Language of document : ECLI:EU:T:2014:1096

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

17 de dezembro de 2014 (*)

«Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado esloveno dos serviços de telefonia móvel — Decisão de rejeição de uma denúncia — Instrução do processo por uma autoridade de concorrência de um Estado‑Membro — Falta de interesse para a União Europeia»

No processo T‑201/11,

Si.mobil telekomunikacijske storitve d.d., com sede em Liubliana (Eslovénia), representada inicialmente por P. Alexiadis e E. Sependa, solicitors, e em seguida por P. Alexiadis, P. Figueroa Regueiro e A. Melihen, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por C. Giolito, B. Gencarelli e A. Biolan, e em seguida por C. Giolito e A. Biolan, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República da Eslovénia, representada por T. Mihelič Žitko e V. Klemenc, na qualidade de agentes,

e

Telekom Slovenije, d.d., anteriormente Mobitel, telekomunikacijske storitve d.d., com sede em Liubliana (Eslovénia), representada por J. Sladič e P. Sladič, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2011) 355 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2011, que rejeita a denúncia apresentada pela recorrente relativa às infrações ao artigo 102.° TFUE pretensamente cometidas pela Mobitel em vários mercados de telefonia móvel grossistas e retalhistas (processo COMP/39.707 — Si.mobil/Mobitel),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Papasavvas, presidente, N. J. Forwood e E. Bieliūnas (relator), juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de abril de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso.

12      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de junho de 2011, a Mobitel pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

13      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2011, a República da Eslovénia pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

14      Por despachos de 8 de novembro de 2011, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral deferiu esses pedidos de intervenção.

15      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de fevereiro de 2012, a Tušmobil d.o.o. pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrente. Por despacho de 16 de novembro de 2012, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral indeferiu esse pedido.

16      Devido à renovação parcial do Tribunal Geral, o presente processo foi atribuído a um novo juiz‑relator, com formação na Terceira Secção.

17      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.

18      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 9 de julho de 2014.

19      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

20      A Comissão e as intervenientes concluem pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 1. Quanto à admissibilidade

[omissis]

 2. Quanto ao mérito

[omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento, baseado num erro manifesto cometido pela Comissão na aplicação das regras de atribuição das competências enunciadas no Regulamento n.° 1/2003 e na comunicação sobre a rede

28      A recorrente alega, em substância, que a Comissão, quando rejeitou a sua denúncia, procedeu a uma aplicação manifestamente errada do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, lido à luz da comunicação sobre a rede.

29      Com esta argumentação, a recorrente aduz, em substância, duas acusações relativas, a primeira, a uma interpretação errada dos requisitos enunciados pelo artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e, a segunda, a uma aplicação errada dos referidos requisitos.

 Quanto aos requisitos enunciados pelo artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003

30      A recorrente critica a decisão impugnada na medida em que a Comissão nela afirma que não era necessário «aplica[r] um teste à ponderação para apreciar se o interesse da União em [instruir] o processo tendo em conta as práticas alegadas sobre o mercado de retalho era suficiente». Por outro lado, alega que a Comissão estava particularmente bem colocada para instruir o processo, na aceção do n.° 15 da comunicação sobre a rede, enquanto o UVK não estava bem colocado para tratar o processo na aceção do n.° 8 dessa comunicação.

31      A este respeito, há que começar por salientar que o considerando 18 do Regulamento n.° 1/2003 sublinha que, «[a] fim de assegurar uma distribuição otimizada dos processos no âmbito da rede, é necessário prever uma disposição geral que permita a uma autoridade responsável em matéria de concorrência suspender ou arquivar um processo por motivo de outra autoridade o estar a instruir, por forma a que cada processo apenas seja apreciado por uma única autoridade» e que «[e]ssa disposição não deve prejudicar a faculdade de a Comissão rejeitar uma denúncia por falta de interesse comunitário, mesmo quando nenhuma autoridade responsável em matéria de concorrência tenha indicado a sua intenção de se ocupar do processo».

32      Por outro lado, o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 dispõe que, «[c]aso as autoridades responsáveis em matéria de concorrência de dois ou mais Estados‑Membros tenham recebido uma denúncia ou tenham oficiosamente dado início a um processo nos termos dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE] contra o mesmo acordo, decisão de associação ou prática, a instrução do processo por parte de uma autoridade constitui, para as restantes autoridades, motivo suficiente para suspenderem a respetiva tramitação ou rejeitarem a denúncia» e que «[a] Comissão pode igualmente rejeitar uma denúncia com o fundamento de que uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado‑Membro está já a instruir o processo».

33      Resulta do teor claro do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 que a Comissão pode rejeitar uma denúncia com fundamento nesta disposição se constatar, por um lado, que uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado‑Membro está a «instruir» o processo que lhe é submetido e, por outro, que esse processo é «contra o mesmo acordo», «decisão de associação» ou «prática». Dito por outras palavras, a reunião destes dois requisitos constitui, para a Comissão, «motivo suficiente» para rejeitar a denúncia que lhe foi feita.

34      Assim, a aplicação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 não pode ser subordinada a requisitos diferentes dos acima mencionados no n.° 33.

35      Consequentemente, a recorrente não tem fundamento para invocar o desconhecimento de uma regra de repartição de competências entre a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. A recorrente não tem fundamento para alegar que a Comissão devia ponderar e apreciar o interesse da União em prosseguir a análise da sua denúncia.

36      Em qualquer caso, há, em primeiro lugar, que recordar que, por força dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros dispõem de competências paralelas para a aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] e que a sistemática do Regulamento n.° 1/2003 se baseia numa estreita cooperação entre ambas (v. acórdão de 16 de outubro de 2013, Vivendi/Comissão, T‑432/10, EU:T:2013:538, n.° 26; v., também, neste sentido, acórdãos de 13 de julho de 2011, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão, T‑144/07, T‑147/07 a T‑150/07 e T‑154/07, Colet., EU:T:2011:364, n.° 75, e de 6 de fevereiro de 2014, CEEES e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio/Comissão, T‑342/11, Colet., EU:T:2014:60, n.° 68).

37      Em contrapartida, nem o Regulamento n.° 1/2003 nem a comunicação sobre a rede preveem uma regra de repartição de competências entre a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros.

38      Com efeito, por um lado, não pode considerar‑se que o considerando 18 e o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 estabelecem um critério de atribuição ou de repartição dos processos ou das competências entre a Comissão e a autoridade nacional, ou as autoridades nacionais, eventualmente em causa no processo em questão (v., neste sentido, acórdão de 8 de março de 2007, France Télécom, T‑340/04, Colet., EU:T:2007:81, n.° 130).

39      Por outro lado, quanto à comunicação sobre a rede, o seu n.º 4 precisa que as consultas e os intercâmbios efetuados no âmbito da rede são assuntos entre autoridades que agem no interesse público e que, segundo o seu ponto 31, a mesma não confere às empresas envolvidas direitos individuais a que o seu processo seja instruído por uma determinada autoridade (acórdão de 8 de março de 2007, France Télécom, T‑339/04, Colet., EU:T:2007:80, n.° 83). Mais geralmente, nem o Regulamento n.° 1/2003 nem a referida comunicação criam direitos ou expectativas para uma empresa no que diz respeito ao tratamento do seu processo por uma determinada autoridade da concorrência (v., neste sentido, acórdão ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão, referido no n.° 36 supra, EU:T:2011:364, n.° 78).

40      Assim, mesmo admitindo que a Comissão estava particularmente bem posicionada para instruir o processo e que o UVK não estava bem colocado para o fazer, a recorrente não dispunha de nenhum direito a ver o processo instruído pela Comissão.

41      Em segundo lugar, resulta do considerando 18 do Regulamento n.° 1/2003 que o Conselho pretendeu permitir às autoridades em matéria de concorrência membros da Rede Europeia da Concorrência que invocassem um novo fundamento para rejeitar uma denúncia, diferente do fundamento de falta de interesse da União para justificar uma rejeição da denúncia pela Comissão. Por conseguinte, no quadro da execução do artigo 13.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão não tinha de ponderar e apreciar o interesse da União em que prossiga a análise da denúncia da recorrente na medida em que essa denúncia estava relacionada com o mercado de retalho.

 Quanto ao respeito dos requisitos enunciados no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003

42      A recorrente acusa, em substância, a Comissão de ter, na decisão impugnada, violado os requisitos enunciados no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, a recorrente alega que o UVK não instruía eficazmente o processo e critica a Comissão por esta ter considerado que o processo analisado pelo UVK dizia respeito «às mesmas infrações alegadas, cometidas no mesmo momento no mesmo mercado».

43      A este respeito, há que recordar que o artigo 13.° e o considerando 18 do Regulamento n.° 1/2003 traduzem o amplo poder de apreciação de que gozam as autoridades nacionais reunidas na rede de autoridades da concorrência com o objetivo de assegurar uma atribuição ótima dos processos entre elas (v., neste sentido, acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C‑17/10, Colet., EU:C:2012:72, n.° 90). Tendo em conta o papel que lhe é reconhecido no Tratado e no Regulamento n.° 1/2003, a Comissão dispõe a fortiori, também ela, de uma ampla margem de apreciação quando aplica o artigo 13.° do Regulamento n.° 1/2003.

44      Assim, na medida em que a Comissão dispõe de uma amplo poder de apreciação para fins da execução do artigo 13.° do Regulamento n.° 1/2003, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exatidão da matéria de facto, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (v., por analogia, acórdão de 11 de junho de 2014, Communicaid Group/Comissão, T‑4/13, EU:T:2014:437, n.° 95).

45      É à luz destes princípios que há que apreciar se a Comissão respeitou os dois requisitos enunciados pelo artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e acima recordados no n.° 33.

 – Quanto à instrução do processo pelo UVK

46      A recorrente acusa a Comissão de ter rejeitado os elementos que teriam permitido concluir que o UVK não deveria prosseguir o seu inquérito e que, por conseguinte, teriam levado a afastar a competência da referida autoridade da concorrência. Esses elementos são relativos à existência de falhas institucionais do UVK. Essas falhas consistem, em primeiro lugar, na falta de independência funcional dessa autoridade da concorrência relativamente ao ministério de tutela da interveniente, em segundo lugar, na ultrapassagem do prazo de dois anos imposto pelo direito esloveno para a adoção de uma decisão, em terceiro lugar, na insuficiência dos meios financeiros de que dispõe o UVK e, em quarto lugar, nas falhas observadas no que respeita à Agencija za pošto in elektronske komunikacije (Autoridade regulamentar de correios e comunicações eletrónicas eslovena, a seguir «APEK»). Desta forma, com a sua argumentação de que o UVK não deveria prosseguir o seu inquérito, a recorrente denuncia, em substância, a impossibilidade de o UVK instruir eficazmente o processo.

47      Em primeiro lugar, há que precisar o sentido a dar ao termo «instruir» que figura no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e examinar a aplicação pela Comissão deste artigo ao caso em apreço.

48      O termo «instruir» não significa simplesmente que foi feita uma denúncia a uma outra autoridade ou que essa autoridade conhece oficiosamente de um processo. Com efeito, o facto de um queixoso ter feito uma denúncia, ou a instauração oficiosa de um processo por uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro, é um ato que, considerado em si próprio, não prova a utilização dos seus poderes pela autoridade da concorrência nem, a fortiori, um exame dos elementos de facto e de direito relativos ao processo em causa. Assim, a Comissão não cumpriria a sua missão geral de vigilância, que decorre do artigo 105.°, n.° 1, TFUE, se estivesse autorizada a rejeitar uma denúncia pelo único motivo de ter sido feita a uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro uma denúncia ou de ter instaurado ela própria um processo sem que esses atos deem lugar a uma qualquer instrução do processo em causa.

49      Contudo, quando a Comissão aplica o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 a um caso específico, esta disposição não lhe impõe de modo nenhum que faça uma apreciação sobre o mérito das orientações acolhidas pela autoridade da concorrência do Estado‑Membro que está a instruir o processo.

50      Nestas circunstâncias, quando a Comissão rejeita uma denúncia em aplicação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, essa instituição, com base nas informações de que dispõe à data em que toma a decisão, deve assegurar‑se, nomeadamente, de que a autoridade da concorrência de um Estado‑Membro leva a cabo um inquérito sobre o processo.

51      No caso em apreço, a decisão impugnada tem como base uma carta de 18 de novembro de 2009 enviada à Comissão pelo UVK, na qual este último confirmou ter aberto um inquérito e estar ativamente a instruir o processo.

52      Por outro lado, a Comissão precisou na decisão impugnada que mantinha contactos regulares com o UVK sobre o processo em causa e que desses contactos resultava que essa autoridade da concorrência estava ativamente a instruir esse processo.

53      Além disso, a instrução do processo pelo UVK é confirmada por outros documentos do processo e, nomeadamente, por uma carta enviada pela recorrente à Comissão em 18 de fevereiro de 2010, na qual esta última reconhece, ela própria, no âmbito da apresentação do processo realizada pelo UVK no mercado retalhista, que esta autoridade da concorrência lhe tinha enviado um questionário em 10 de fevereiro de 2010.

54      Assim, no caso em apreço, foi com razão que a Comissão considerou que o UVK instruía o processo, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003.

55      Em segundo lugar, há que rejeitar usar os argumentos da recorrente baseados no facto de a Comissão ter violado a sua obrigação de velar por uma aplicação eficaz das regras de concorrência da União quando rejeitou a sua denúncia, na medida em que a mesma se referia ao mercado de retalho, devido ao facto de o UVK estar a instruir o processo.

56      Com efeito, resulta dos fundamentos do Regulamento n.° 1/2003, e, em particular, dos seus considerandos 1, 6, 8 e 35, que a participação mais estreita das autoridades em matéria de concorrência dos Estados‑Membros na execução dos artigos 81.° CE e 82.° CE e a obrigação imposta a estes últimos de aplicar essas disposições quando o comércio entre os Estados‑Membros é suscetível de ser afetado visam precisamente assegurar o objetivo de eficácia prosseguido pelo referido regulamento.

57      Assim, a exigência de eficácia não pode, sob risco de pôr em causa o alcance do artigo 13.° do Regulamento n.° 1/2003, impor à Comissão a obrigação de verificar, no âmbito da execução desta disposição particular, se a autoridade da concorrência em causa dispõe dos meios institucionais, financeiros e técnicos para cumprir a missão que lhe é confiada pelo Regulamento n.° 1/2003.

58      Em qualquer caso, os elementos apresentados pela recorrente à Comissão não provam suficientemente a existência de falhas institucionais no UVK, e, nomeadamente, a falta de independência, de meios ou de diligência nessa autoridade da concorrência, que a impediriam de cumprir a sua missão.

59      A este respeito, há, em primeiro lugar, que sublinhar que a independência do UVK está prevista pela lei, que resulta dos documentos do dossiê, e nomeadamente dos documentos apresentados pela recorrente, que essa autoridade da concorrência goza efetivamente de uma independência funcional e que já inquiriu sobre comportamentos anticoncorrenciais presumidos de vários operadores históricos cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado.

60      Por outro lado, não resulta de maneira manifesta dos documentos apresentados pela recorrente que o UVK sofra de falta de meios que o impeçam de realizar um inquérito e de instruir o processo em causa.

61      Além disso, no que respeita ao argumento da recorrente baseado no facto de que o UVK ultrapassou o prazo de dois anos que lhe foi concedido para adotar uma decisão, há que salientar que a decisão impugnada foi proferida antes da expiração desse prazo. Em qualquer caso, resulta dos documentos submetidos ao Tribunal Geral pela recorrente e das declarações da República da Eslovénia na audiência que esse prazo não é um prazo imperativo cuja ultrapassagem impede a adoção de uma decisão pelo UVK, eventualmente acompanhada de medidas corretivas. Assim, não se pode acusar a Comissão de não ter retirado o processo ao UVK em aplicação do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 com fundamento no prolongamento excessivo do processo por essa autoridade da concorrência.

62      Outros documentos apresentados pela recorrente são desprovidos de pertinência, na medida em que não dizem respeito ao UVK, mas à APEK.

63      No que respeita aos argumentos da recorrente baseados no facto de que o UVK não aplicou eficazmente o artigo 102.° TFUE após a adoção da decisão impugnada, basta constatar que são desprovidos de pertinência no âmbito do presente litígio, uma vez que dizem respeito a factos posteriores à decisão impugnada.

64      Com efeito, segundo jurisprudência constante, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o ato foi adotado. Daqui resulta que está excluída a tomada em consideração, quando da apreciação da legalidade deste ato, de elementos posteriores à data em que o ato da União foi adotado (v. acórdão de 9 de setembro de 2011, França/Comissão, T‑257/07, Colet., EU:T:2011:444, n.° 172 e jurisprudência referida).

65      Por último, a declaração do antigo presidente do UVK reproduzida num artigo de imprensa de 22 de junho de 2011 e segundo a qual esta autoridade da concorrência sustentou, à época, que cabia à Comissão examinar o processo não pode demonstrar a incapacidade do UVK para instruir o mesmo. Aliás, como resulta dessa declaração e como a Comissão precisou na audiência, teve efetivamente lugar uma troca de cartas entre o UVK e a Comissão durante os meses de junho e julho de 2009, isto é, antes da apresentação da denúncia pela recorrente na Comissão, na fase da divisão inicial do trabalho entre estes dois membros da rede europeia da concorrência.

66      Em terceiro lugar, no que respeita à perda de direitos processuais no âmbito do processo nacional invocada pela recorrente, há que rejeitar este argumento como inoperante na medida em que não põe em causa a constatação de que a Comissão tinha fundamento para considerar que o UVK estava a instruir o processo. Importa acrescentar, a este respeito, que, como declarou na audiência, a recorrente optou por não pedir para intervir no UVK, pois pensava que a Comissão ponderava seriamente proceder à instrução do processo. Ora, não resulta dos seus articulados no Tribunal Geral, nem dos documentos apresentados em apoio dos mesmos, que a recorrente tenha alegado nem, a fortiori, demonstrado que a Comissão lhe tinha fornecido garantias precisas de que instruiria o processo.

67      Resulta do exposto que a Comissão não cometeu um erro manifesto quando rejeitou a denúncia da recorrente na medida em que a referida denúncia diz respeito ao mercado de retalho, ao considerar que o UVK estava a instruir o processo.

 – Quanto à identidade das práticas instruídas pelo UVK

68      A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto quando, na decisão impugnada, considerou que os pedidos que lhe foram formulados e o processo examinado pelo UVK diziam respeito «às mesmas infrações alegadas, cometidas no mesmo momento no mesmo mercado». Alega também que a Comissão procedeu a uma distinção artificial e errada entre os elementos do processo relativos à venda em retalho e os relativos à venda por grosso.

69      Em primeiro lugar, resulta do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 que a Comissão pode rejeitar uma denúncia com base no facto de que está a ser denunciada uma «mesma prática» que está a ser instruída por uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro.

70      Cumpre também recordar que, na sua denúncia, a recorrente denunciava nomeadamente a execução, pela interveniente, de uma estratégia de exclusão no mercado de retalho da telefonia móvel através do lançamento, em 2008, do seu produto «Džabest» que causou uma compressão das margens. Alegava também que o comportamento da interveniente no mercado de retalho constituía uma prática de preços predatórios (v. n.os 4 e 6 supra).

71      Na decisão impugnada, a Comissão sublinhou que, numa carta de 18 de novembro de 2009, o UVK a tinha informado de que estava a realizar um inquérito sobre um possível abuso de posição dominante cometido pela interveniente nomeadamente no mercado de retalho da telefonia móvel a partir de 2008 e acrescentou que esse inquérito tinha, designadamente, como objeto o produto de retalho «Džabest» introduzido no mercado pela interveniente e a questão de saber se esta última estava a dar execução a uma prática de compressão de margens e/ou de preços predatórios.

72      Assim, e como confirma a carta do UVK de 18 de novembro de 2009, a denúncia apresentada pela recorrente à Comissão e o processo instruído pelo UVK diziam respeito ao comportamento adotado pela interveniente a partir de 2008. Portanto, essa denúncia dizia respeito ao comportamento da mesma empresa durante o mesmo período. Por outro lado, as práticas denunciadas pela recorrente e o processo instruído pelo UVK diziam respeito também ao mesmo mercado geográfico, a saber, o mercado esloveno. Por último, não é contestado que a Comissão recebeu uma denúncia sobre uma prática de compressão de margens e/ou de preços predatórios no mercado de retalho dos serviços de telefonia móvel que era objeto de um processo no UVK, autoridade que em seguida confirmou através da referida carta que estava a inquirir sobre esta prática.

73      Daqui resulta que foi sem incorrer em erro manifesto de apreciação que, na decisão impugnada, a Comissão constatou que o processo levado a cabo pelo UVK dizia respeito «às mesmas infrações alegadas, cometidas no mesmo momento no mesmo mercado» que aquelas que lhe foram denunciadas relativamente ao mercado de retalho.

74      Em segundo lugar, o argumento da recorrente baseado no facto de que a Comissão procedeu a uma distinção artificial e errada entre os elementos do processo relativos à venda em retalho e os relativos à venda por grosso não pode ser acolhido.

75      Com efeito, quando a Comissão pondera rejeitar uma denúncia com fundamento no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, também deve assegurar que o processo instruído pela autoridade da concorrência do Estado‑Membro se refere aos mesmos elementos factuais que os mencionados nessa denúncia.

76      Em contrapartida, a Comissão não pode estar vinculada pelo objeto e a causa dos pedidos formulados pelos denunciantes nem pelas qualificações dadas por estes últimos aos factos pelos mesmos denunciados.

77      Assim, no caso em apreço, na medida em que a Comissão se assegurou de que o processo instruído pelo UVK se referia aos mesmos elementos factuais que os mencionados numa parte da denúncia da recorrente, podia aplicar o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 a essa parte da denúncia e apreciar se existia interesse para a União em prosseguir o exame da outra parte dessa denúncia.

78      Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, baseado num erro manifesto cometido pela Comissão por ocasião da ponderação prevista pela jurisprudência

[omissis]

 Quanto às despesas

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Si.mobil telekomunikacijske storitve d.d. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Telekom Slovenije d.d.

3)      A República da Eslovénia suportará as suas próprias despesas.

Papasavvas

Forwood

Bieliūnas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de dezembro de 2014.

Assinaturas


** Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.