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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 1 (República Checa) em 26 de março de 2021 – Správa železnic, státní organizace/České dráhy a.s e o.

(Processo C-221/21)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 1

Partes no processo principal

Recorrente: Správa železnic, státní organizace

Recorridas: České dráhy a.s.

PKP CARGO INTERNATIONAL, a.s.,

PDV RAILWAY a.s.,

KŽC Doprava, s.r.o.

Questões prejudiciais

A regulamentação nacional prevista na Quinta parte da Zákon č. 99/1963 Sb., občanský soudní řád (Lei n.° 99/1963, Código de Processo Civil, conforme alterada) (a seguir «CPC»), cumpre os requisitos em matéria de fiscalização jurisdicional das decisões da entidade reguladora, por força do artigo 56.°, n.° 10, da Diretiva 2012/34/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (a seguir «Diretiva 2012/34»)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o artigo 56.°, n.° 10, da Diretiva 2012/34 ser interpretado no sentido de que a fiscalização jurisdicional da decisão da entidade reguladora pode ser efetuada através de transação judicial nos termos do § 99 do CPC?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os requisitos relativos à criação de uma entidade reguladora única para o setor ferroviário, constantes do artigo 55.°, n.° 1, da Diretiva 2012/34, às competências da entidade reguladora constantes do artigo 56.°, n.os 2, 6, 11 e 12 da Diretiva 2012/34 e à cooperação entre as entidades reguladoras constantes do artigo 57.°, n.° 2, da Diretiva 2012/34 permitem que as decisões de mérito adotadas pela entidade reguladora sejam substituídas por sentenças de diferentes tribunais comuns que não estão vinculados pela matéria de facto apurada pela entidade reguladora?

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1     JO 2012, L 343, p. 32.