Language of document : ECLI:EU:C:2014:2428

Processo C‑212/13

František Ryneš

contra

Úřad pro ochranu osobních údajů

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 95/46/CE — Proteção das pessoas singulares — Tratamento de dados pessoais — Conceito de ‘exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de dezembro de 2014

1.        Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Âmbito de aplicação — Dados pessoais — Conceito — Imagem de uma pessoa gravada por uma câmara que permite identificar a pessoa em causa — Inclusão

[Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 15 e 16, e artigos 2.°, alínea a), e 3.°, n.° 1]

2.        Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Âmbito de aplicação — Tratamento de dados pessoais — Conceito — Vigilância efetuada por meio de uma gravação vídeo de pessoas, guardada num dispositivo de gravação em circuito contínuo como um disco rígido — Inclusão

[Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 15 e 16, e artigos 2.°, alínea a), e 3.°, n.° 1]

3.        Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Âmbito de aplicação — Derrogações — Interpretação estrita à luz dos direitos fundamentais — Tratamento de dados efetuado no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas — Conceito — Exploração de um sistema de câmara que dá lugar a uma gravação vídeo de pessoas, guardada num dispositivo de gravação contínua, como um disco rígido, sistema esse instalado por uma pessoa singular na sua casa de família, para proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários dessa casa, e que vigia igualmente o espaço público — Exclusão

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.°; Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 10, e artigos 1.°, 3.°, n.° 2, segundo travessão)

1.        O conceito de «dados pessoais» contido no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, engloba, nos termos da definição prevista no artigo 2.°, alínea a), da referida diretiva, «qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável». É considerado identificável «todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência [...] a um ou mais elementos específicos da sua identidade física». Consequentemente, a imagem de uma pessoa gravada por uma câmara constitui um dado pessoal, na aceção desta última disposição, na medida em que permite identificar a pessoa em causa.

(cf. n.os 21, 22)

2.        Uma vigilância efetuada por meio de uma gravação vídeo de pessoas, guardada num dispositivo de gravação em circuito contínuo, a saber, o disco rígido, constitui, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, um tratamento de dados pessoais automatizado. Com efeito, o conceito de «tratamento de dados pessoais», encontra‑se definido no artigo 2.°, alínea b), da referida diretiva como «qualquer operação ou conjunto de operações que envolva dados pessoais [...] como recolha, registo, [...] armazenamento». Conforme resulta, designadamente, dos considerandos 15 e 16 da diretiva, a videovigilância está, em princípio, abrangida pelo campo de aplicação desta diretiva, na medida em que pode ser qualificada de tratamento automatizado.

(cf. n.os 23‑25)

3.        O artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que a exploração de um sistema de câmara que dá lugar a uma gravação vídeo de pessoas, guardada num dispositivo de gravação contínua, como um disco rígido, sistema esse instalado por uma pessoa singular na sua casa de família, para proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários dessa casa, e que vigia igualmente o espaço público, não constitui um tratamento de dados efetuado no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas.

Com efeito, conforme resulta do artigo 1.° e do considerando 10 da Diretiva 95/46, esta visa garantir um nível elevado de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente, da sua vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A este respeito, a proteção do direito fundamental ao respeito da vida privada, consagrado no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exige que as derrogações à proteção dos dados pessoais e as respetivas limitações devem ocorrer na estrita medida do necessário. Na medida em que as disposições da Diretiva 95/46, que regulam o tratamento de dados pessoais suscetíveis de pôr em causa as liberdades fundamentais e, em especial, o direito à vida privada, devem, necessariamente, ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais que estão consagrados na referida Carta, a derrogação prevista no artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, desta diretiva deve ser objeto de interpretação estrita.

Além disso, esta interpretação estrita também encontra fundamento na própria letra desta disposição, que exclui da aplicação da Diretiva 95/46 o tratamento de dados efetuado no exercício de atividades não meramente pessoais ou domésticas, mas sim «exclusivamente» pessoais ou domésticas. Consequentemente, um tratamento de dados pessoais apenas está abrangido pela exceção prevista no artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46 quando seja efetuado na esfera exclusivamente pessoal ou doméstica da pessoa que procede a esse tratamento. Na medida em que uma videovigilância se estende, ainda que parcialmente, ao espaço público e, por esse motivo, se dirige para fora da esfera privada da pessoa que procede ao tratamento de dados por esse meio, não pode ser considerada uma atividade exclusivamente «pessoal ou doméstica», na aceção do artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46.

(cf. n.os 27‑31, 33, 35, disp.)