Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018 — RFA International/Comissão
(Processo T‑113/15)
«Dumping — Importações de ferrossilício originário da Rússia — Indeferimento dos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos — Determinação do valor normal e do preço de exportação — Entidade económica única — Repercussão do direito antidumping nos preços de revenda na União — Aplicação de um método diferente do utilizado num inquérito anterior — Artigo 2.°, n.° 9, e artigo 11.°, n.os 9 e 10, do Regulamento (CE) no 1225/2009 [atuais artigos 2.°, n.° 9, e artigo 11.°, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2016/1036] — Artigo 18.°3.1 do Acordo antidumping da OMC»
1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites
(cf. n.° 40)
2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Requisitos —Associação entre o exportador e o importador
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 9)
(cf. n.° 46)
3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Aplicação oficiosa — Contestação do nível dos ajustes — Ónus da prova
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 9)
(cf. n.° 49)
4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Cálculo do preço de exportação — Elemento a considerar — Preço praticado no decurso de operações comerciais normais — Sociedades de distribuição controladas pelo produtor — Recurso aos preços de venda praticados por estas sociedades — Legalidade
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.os 9 e 10)
(cf. n.° 55)
5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame — Mudança do método de cálculo — Requisitos — Modificação de circunstâncias — Evolução significativa dos custos de produção dos produtos objeto de revisão — Fiabilidade inexistente do método utilizado no inquérito inicial
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.os 9 e 10)
(cf. n.os 69‑71, 77, 78)
6. Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Efeito direto — Inexistência — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para impugnara a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União que visa assegurar a respetiva execução ou para os quais remete, expressa e precisamente
(Artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE; Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994)
(cf. n.° 84)
7. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Pedido de reembolso de direitos antidumping baseado no artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1225/2009 — Apreciação pela Comissão — Determinação do método de cálculo ao abrigo do artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento n.° 1225/2009 — Necessidade de interpretação conforme ao acordo antidumping do GATT de 1994 — Inexistência
(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigo. 18.3.1; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 9)
(cf. n.os 85‑87)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação total ou parcial das Decisões de Execução C(2014) 9805 final, C(2014) 9806 final, C(2014) 9807 final, C(2014) 9808 final, C(2014) 9811 final, C(2014) 9812 final e C(2014) 9816 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de ferrossilício originário da Rússia. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A RFA International, LP é condenada nas despesas. |