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Recurso interposto em 24 de Maio de 2010 - Polónia / Comissão

(Processo T-241/10)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Szpunar, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão 2010/152/UE da Comissão, de 11 de Março de 2010 [notificada com o número C(2010) 1317], que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) 1, na medida em que exclui do financiamento comunitário os montantes de 279 794 442,15 PLN e 25 583 996,81 euros, pagos pela agência de pagamento acreditada na República de Polónia;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada prevê uma correcção financeira devido a erros no sistema de identificação e controlo de parcelas agrícolas nos anos de 2005 e 2006, relativos a: sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado, aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos, número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas (Województwo Opolskie) e aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

A recorrente questiona a existência de todos os erros impugnados e invoca contra a decisão impugnada os fundamentos seguintes.

Em primeiro lugar, a recorrente alega a violação do artigo 7.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 2 e do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 3, bem como das Orientações n.° VI/216/93, por aplicação de uma correcção financeira com base numa apreciação errada dos factos e de uma interpretação errada do direito, apesar de as despesas terem sido efectuadas pelas autoridades polacas de acordo com as disposições da União Europeia.

Segundo a recorrente, nenhum dos alegados erros que motivaram a correcção financeira foram realmente cometidos e as despesas excluídas do financiamento pela União Europeia por força da decisão impugnada foram efectuadas de acordo com as disposições da União Europeia.

A recorrente afirma que o sistema de identificação de parcelas agrícolas aplicado na Polónia em 2005 e 2006 cumpria na totalidade os requisitos do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 4 e do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004 5, em muitos aspectos foi além desses requisitos e garantiu uma rigorosa protecção dos interesses financeiros da União Europeia.

Alega também que os procedimentos nacionais aplicados em 2005 e 2006 permitiram determinar de maneira eficaz e objectiva se o requerente tinha agido com ou sem dolo no caso de ter declarado áreas excessivas de terrenos para os pagamentos, prevendo, em caso de dúvida, uma resolução judicial e garantindo o princípio da presunção da inocência.

Além disso a recorrente alega que a aceitação de terras para os pagamentos se verificou de acordo com os requisitos de elegibilidade das terras, dado que, segundo o Acto de Adesão, é condição de elegibilidade da terra a sua manutenção em boas condições agrícolas (BCA) em 30 de Junho de 2003, enquanto a manutenção da terra em boas condições agrícolas e ambientais (BCAM) na data do controlo não é requisito de elegibilidade dessa terra, mas sim uma premissa para a redução do montante a pagar.

Afirma também que o número de controlos no local em 2005 no Województwo Opolskie cumpriu os requisitos do artigo 26.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004.

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 7.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 e do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005, das Orientações n.° VI/5330/97 e do princípio da proporcionalidade, na medida em que a correcção aplicada era manifestamente excessiva face ao risco de eventual perda financeira para o orçamento da União Europeia.

De acordo com a recorrente, mesmo que se admita que o sistema de controlo e de sanção estabelecido pelas autoridades polacas apresentava certos erros, quod non, tais erros eram tão insignificantes que o risco eventual de perda para o orçamento da União era muito inferior ao montante da correcção que a Comissão aplicou na decisão impugnada. É o que acontece, em particular, no que respeita ao montante da correcção aplicada pela Comissão a título da vectorização incompleta do sistema de parcelas de terreno e a título do número alegadamente insuficiente de controlos no local no Województwo Opolskie em 2005.

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1 - JO L 63, p. 7

2 - Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103)

3 - Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1)

4 - Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1)

5 - Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18)