Despacho do juiz das medidas provisórias de 19 de Novembro de 2008 – AEPI/Comissão
(Processo T‑392/08 R)
«Processo de medidas provisórias – Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática decisória em matéria de gestão colectiva de direitos de autor – Pedido de suspensão da execução – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – «Fumus boni juris» – Urgência – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação (Artigos 225.°, n.° 1, CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 22‑23)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 40‑45)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução do artigo 3.° da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 – CISAC). |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é deferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |