Language of document : ECLI:EU:T:2013:10

Processo T‑54/11

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«FEDER — Redução de um apoio financeiro — Contribuição para o Programa Operacional, Objetivo n.° 1 (2000‑2006), relativo à Região de Andaluzia (Espanha) — Artigo 39.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 — Prazo de três meses — Diretiva 93/36/CEE — Procedimento negociado sem publicação prévia de anúncio de concurso»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 15 de janeiro de 2013

1.      Coesão económica, social e territorial — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional —Decisão de redução de um apoio financeiro — Prazo — Caráter indicativo — Incumprimento pela Comissão — Irrelevância — Obrigação da Comissão de respeitar o princípio da segurança jurídica

[Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho, artigo 39.°, n.° 3, alínea b); Regulamento n.° 448/2001 da Comissão, artigo 5.°, n.° 3]

2.      Coesão económica, social e territorial — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Decisão de redução de um apoio financeiro — Necessidade de um procedimento de cooperação prévio

(Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho, artigos 38.° e 39.°)

3.      Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento — Diretiva 93/36 — Derrogações às regras comuns — Interpretação estrita — Existência de circunstâncias excecionais — Ónus da prova

(Diretiva 93/36 do Conselho, artigo 6.°, n.os 2 e 3)

4.      Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento — Diretiva 93/36 — Procedimentos negociados — Condições de aplicação

[Diretiva 93/36 do Conselho, artigo 6.°, n.° 3, alínea c)]

1.      No que respeita ao procedimento de redução de um apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do artigo 39.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1260/1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, resulta que, na falta de acordo entre a Comissão e o Estado‑Membro e se este não realizou as correções financeiras requeridas, a Comissão pode decidir efetuar as referidas correções, suprimindo total ou parcialmente a participação dos Fundos na intervenção em causa. Nos termos da referida disposição e do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 448/2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1260/1999 no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais, a Comissão pode adotar uma decisão no prazo de três meses a partir da data da reunião prevista no segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 39.° do Regulamento n.° 1260/1999.

Dado que não resulta claramente do artigo 39.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1260/1999 nem do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 448/2001 uma intenção contrária do legislador, o referido prazo apresenta, em princípio, apenas um caráter indicativo e a sua inobservância não afeta a legalidade da decisão da Comissão. Com efeito, a Comissão está obrigada a excluir que o FEDER tome a seu cargo despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União e esta obrigação não desaparece pelo simples facto de a decisão da Comissão ser adotada após o termo do prazo de três meses a partir da data da reunião.

No entanto, na falta de uma disposição que fixe um prazo imperativo no Regulamento n.° 1260/1999, a exigência fundamental de segurança jurídica opõe‑se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências. Assim, a Comissão deve esforçar‑se por respeitar esse prazo, mas, devido à eventual complexidade do controlo das referidas despesas, pode precisar de mais tempo para proceder a uma análise aprofundada da situação, de modo a evitar que sejam tomadas a cargo despesas irregulares.

(cf. n.os 22, 23, 27 a 29)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 26)

3.      Resulta do considerando 12 da Diretiva 93/36, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, que o procedimento negociado tem caráter excecional, e o artigo 6.°, n.os 2 e 3, da referida diretiva enumera taxativa e expressamente as únicas exceções que permitem o recurso ao procedimento negociado.

Essas disposições, como derrogações às regras que têm por finalidade garantir a efetividade dos direitos reconhecidos pelo direito da União no setor dos contratos públicos, devem ser objeto de interpretação estrita.

O ónus da prova da existência efetiva das circunstâncias excecionais que justificam tais derrogações incumbe a quem as pretende invocar.

(cf. n.os 34 a 36)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 40, 54)