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Recurso interposto em 1 de Abril de 2011 - El-Materi /Conselho

(Processo T-200/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fahd Mohamed Sakher Ben Mohamed El-Materi (Doha, Qatar) (representantes: M. Lester, Barrister, e G. Martin, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 40), e do Regulamento (UE) n.° 101/2011 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 1), na medida em que se aplicam ao recorrente; e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.    Um primeiro fundamento relativo ao não preenchimento do critério para a inclusão do recorrente no anexo da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, pois:

-    A única base permitida para a inclusão do recorrente no referido anexo consistiria no preenchimento do critério enunciado no artigo 1.° da Decisão 2011/72/PESC do Conselho1, nomeadamente, se fosse uma das pessoas "responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia" ou alguém associado a tal pessoa, uma vez que, como explica o seu segundo considerando, tais pessoas "priva[m] assim o povo tunisino dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e p[õem] em causa o desenvolvimento da democracia no país".

2.    Um segundo fundamento relativo à violação pelo Conselho dos direitos de defesa e do direito à protecção judicial efectiva que assistem ao recorrente, porquanto:

-    As medidas restritivas não prevêem um procedimento para comunicação ao recorrente da prova com base na qual os seus haveres foram congelados, nem lhe permitem tecer utilmente observações a respeito de tal prova;

-    Os motivos avançados para as medidas impugnadas contêm a alegação, vaga, de ordem geral e não alicerçada em qualquer meio de prova, da existência de uma investigação judicial;

-    O Conselho não forneceu informação bastante que permitisse ao recorrente contrapor efectivamente com o seu próprio ponto de vista, pelo que não permite que o Tribunal de Justiça examine se a decisão e a apreciação do Conselho se justificam e assentam em provas convincentes.

3.    Um terceiro fundamento relativo à violação pelo Conselho do dever de fundamentação no tocante aos motivos da aplicação ao recorrente das medidas impugnadas, violando o seu dever de expor de forma clara as verdadeiras e específicas razões que justificam a sua decisão, incluindo as razões específicas e individuais que o levaram a considerar que o recorrente era responsável pelo desvio de fundos públicos da Tunísia.

4.    Um quarto fundamento relativo à violação pelo Conselho, de modo injustificado e desproporcionado, dos direitos de propriedade e de gestão dos seus negócios que assistem ao recorrente, porquanto:

-    As medidas de congelamento dos fundos têm um acentuado e muito duradouro impacto nos seus direitos fundamentais;

-    São injustificadas tal como aplicadas ao recorrente; e

-    O Conselho não demonstrou que o congelamento total dos fundos consiste no meio menos oneroso para atingir o objectivo prosseguido, nem que o considerável prejuízo causado ao recorrente é justificado e proporcional.

5.    Um quinto fundamento relativo a um manifesto erro de apreciação cometido pelo Conselho quando decidiu aplicar estas medidas restritivas ao recorrente, pois aparentemente não procedeu a qualquer avaliação a respeito do recorrente, ou, caso tenha procedido a tal avaliação, o Conselho cometeu um erro quando concluiu que havia justificação para sujeitar o recorrente às medidas restritivas.

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1 - Decisão 2011/72/PESC do Conselho, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2011 L 28, p. 62).