
o./Conselho e Comissão, T-168/94, Colect., p. II-2627, n.° 38).
- 100.
- No caso em apreço, há que começar por examinar a questão da existência de um
nexo de causalidade entre o comportamento pretensamente ilegal das instituições
comunitárias e o prejuízo invocado pelos recorrentes.
- 101.
- Um nexo de causalidade, na acepção do artigo 215.°, segundo parágrafo, do
Tratado, é admitido quando existe uma relação directa de causa e efeito entre o
acto culposo da instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve
ser efectuada pelos demandantes (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de
Julho de 1961, Société commerciale Antoine Vloeberghs/Alta Autoridade, 9/60 e
12/60, Recueil, p. 391, especialmente p. 428; Colect. 1954-1961, p. 623, e de 30 de
Janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C-363/88 e C-364/88, Colect., p. I-359,
n.° 25, e acórdão Blackspur e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 40).
- 102.
- O acto culposo alegado pelos recorrentes consiste essencialmente na adopção de
normas e de medidas insuficientes, erradas ou inadequadas, para fazer face à EEB.
Mais precisamente, consistirá na falta de adopção, em 1990, de uma decisão de
confinamento total ou de proibição de circulação para a Europa continental dos
produtos de carne de bovino provenientes do Reino Unido, como a que foi tomada
em Março de 1996. Portanto, será a persistência desta omissão entre 1990 e 1996,
mas também a insuficiência das medidas adoptadas durante esse período, que
constituirão o comportamento ilegal de que são acusadas as instituições.
- 103.
- Os recorridos não contestam a existência de prejuízo económico sofrido pelos
criadores de bovinos do continente na sequência dos acontecimentos ocorridos
durante o mês de Março de 1996.
- 104.
- Verifica-se, por um lado, que a existência da EEB no seio dos efectivos bovinos do
Reino Unido, detectada pela primeira vez em 1986, é um facto de amplo
conhecimento, tendo sido confirmados mais de 160 000 casos de EEB nesse
Estado-Membro desde 1988, e, por outro, que casos esporádicos de EEB também
surgiram na França, na Irlanda, em Portugal e na Suíça.
- 105.
- A partir de 1989, as instituições comunitárias adoptaram uma série de disposições
(v. n.os 4 a 13 supra) cujo objectivo consistia em fazer face à crise de EEB.
Contudo, estas medidas, apesar de se destinarem a evitar a propagação da EEB
nos outros Estados-Membros da Comunidade para além do Reino Unido, a
erradicar a doença e a eliminar os seus efeitos nocivos, não comportavam um
confinamento total do efectivo bovino e dos produtos de carne de bovino do Reino
Unido no seu território, pois que certos animais vivos com menos de seis meses de
idade nascidos de vacas em relação às quais não se tinha confirmado nem se
suspeitava de EEB e certos produtos de carne de bovino, sémen e embriões
podiam continuar a ser comercializados no continente até à adopção pela Comissão
da Decisão 96/239.
- 106.
- Apesar do conhecimento da doença e da ausência de um embargo total antes do
mês de Março de 1996, a confiança dos consumidores na carne de bovino não foi
alterada, como demonstra o facto de a procura não ter diminuído bruscamente até
20 de Março de 1996. A este respeito, nem o conhecimento da existência desta
doença no seio dos efectivos bovinos do Reino Unido, da sua gravidade e da
possibilidade de propagação entre os animais do continente, nem a falta de certeza
quanto à questão de saber se a carne vendida no continente podia ou não provir
de animais contaminados, nem, por último, a apreciação pela opinião pública dos
comportamentos dos recorridos na sua luta contra a EEB provocaram nos
consumidores reacção análoga à provocada pelo comunicado do SEAC em Março
de 1996.
- 107.
- Como correctamente sublinha a Comissão, os próprios recorrentes reconhecem na
sua petição (p. 18) que não tinham qualquer razão para prever uma alteração da
procura e que, quando o ciclo de engorda se iniciou em Novembro de 1995,
podiam legitimamente confiar numa procura de carne de bovino pelo menos igual
à do ano precedente.
- 108.
- Foi apenas em 20 de Março de 1996 que a provável transmissibilidade da doença
ao homem foi anunciada pelo SEAC no momento em que, revelando a existência
de dez casos de uma variante da doença de Creutzfeldt-Jakob identificados em
pessoas com a idade máxima de 42 anos, anunciou que: «Embora não exista
qualquer prova directa de uma relação, tendo em conta os dados actuais e na falta
de qualquer alternativa credível, a explicação actualmente mais provável é a de
esses casos estarem relacionados com uma exposição à encefalopatia espongiforme
bovina antes de ser instituída, em 1989, a proibição de determinadas miudezas
especificadas de carne de bovino. Trata-se de um motivo de grande inquietação.»
- 109.
- A nova informação contida neste comunicado era a da passagem de uma hipótese
teórica à possibilidade de relação entre a EEB e a doença de Creutzfeldt-Jakob.
Por conseguinte, apesar de a EEB existir anteriormente, foi esta nova informação
que alterou de forma significativa a percepção pelos consumidores do perigo que
esta doença representava para a saúde humana (v. acórdão de 5 de Maio de 1998
Reino Unido/Comissão, já referido, n.os 52 e 53).
- 110.
- Na sequência do comunicado em questão, as autoridades do Reino Unido
adoptaram medidas urgentes, como a decisão de proibir, por um lado, a venda e
o fornecimento de farinhas de carne e ossos provenientes de mamíferos, bem como
a sua utilização na alimentação destinada a todos os animais de criação, incluindo
as aves, cavalos e peixes de criação, e, por outro, a venda para consumo humano
de carne proveniente de bovinos com mais de 30 meses de idade. No mesmo
momento, um certo número de Estados-Membros e de países terceiros adoptaram
medidas de proibição da importação de bovinos ou de carne de bovino
provenientes do Reino Unido ou, no caso das medidas tomadas por alguns países
terceiros, da União Europeia.
- 111.
- Como os próprios recorrentes reconheceram, o comunicado do SEAC, bem como
as medidas adoptadas pelos Estados-Membros, foram objecto de uma ampla
cobertura dos media na Comunidade, tendo a natureza e extensão da referida
cobertura tido seguidamente uma incidência importante e directa nas preocupações
imediatas dos consumidores. A este respeito, o Tribunal verifica que, em certas
passagens do anexo 8 da sua petição, os próprios recorrentes atribuem em grande
medida a crise do sector ao tratamento alarmista, segundo eles irresponsável, que
terá sido reservado pelos jornais e televisões às descobertas sobre a possível
transmissibilidade da doença ao homem. Assim, na página 1 do documento
intitulado «O sector da carne de bovino na Itália: EEB Situação e perspectivas»,
vem indicado: «O sector das carnes de bovino atravessa na União Europeia e na
Itália um momento dramático de dificuldades, ainda mais agravado pelas
informações alarmistas da imprensa e da televisão no que respeita à possível
transmissão ao homem da EEB, que provocaram uma quebra sensível e imprevista
do consumo e que, na falta de contra-medidas adequadas, podem fazer entrar o
sector numa crise irreversível». Seguidamente, precisa-se na página 4: «A variável
EEB pode dar ao sector um golpe de misericórdia, tendo em conta o alarmismo
injustificado e irresponsável da imprensa e da televisão, apenas preocupadas com
o sensacional, sem a mínima tentativa de informar com clareza e objectividade».
- 112.
- Não se contesta que foi a partir deste momento que ocorreu a quebra do mercado
da carne de bovino, causada por uma baixa sensível da procura.
- 113.
- Portanto, é forçoso considerar que a quebra da procura na origem dos prejuízos
invocados no caso em apreço foi provocada pelos efeitos do comunicado do SEAC
na opinião pública, ou seja, pela preocupação que o conhecimento da possível
transmissibilidade ao homem da doença da EEB originou nos consumidores de
carne de bovino na Europa.
- 114.
- De resto, foi neste sentido que o Tribunal de Justiça concluiu, no seu despacho de
12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão, já referido, (n.° 87), que a quebra na
procura da carne de bovino foi provocada, uma semana antes da adopção da
Decisão 96/239, pelo anúncio, em 20 de Março de 1996, feito pelo SEAC e pelo
próprio Governo do Reino Unido, da probabilidade da existência de uma relação
entre a EEB e a variante da doença de Creutzfeldt-Jakob.
- 115.
- Todavia, há que examinar se os recorrentes apresentaram provas ou indícios de
natureza a demonstrar que existe uma relação de causa e efeito entre as acções e
omissões pretensamente culposas dos recorridos e os prejuízos alegados.
- 116.
- O Tribunal verifica, a este respeito, que os recorrentes se limitaram a afirmar que
uma intervenção drástica feita em tempo útil teria tido por efeito circunscrever
imediatamente o foco de infecção ao Reino Unido e teria evitado os efeitos
produzidos no mercado europeu. É certo que, nas circunstâncias do caso em
apreço, é difícil saber o que se teria passado caso as instituições comunitárias
tivessem decidido em 1990 um embargo total em relação ao mercado do Reino
Unido. Contudo, os recorrentes não apresentaram qualquer elemento ou indício
de natureza a alicerçar a plausibilidade da sua tese, demonstrando que tais medidas
teriam podido impedir a quebra da procura após o anúncio, em 20 de Março de
1996, da possibilidade de transmissão da doença ao homem.
- 117.
- Nada indica que, apesar de um embargo total decidido logo no ano de 1990, o
mercado não teria, mesmo assim, sofrido uma quebra no momento da publicação
de informações sobre a transmissibilidade da doença ao homem, em razão das
preocupações que esta publicação suscitaria nos consumidores, do mesmo modo
que a publicação de 20 de Março de 1996.
- 118.
- Com efeito, o receio dos consumidores não se prende directamente com as
importações de carne de bovino contaminada provenientes do Reino Unido, mas
com a possível transmissibilidade da doença ao homem. Portanto, é pouco provável
que, em semelhante caso, o anúncio da adopção, já em 1990, de todas as medidas
adequadas para lutar contra a propagação da doença tivesse podido evitar que um
forte receio se instalasse nos consumidores.
- 119.
- A este respeito, cumpre considerar que as conclusões do comunicado do SEAC que
originaram a perda de confiança dos consumidores resultavam do estudo de dez
casos da doença de Creutzfeldt-Jakob que se manifestaram em consumidores, casos
cuja explicação mais provável, no entendimento do SEAC, residia na exposição ao
agente da EEB antes de 1989, ou seja, num período anterior à data em que a
Comunidade teria podido adoptar as medidas pedidas pelos recorrentes.
- 120.
- Além disso, haviam outras circunstâncias de natureza a suscitar os receios dos
consumidores, como:
o facto de, após 1988, se terem manifestado casos de EEB também no
continente, o que podia tornar menos eficazes as medidas de confinamento
do mercado do Reino Unido;
a possibilidade de carnes de bovino provenientes do Reino Unido entrarem
no continente apesar desse embargo;
o muito longo período de incubação, de cinco a dez anos, da doença da
EEB nos bovinos, o que implica que os animais podiam ter contraído a
doença sem apresentar os seus sinais clínicos durante todo esse período de
tempo;
as dúvidas sérias que ainda hoje subsistem quanto ao modo como os
animais podem ser contaminados.
- 121.
- Por último, há que referir que o SEAC também informava no seu anúncio da
incerteza quanto ao número de casos susceptíveis de se manifestarem no futuro.
- 122.
- Nestas condições, não está demonstrado que a quebra da procura tenha sido
provocada pelas acções e omissões pretensamente culposas dos recorridos. De
resto, não está demonstrado que, mesmo caso os recorridos tivessem adoptado as
medidas que os recorrentes lhes criticam não terem tomado, os criadores de
bovinos também não teriam sofrido um prejuízo na sequência da quebra do
mercado.
- 123.
- À luz do que precede, o Tribunal considera que a existência de um nexo de
causalidade entre o prejuízo alegado e o comportamento pretensamente culposo
das instituições comunitárias não está demonstrado.
- 124.
- Portanto, há que julgar improcedentes os pedidos de indemnização, sem que seja
necessário pronunciar-se, por um lado, sobre o preenchimento no caso em apreço
das outras condições para a verificação da responsabilidade extracontratual da
Comunidade, ou seja, a ilegalidade dos comportamentos criticados às instituições
e a realidade do dano, bem como, por outro lado, sobre o pedido de peritagem
apresentado pelos recorrentes.
Quanto aos pedidos de anulação do Regulamento n.° 1357/96
Argumentos das partes
- 125.
- Os recorrentes pedem a anulação do Regulamento n.° 1357/96 que previu o
pagamento de prémios suplementares aos criadores de bovinos «com vista a
garantir o futuro do sector». Estas disposições serão ilegais, na medida em que
prevêem a concessão de prémios suplementares para as diminuições dos
rendimentos dos criadores e não para o aumento dos custos que se viram obrigados
a suportar. O pagamento destes prémios suplementares não poderá privar as
vítimas dos danos da sua reparação integral.
- 126.
- O regulamento impugnado estará ferido de falta de fundamentação, pelo que
violará o disposto no artigo 190.° do Tratado. Especificamente, não precisará por
que razão o Conselho recorreu ao pagamento de prémios suplementares em vez
de reparar o prejuízo, por que razão o montante dos prémios-reparações foi
fortemente limitado em relação aos prejuízos efectivamente causados, nem, por
último, por que razão o Conselho não tomou em consideração o aumento dos
custos de que sofrem hoje em dia os criadores.
- 127.
- Contudo, os recorrentes precisam que só pedem a anulação deste regulamento casoeste se oponha ao seu pedido de reparação integral do prejuízo sofrido.
- 128.
- O Conselho e a Comissão suscitam a questão prévia de admissibilidade no que
respeita ao pedido de anulação deste regulamento. Em seu entender, com excepção
da Coldiretti, esse regulamento não diz individualmente respeito aos recorrentes.
Quanto à Coldiretti, não terá demonstrado que a sua posição de negociadora terá
sido afectada pelo acto em questão e não prova ter-se substituído a criadores
membros da organização que estivessem, eles próprios, em posição de interpor um
recurso.
- 129.
- A Comissão refere que o objectivo prosseguido pelo regulamento impugnado não
é, como incorrectamente consideram os recorrentes, o de introduzir uma limitação
à responsabilidade eventual da Comunidade pelo pretenso atraso com que fez face
à urgência sanitária, mas o de adoptar medidas de urgência de auxílio ao
rendimento dos criadores, a fim de fazer face às dificuldades excepcionais do
mercado devidas à crise da EEB. Observa que, em todo o caso, esse limite não
traduz de modo algum uma vontade das instituições comunitárias de limitarem a
reparação a que os recorrentes sustentam ter direito.
- 130.
- O Conselho refere também que o objectivo do regulamento não tem
manifestamente qualquer relação com o direito de intentar uma acção nos termos
do artigo 215.° do Tratado.
- 131.
- Na sua réplica, os recorrentes afirmam que, na medida em que o Conselho e a
Comissão excluíram de um modo absoluto qualquer influência do Regulamento
n.° 1357/96 na questão da sua responsabilidade extracontratual, não é necessário
responder à questão prévia de admissibilidade suscitada. Concluem que já não
existe qualquer razão para abordar a questão da anulação do regulamento, na
condição de o Tribunal confirmar a tese dos recorridos.
- 132.
- Na audiência, reafirmaram que, caso o Tribunal acolha essa tese, poderá considerar
que renunciam ao seu pedido de anulação.
Apreciação do Tribunal
- 133.
- O Tribunal verifica que o Conselho e a Comissão, tanto nos seus articulados como
na audiência, confirmaram que o Regulamento n.° 1357/96 não é de natureza a
limitar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.
- 134.
- Com efeito, resulta do texto do primeiro e segundo considerandos do regulamento
impugnado que o objectivo por este prosseguido não é, como incorrectamente
consideraram os recorrentes, o de introduzir uma limitação à eventual
responsabilidade da Comunidade pelo pretenso atraso com que fez face à urgência
sanitária, mas o de adoptar medidas de urgência de apoio ao rendimento dos
criadores, a fim de fazer face às dificuldades excepcionais do mercado devidas à
crise da EEB, com vista a preservar o futuro deste sector.
- 135.
- Nestas circunstâncias, não é necessário pronunciar-se nem quanto à admissibilidade
nem quanto ao mérito. Basta registar a renúncia dos recorrentes ao seu pedido de
anulação e considerar que já não é necessário conhecer do referido pedido.
Quanto às despesas
- 136.
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é
condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo os recorrentes sido
vencidos nos seus pedidos, há que condená-los nas despesas, em conformidade com
os pedidos formulados nesse sentido pelos recorridos.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
decide:
- 1.
- Os pedidos de indemnização apresentados pela organização profissional
Confederazione Nazionale Coltivatori Diretti (Coldiretti) são julgados
inadmissíveis.
- 2.
- Os pedidos de indemnização apresentados pelos outros recorrentes,
empresários agrícolas, são julgados improcedentes.
- 3.
- Não há que decidir do pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1357/96
do Conselho, de 8 de Julho de 1996, que prevê a realização, em 1996, de
pagamentos suplementares no âmbito dos prémios previstos no
Regulamento (CEE) n.° 805/68 que estabelece a organização comum de
mercado no sector da carne de bovino, e que altera o mesmo regulamento.
- 4.
- Os recorrentes são condenados nas despesas.
AziziGarcía-Valdecasas
Jaeger
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Setembro de 1998.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi
Anexo: lista dos 110 empresários agrícolas recorrentes
M. Paolo Micolini
Armido Gemin
Sebastiano Comazzetto
Luciano Campagnola
Egidio Rostirolla
Francesco Tonello
Cirillo Mondin
Giuseppe Marin
Walter Girolametto
Attilio Tessaro
Stefano Dametto
Candido Dametto
Sante Parolin
Clemente Torresin
Angelo Morosinotto
Giampaolo Sartor
Vittorio Viel
Lino Minato
Delio Mazzoccato
Pietro Vidotto
Renato Libralato
Antonio Basso
Mirella Baron
Franco Gardin
Gianni Capovilla
Giancarlo Beltrame
Bruno Marchetti
Onorio Stradiotto
Bruno Zardo
Paolo Marostica
Domenico Cremasco
Giovanni Battocchio
Danilo Ferronato
Angelo Gardenal
Mario Gardenal
Iseo Scremin
Sergio Martinello
Vittorio Battaglia
Lorenzo Gaiotti
Flavio Marcon
Fausto Dall'Armellina
Antonio Busellato
Tarcisio Brugnera
Dante Davanzo
Giuseppe Cracco
Lino Gottardi
Fernando Poncina
Carlo Vencato
Pietro Bovo
Amedeo Niero
Franco Bizzo
Mario De Rossi
Gaetano Scattolin
Gianni Bortolato
Nicola Bettin
Gino Frasson
Giuseppe Carpin
Santina Carraro
Roberto Ragazzo
Stefano Baldan
Gino Manfrè
Davino Florian
Gioele Billoto
Giovanni Costa
Dario Vio
Gianni Righetto
Salvatore Beggio
Ernestino Prevedello
Mario Riondato
Fernando Bianchi
Gianni Ruffato
Luigi Bianchi
Bruno Tergolina
Fabio Zoggia
Gianantonio Zoggia
Gino Zoggia
Attilio Zoggia
Francesco Zoggia
Marco Zoggia
Lorenzo Zoggia
Michele Zoggia
Luciana Bellù
Gianluigi Zoggia
Claudio Zoggia
Sergio Zoggia
Mario Gallo
Pietro Gamba
Ernesto Mason
Carla Trevisan Piaserico
Claudio Severin
Valter Mattara
Armando Broggian
Romildo Favaretto
Adone Caccaro
Agapito Marzari
Alessandro Formentin
Giorgio Corò
Roberto Pelosin
Valter Pegoraro
Italo Gallo
Stansilao Gallo
Pinton Giuliano
Sergio Zanchin
Enrichetto Zanchin
Narciso Parpaiola
Dino Zoccarato
Renzo Beltrame
Giovanni Fuson
Roberto Tosatto
Marcolongo Egidio
Michele Tosatto
Índice
Factos na origem do litígio
II - 2
Tramitação processual e pedidos das partes
II - 8
Quantos aos pedidos de indemnização
II - 10
Quanto à admissibilidade
II - 10
Quanto à questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho com base
na falta de conformidade da petição com o disposto na alínea c) do n.° 1 do
artigo 44.° do Regulamento de Processo
II - 10
Argumentos das partes
II - 10
Apreciação do Tribunal
II - 11
Quanto à questão prévia de admissibilidade suscitada pelos recorridos, invocando
a falta de interesse em agir da Coldiretti
II - 12
Argumentos das partes
II - 12
Apreciação do Tribunal
II - 13
Quanto à questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão e que tem
por base o facto de o pedido se fundar num direito à protecção da saúde
reconhecido a qualquer cidadão da Comunidade
II - 14
Argumentos das partes
II - 14
Apreciação do Tribunal
II - 14
Quanto ao mérito
II - 15
Argumentos das partes
II - 15
Quanto à existência de um comportamento ilegal do Conselho e da
Comissão
II - 15
Quanto à existência de prejuízo e de nexo de causalidade
II - 20
Apreciação do Tribunal
II - 21
Quanto aos pedidos de anulação do Regulamento n.° 1357/96
II - 26
Argumentos das partes
II - 26
Apreciação do Tribunal
II - 27
Quanto às despesas
II - 28
Anexo: lista dos 110 empresários agrícolas recorrentes
II - 29