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Recurso interposto em 30 de abril de 2014 – Bayer MaterialScience / Comissão

(Processo T-282/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bayer MaterialScience AG (Leverkussen, Alemanha) (representantes: C. Arnold, N. Wimmer, F. Wesche, L. Petersen e T. Woltering)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, de abertura de um procedimento formal de investigação no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) - Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.°, n.° 1 e 108.°, TFUE, através da classificação incorreta do regime especial de compensação

A recorrente alega que a decisão de abertura do procedimento viola os artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, TFUE e o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE1 , uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não constitui um auxílio concedido pelo Estado e a sua redução para os grandes consumidores de energia não constitui uma renúncia a recursos estatais.

Neste contexto, a recorrente afirma que a Comissão baseou a sua investigação em critérios de distinção novos incompatíveis com os princípios consagrados na jurisprudência proferida até à data. Em especial, a Comissão renunciou totalmente ao critério do poder de disposição concreto por parte das autoridades públicas necessário à classificação como auxílio estatal segundo a jurisprudência assente, considerando aceitável que o legislador nacional interfira em fluxos de pagamento entre particulares e que o respeito pelas obrigações legais pelos particulares seja supervisionado por entidades reguladoras.

Além disso, a Comissão está vinculada pela sua decisão de não classificar a EEG 2000 como auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, por não se verificar uma transferência de recursos estatais, tendo por isso cometido um erro de direito quando classificou a EEG 2012 como um novo regime ilegal de auxílios.

Acresce que a Comissão não investigou de forma suficiente, e por isso também não reconheceu, que os regimes de exceção para os grandes consumidores de energia se justificam em razão do objetivo, da natureza e da estrutura interna da EEG 2012, não constituindo assim uma vantagem seletiva.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.°, n.° 1, TFUE e dos artigos 18.° e 19.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 devido à omissão da proposta de medidas relevantes

Neste ponto, a recorrente alega que a Comissão, ao proceder ao exame da EEG 2012, devia ter utilizado o processo aplicável aos regimes de auxílios existentes nos termos do artigo 108.°, n.° 1, TFUE e dos artigos 17.° a 19.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 e devia ter sugerido à Alemanha medidas adequadas antes de dar início ao procedimento formal de investigação, em vez de expor os agentes de mercado a riscos económicos significativos através da classificação da EEG como novo auxílio não notificado.

Terceiro fundamento: violação do direito de ser ouvido

–    A recorrente alega também que a Comissão a devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

–    Por último, a recorrente alega que a decisão de abertura do procedimento está deficientemente fundamentada no que respeita a aspetos fundamentais.

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1 Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, JO L 83, p. 1.