Language of document :

Recurso interposto em 30 de abril de 2014 – Sabic Polyolefine / Comissão

(Processo T-279/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Sabic Polyolefine GmbH (Gelsenkirchen, Alemanha) (representantes: C. Arhold, N. Wimmer, F. Wesche, L. Petersen e T. Woltering, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, de abertura de um procedimento formal de investigação no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) - Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.º, n.º 1 e 108.º, TFUE, através da classificação incorreta do regime especial de compensação

As recorrentes alegam que a decisão de abertura do processo viola os artigos 107.º, n.º 1, e 108.º, TFUE e o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE1 , uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não constitui um auxílio concedido pelo Estado e a sua redução para os grandes consumidores de energia não constitui uma renúncia a recursos estatais.

Neste contexto, as recorrentes afirmam que a Comissão baseou a sua investigação em critérios de distinção novos incompatíveis com os princípios consagrados na jurisprudência proferida até à data. Em especial, a Comissão renunciou totalmente ao critério do poder de disposição concreto por parte das autoridades públicas necessário à classificação como auxílio estatal segundo a jurisprudência assente, considerando aceitável que o legislador nacional interfira em fluxos de pagamento entre particulares e que o respeito pelas obrigações legais pelos particulares seja supervisionado por entidades reguladoras.

Além disso, a Comissão está vinculada pela sua decisão de não classificar a EEG 2000 como auxílio na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, por não se verificar uma transferência de recursos estatais, tendo por isso cometido um erro de direito quando classificou a EEG 2012 como um novo regime ilegal de auxílios.

Acresce que, a Comissão não investigou de forma suficiente, e por isso também não reconheceu, que os regimes de exceção para os grandes consumidores de energia se justificam em razão do objetivo, da natureza e da estrutura interna da EEG 2012, não constituindo assim uma vantagem seletiva.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.º, n.º 1, TFUE e dos artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, devido à omissão da proposta de medidas relevantes

Neste ponto, as recorrentes alegam que a Comissão, ao proceder ao exame da EEG 2012, devia ter utilizado o processo aplicável aos regimes de auxílios existentes nos termos do artigo 108.º, n.º 1, TFUE e dos artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 e devia ter sugerido à Alemanha medidas adequadas antes de dar início ao procedimento formal de investigação, em vez de expor os agentes de mercado a riscos económicos significativos através da classificação da EEG como novo auxílio não notificado.

Terceiro fundamento: violação do direito de ser ouvido

–    As recorrentes alegam também que a Comissão as devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

Por último, as recorrentes alegam que a decisão de abertura do processo está deficientemente fundamentada no que respeita a aspetos fundamentais.

____________

____________

1 Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, JO L 83, p. 1.