Language of document : ECLI:EU:C:2012:449

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

12 de julho de 2012 (*)

«Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Conceito de ‘empresa’ — Dados do registo comercial e das sociedades contidas numa base de dados — Atividade de recolha e de disponibilização desses dados contra remuneração — Incidência da recusa de autorização por parte das autoridades públicas da reutilização dos referidos dados — Direito sui generis previsto no artigo 7.° da Diretiva 96/9/CE»

No processo C‑138/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 28 de fevereiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de março de 2011, no processo

Compass‑Datenbank GmbH

contra

Republik Österreich,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de fevereiro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Compass‑Datenbank GmbH, por F. Galla, Rechtsanwalt,

¾        em representação da Republik Österreich, por C. Pesendorfer e G. Kunnert, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Bundeskartellanwalt, por A. Mair, na qualidade de agente,

¾        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por P. Dillon Malone, BL,

¾        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e J. Langer, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo polaco, por M. Szpunar e B. Majczyna, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer, R. Sauer e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de abril de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 102.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Compass‑Datenbank GmbH (a seguir «Compass‑Datenbank») à Republik Österreich, a propósito da disponibilização de dados do registo comercial e das sociedades (a seguir «Firmenbuch») conservados numa base de dados.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.° da Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3), conforme alterada pela Diretiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003 (JO L 221, p. 13), enumera os atos e indicações que a publicidade obrigatória relativa às sociedades deve abranger.

4        O artigo 3.° da Diretiva 68/151, conforme alterada pela Diretiva 2003/58, dispõe:

«1.      Em cada Estado‑Membro será aberto um processo, seja junto de um registo central, seja junto de um registo comercial ou de um registo das sociedades, para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas.

2.      Todos os atos e todas as indicações que estão sujeitos a publicidade, nos termos do artigo 2.°, serão arquivados no processo ou transcritos no registo; o objeto das transcrições no registo deve, em qualquer caso, constar do processo.

[...]

3.      Deve poder ser obtida, mediante pedido, cópia integral ou parcial dos documentos ou indicações mencionados no artigo 2.° A partir de 1 de janeiro de 2007 os pedidos podem ser apresentados ao registo em suporte de papel ou por via eletrónica, à escolha do requerente.

[...]

O custo da obtenção de uma cópia integral ou parcial dos documentos ou indicações mencionados no artigo 2.°, tanto em suporte de papel como por via eletrónica, não pode ser superior ao respetivo custo administrativo.

[...]»

5        Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20), os Estados‑Membros instituirão o direito sui generis «de o fabricante de uma base de dados proibir a extração e/ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo».

6        A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345, p. 90, a seguir «diretiva ISP»), enuncia, no seu quinto considerando:

«Um dos principais objetivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala comunitária. A informação do setor público constitui uma importante matéria‑prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar‑se‑á um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento dos serviços de conteúdo sem fios. Neste contexto, é também essencial uma vasta cobertura geográfica transfronteiriça. A existência de possibilidades mais vastas de reutilização das informações do setor público deverá permitir nomeadamente às empresas europeias explorar o potencial dessas informações e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego.»

7        Nos termos do nono considerando da diretiva ISP:

«A presente diretiva não obriga a autorizar a reutilização de documentos. A decisão de autorização ou não caberá aos Estados‑Membros ou aos organismos do setor público interessados. A presente diretiva deve aplicar‑se aos documentos disponibilizados para reutilização sempre que os organismos públicos autorizem, vendam, divulguem, troquem ou prestem informações. [...]»

8        O artigo 1.°, n.° 1, da diretiva ISP tem a seguinte redação:

«A presente diretiva estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados‑Membros.»

9        O artigo 2.°, ponto 4, da diretiva ISP define reutilização dos documentos do setor público como sendo «a utilização por pessoas singulares ou coletivas de documentos na posse de organismos do setor público, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram produzidos».

 Direito austríaco

10      Em conformidade com o § 1 da Lei relativa ao registo comercial e das sociedades (Firmenbuchgesetz, a seguir «FBG»), o Firmenbuch tem por finalidade registar e pôr à disposição do público dados sujeitos à obrigação de registo em virtude da referida lei ou de outras disposições legais. Devem ser registados todos os sujeitos de direito referidos no § 2 da FBG, como, nomeadamente, os empresários individuais e os diferentes tipos de sociedade aí enumerados.

11      Todos estes sujeitos de direito devem proceder ao registo de um certo número de informações enumeradas no § 3 da FBG, como a sua denominação social, a sua forma jurídica, a sede, uma breve descrição do seu domínio de atividade, as eventuais sucursais, o nome e a data de nascimento dos seus representantes e a data do início do exercício do poder de representação e a natureza deste último, bem como a liquidação e a abertura de um procedimento de insolvência.

12      Os §§ 4 a 7 da FBG preveem requisitos específicos de registo. A alteração de factos registados deve também ser declarada sem demora, em conformidade com o § 10 desta lei. Em virtude do § 24 da referida lei, podem ser aplicadas sanções pecuniárias compulsórias de natureza administrativa, para assegurar que sejam comunicadas em tempo útil todas as informações sujeitas à obrigação de declaração.

13      Nos termos do § 34 da FBG, qualquer pessoa está autorizada a consultar pontualmente, por transmissão eletrónica de dados, as informações constantes do Firmenbuch, na medida em que a tecnologia e a disponibilidade de pessoal o permitam.

14      Decorre das observações da Comissão Europeia que, em conformidade com as disposições da Lei relativa à responsabilidade administrativa (Amtshaftungsgesetz), a Republik Österreich é responsável pela exatidão das informações comunicadas em aplicação do disposto na FBG.

15      As taxas devidas pelas consultas pontuais e pelas consultas gerais são fixadas pelo Regulamento relativo à base de dados do registo comercial e das sociedades (Firmenbuchdatenbankverordnung, a seguir «FBDV»). As taxas cobradas pelas agências de intermediação e entregues à Republik Österreich são calculadas, no essencial, com base na natureza da informação consultada.

16      O § 4, n.° 2, do FBDV prevê que a autorização de consulta do Firmenbuch, em conformidade com os §§ 34 e seguintes do FBG, não confere, para além da consulta dos dados, o direito de os explorar. Este direito continua a ser reservado à Republik Österreich, na qualidade de fabricante da base de dados, em conformidade com as disposições dos §§ 76c e seguintes da Lei relativa aos direitos de autor (Urheberrechtsgesetz, a seguir «UrhG»), adotadas no quadro da transposição da Diretiva 96/9. Em conformidade com o § 4, n.° 1, do FBDV, a base de dados do Firmenbuch é uma base de dados protegida, na aceção do § 76c da UrhG. O titular dos direitos relativos a esta base de dados, na aceção do § 76d da UrhG, é a Republik Österreich.

17      A Lei federal relativa à reutilização das informações dos organismos do setor público (Bundesgesetz über die Weiterverwendung von Informationen öffentlicher Stellen, a seguir «IWG») foi aprovada para efeitos da transposição da diretiva ISP. A IWG prevê a possibilidade de, nos termos do direito privado, se invocar um direito de reutilização de documentos face aos organismos do setor público, na medida em que estes disponibilizem documentos que possam ser reutilizados. Além disso, define os critérios aplicáveis à determinação das remunerações que podem ser cobradas para este efeito. Todavia, o acesso aos dados do Firmenbuch não é abrangido por esta lei.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      A Compass‑Datenbank é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito austríaco que explora uma base de dados económicos com vista a prestar serviços de informação. Em 1984, começou a criar uma versão eletrónica desta base de dados, com base num ficheiro cujo conteúdo era verificado, corrigido e completado após consulta do Firmenbuch. Na qualidade de editora do Zentralblatt für Eintragungen in das Firmenbuch der Republik Österreich (jornal central de inscrições no registo comercial e das sociedades da República da Áustria), obteve, até 2001, os dados em questão do centro federal de processamento de dados, sem restrições de utilização. Também utilizou esses dados para, nomeadamente, alimentar a sua própria base de dados.

19      Para poder prestar os seus serviços de informação, a Compass‑Datenbank precisa de ter um acesso diário e atualizado aos extratos do Firmenbuch relativos às empresas que procedem a inscrições ou a cancelamentos. Os serviços de informação deste modo prestados assentam em informações constantes do Firmenbuch, completadas com os resultados das pesquisas dos próprios serviços de redação da Compass‑Datenbank e com outras informações, como as provenientes das câmaras de comércio.

20      Na sequência de um convite para apresentação de propostas, a Republik Österreich, que é responsável pelo Firmenbuch, adjudicou, em 1999, a várias empresas a criação de agências de intermediação para a transmissão, a título oneroso, dos dados do Firmenbuch (a seguir «agências de intermediação»). Estas empresas asseguram a ligação entre o cliente final e a base de dados do Firmenbuch e cobram as taxas, cujo valor é transferido para a Republik Österreich. Segundo a Comissão, estas empresas podem faturar ao cliente final, como remuneração da sua atividade, para além destas taxas, um suplemento de montante razoável. As agências de intermediação e os seus clientes finais estão proibidos de criar compilações próprias que reproduzam os dados do Firmenbuch, oferecer os referidos dados ou acrescentar publicidade ao seu conteúdo ou à sua apresentação.

21      Em 2001, a Republik Österreich propôs uma ação no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena), que tinha por objeto, nomeadamente, a proibição de utilização dos dados do Firmenbuch pela Compass‑Datenbank, incluindo o registo, a reprodução ou a transmissão destes dados a terceiros. O litígio que opôs a Republik Österreich à Compass‑Datenbank deu lugar a uma decisão do Oberster Gerichtshof (Tribunal Supremo), de 9 de abril de 2002, pela qual este ordenou a essa empresa que se abstivesse, a título provisório, de utilizar a base de dados do Firmenbuch para atualizar a sua própria base de dados e, em particular, que se abstivesse de registar os dados nele contidos ou de os reproduzir, por qualquer forma, com vista a transmiti‑los ou a torná‑los acessíveis a terceiros, ou que extraísse informações do Firmenbuch destinadas a outrem, na medida em que os referidos dados não tenham sido adquiridos em contrapartida de uma remuneração cobrada pela Republik Österreich.

22      A decisão de reenvio não esclarece se, posteriormente, os tribunais austríacos se pronunciaram sobre o mérito da causa.

23      A decisão de reenvio não apresenta uma descrição da ação judicial distinta intentada pela Compass‑Datenbank no Oberster Gerichtshof, que deu lugar ao litígio no processo principal, mas a Republik Österreich expõe as diferentes etapas desta ação nas suas observações.

24      Assim, em 21 de dezembro de 2006, a Compass‑Datenbank intentou uma ação no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Civil Regional de Viena) contra a Republik Österreich, na qual pedia que fosse ordenado a esta que lhe disponibilizasse, em conformidade com a IWG e mediante o pagamento de uma remuneração adequada, determinados documentos constantes do Firmenbuch. Mais concretamente, a Compass‑Datenbank requereu o acesso a extratos do Firmenbuch, com informação atualizada sobre sujeitos de direito aí inscritos, que tinham sido inscritos ou suprimidos no dia anterior à consulta, bem como a extratos do Firmenbuch contendo dados históricos.

25      Por decisão de 22 de janeiro de 2008, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien julgou improcedentes as pretensões da Compass‑Datenbank. Por acórdão de 19 de dezembro de 2008, esta decisão foi confirmada pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena).

26      Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Oberster Gerichtshof também considerou, por decisão de 14 de julho de 2009, que a Compass‑Datenbank não podia invocar nenhum direito com fundamento na IWG. Todavia, entendeu que determinadas partes dos argumentos invocados por esta empresa permitiam considerar que esta se poderia fundar em disposições do direito da concorrência, aplicando, por analogia, as disposições da IWG relativas às remunerações. Por conseguinte, anulou as decisões anteriores e encarregou o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien de pedir à Compass‑Datenbank que indicasse se, no processo em questão, invocava direitos consagrados na IWG ou no direito da concorrência.

27      Interrogada a este respeito, a Compass‑Datenbank declarou no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien que tinha invocado expressamente disposições do direito da concorrência, aplicando, por analogia, as normas da IWG relativas às remunerações, e alterou os seus pedidos neste sentido. Por decisão de 17 de setembro de 2009, este órgão jurisdicional declarou‑se incompetente e remeteu o processo ao Oberlandesgericht Wien, órgão jurisdicional competente em matéria de concorrência.

28      No Oberlandesgericht Wien, a Compass‑Datenbank pediu, no essencial, que se ordenasse à Republik Österreich que pusesse à sua disposição documentos atualizados, provenientes do Firmenbuch, contendo todos os extratos relativos às empresas que tivessem efetuado inscrições ou cancelamentos no dia anterior a esta disponibilização, mediante o pagamento de uma «remuneração razoável». O pedido da Compass‑Datenbank fundou‑se essencialmente no argumento de que a Republik Österreich, na qualidade de empresa que ocupa uma posição dominante no mercado, na aceção do artigo 102.° TFUE, era obrigada a comunicar‑lhe os dados do Firmenbuch, em aplicação da denominada doutrina das «facilidades essenciais».

29      Por decisão de 8 de março de 2010, o Oberlandesgericht Wien negou provimento ao recurso da Compass‑Datenbank. Esta empresa interpôs recurso desta decisão no Oberster Gerichtshof. Na sua decisão de reenvio, este tribunal observou que a proibição dos abusos de posição dominante, prevista no artigo 102.° TFUE, visa as empresas, incluindo as empresas públicas, desde que exerçam uma atividade económica. Salienta que, segundo os acórdãos de 16 de junho de 1987, Comissão/Itália (118/85, Colet., p. 2599, n.° 7), e de 16 de março de 2004, AOK‑Bundesverband e o. (C‑264/01, C‑306/01, C‑354/01 e C‑355/01, Colet., p. I‑2493, n.° 58), um sujeito de direito pode ser considerado uma empresa, tendo em conta apenas uma parte da sua atividade, desde que esta última possa ser qualificada de económica, mas que, segundo o acórdão de 18 de março de 1997, Diego Calì & Figli (C‑343/95, Colet., p. I‑1547), a qualidade de empresa deve, em contrapartida, ser excluída, no que se refere aos organismos estatais, desde que e na medida em que estes atuem na qualidade de autoridades públicas.

30      O órgão jurisdicional de reenvio observa que a primeira questão que se coloca no litígio principal é a de saber se, quando uma autoridade pública «monopoliza» dados que devem ser registados e postos à disposição do público por força da lei, incorporando‑os numa base de dados protegida por uma lex specialis, esta autoridade desenvolve uma atividade que decorre do exercício de uma prerrogativa de poder público. O facto de a Republik Österreich, ao invocar a proteção da base de dados em causa no processo principal com base no direito da propriedade intelectual, alegar disposições de direito privado, e não de direito público, milita contra uma qualificação da sua atividade como decorrente do exercício de prerrogativas de poder público. O referido órgão jurisdicional observa que a Republik Österreich também não atua no interesse geral, que reside, segundo ela, na possibilidade de, graças ao jogo da concorrência, obter uma oferta de serviços de informação diversificada e económica.

31      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos termos do quinto e nono considerandos da diretiva ISP, os dados públicos constituem uma importante matéria‑prima para os produtos e os serviços de conteúdo digital e que se deverá permitir às empresas europeias explorar o seu potencial, o que militaria a favor da aplicação, no caso concreto, do direito da concorrência, mesmo que a referida diretiva não preveja a obrigação de autorizar a reutilização dos dados, deixando esta decisão aos Estados‑Membros.

32      Este órgão jurisdicional salienta que, caso a atividade da Republik Österreich em causa no processo principal seja qualificada de atividade económica, colocar‑se‑á, além disso, a questão de saber se os princípios decorrentes dos acórdãos de 6 de abril de 1995, RTE e ITP/Comissão (C‑241/91 P e C‑242/91 P, Colet., p. I‑743), e de 29 de abril de 2004, IMS Health (C‑418/01, Colet., p. I‑5039) (doutrina das facilidades essenciais), também devem ser aplicados, mesmo que não exista um «mercado a montante», dado que os dados em causa são reunidos e registados no âmbito do exercício de uma prerrogativa de poder público. O referido órgão jurisdicional expõe argumentos favoráveis e argumentos desfavoráveis à aplicação desta doutrina no litígio principal.

33      Nestas condições, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade pública exerce uma atividade empresarial quando regista numa base de dados (registo das sociedades comerciais) os dados transmitidos pelas empresas em cumprimento de obrigações legais de comunicação de informações e, mediante remuneração, permite a consulta destes e/ou deles emite cópias, proibindo, contudo, atos de utilização que vão além disso?

2)      No caso de resposta negativa à primeira questão:

      Constitui uma atividade empresarial o facto de a autoridade pública, invocando a proteção do seu direito sui generis na qualidade de criador de uma base de dados, proibir utilizações desses dados que vão além da permissão da sua consulta ou da emissão de cópias?

3)      No caso de resposta afirmativa à primeira ou segunda questões:

      O artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que os princípios consagrados pelos acórdãos[, já referidos, RTE e ITP/Comissão, bem como IMS Health] (‘doutrina das 'essential facilities'’), também devem ser aplicados, quando não existe um ‘mercado a montante’, porque os dados protegidos são coligidos e registados numa base de dados (registo das sociedades comerciais) no âmbito da atividade de autoridade pública?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

34      Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a atividade de uma autoridade pública que consiste em registar, numa base de dados, os dados que as empresas são obrigadas a comunicar por força de obrigações legais, em permitir às pessoas interessadas consultar esses dados e/ou em facultar‑lhes cópias destes em suporte papel, em contrapartida de uma remuneração, proibindo qualquer outra utilização dos referidos dados, essa autoridade pública, invocando, nomeadamente, a proteção sui generis que lhe é conferida na qualidade de fabricante da base de dados em questão, constitui uma atividade económica, de modo que a referida autoridade pública deve, no quadro desta atividade, ser considerada uma empresa na aceção do artigo 102.° TFUE.

35      A este respeito, resulta da jurisprudência que, para efeitos da aplicação das disposições do direito da concorrência da União, uma empresa é qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdãos de 23 de abril de 1991, Höfner e Elser, C‑41/90, Colet., p. I‑1979, n.° 21, e de 17 de fevereiro de 1993, Poucet e Pistre, C‑159/91 e C‑160/91, Colet., p. I‑637, n.° 17). Recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, constitui uma atividade económica qualquer atividade que consista em oferecer bens ou serviços num dado mercado (acórdãos de 24 de outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, C‑82/01 P, Colet., p. I‑9297, n.° 79; de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, Colet., p. I‑4863, n.° 22; e de 3 de março de 2011, AG2R Prévoyance, C‑437/09, Colet., p. I‑973, n.° 42). Assim, o próprio Estado ou uma entidade estatal podem atuar como empresa (v., neste sentido, acórdão de 20 de março de 1985, Itália/Comissão, 41/83, Recueil, p. 873, n.os 16 a 20).

36      Em contrapartida, não têm caráter económico, que justifique a aplicação das regras de concorrência do TFUE, as atividades ligadas ao exercício de prerrogativas de poder público (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 1985, Comissão/Alemanha, 107/84, Recueil, p. 2655, n.os 14 e 15; de 19 de janeiro de 1994, SAT Fluggesellschaft, C‑364/92, Colet., p. I‑43, n.° 30; e acórdão MOTOE, já referido, n.° 24).

37      Além disso, um sujeito de direito, nomeadamente uma entidade pública, pode ser considerado uma empresa em relação apenas a uma parte das suas atividades, caso as atividades correspondentes a esta devam ser qualificadas de atividades económicas (acórdãos, já referidos, Aéroports de Paris/Comissão, n.° 74, e MOTOE, n.° 25).

38      Com efeito, na medida em que uma entidade pública exerça uma atividade económica que possa ser dissociada do exercício das suas prerrogativas de poder público, esta entidade, em relação a esta atividade, atua como empresa, ao passo que se a referida atividade económica for indissociável do exercício das suas prerrogativas de poder público, todas as atividades exercidas pela referida entidade continuarão a ser atividades associadas ao exercício destas prerrogativas (v., neste sentido, acórdão de 26 de março de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C‑113/07 P, Colet., p. I‑2207, n.os 72 e segs.).

39      Além disso, o facto de um produto ou um serviço fornecido por uma entidade pública e associado ao exercício por esta de prerrogativas de poder público ser fornecido ou prestado mediante uma remuneração prevista por lei, que não é determinada, direta ou indiretamente, por esta entidade, não é suficiente, em si próprio, para qualificar a atividade exercida de atividade económica e a entidade que a exerce de empresa (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, SAT Fluggesellschaft, n.os 28 e segs., e Diego Calì & Figli, n.os 22 a 25).

40      À luz desta jurisprudência, há que observar que uma atividade de recolha de dados relativos a empresas, que tem por fundamento uma obrigação legal de declaração imposta a estas e os poderes coercitivos correspondentes, é abrangida pelo exercício de prerrogativas de poder público. Por conseguinte, essa atividade não constitui uma atividade económica.

41      Do mesmo modo, uma atividade que consiste em manter e pôr à disposição do público os dados assim recolhidos, seja por simples consulta seja pelo fornecimento de cópias em papel, em conformidade com a legislação nacional aplicável, também não constitui uma atividade económica, uma vez que a manutenção de uma base com esses dados e a sua disponibilização ao público são atividades indissociáveis da atividade de recolha desses dados. Com efeito, a recolha dos referidos dados seria em grande medida privada da sua utilidade, caso não se mantivesse uma base de dados que os catalogasse a fim de o público os poder consultar.

42      No que respeita ao facto de a disponibilização aos interessados dos dados constantes dessa base de dados ser remunerada, importa salientar que, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 38 e 39 do presente acórdão, na medida em que as despesas ou as taxas cobradas pela disponibilização ao público das informações em causa não são determinadas, direta ou indiretamente, pela entidade em causa, mas previstas por lei, a cobrança dessa remuneração pode ser considerada indissociável dessa disponibilização. Assim, a cobrança, por parte da Republik Österreich, das despesas ou das taxas devidas pela disponibilização ao público das referidas informações não é suscetível de alterar a qualificação jurídica desta atividade, de modo que esta não constitui uma atividade económica.

43      A este respeito, importa salientar que, em conformidade com as informações constantes da decisão de reenvio, a Republik Österreich é responsável pelo Firmenbuch e pela base de dados deste último, ao passo que as agências de intermediação, selecionadas no âmbito de um convite para a apresentação de propostas, asseguram a ligação entre o cliente final e a referida base de dados e cobram as taxas previstas no FBDV, cujo valor é transferido para a Republik Österreich. A título de remuneração pela sua atividade, as agências de intermediação podem, segundo a Comissão, faturar ao cliente final um suplemento, num valor razoável, que acresce a essas taxas.

44      Nestas condições, como o advogado‑geral salientou no n.° 29 das suas conclusões, há que não confundir as atividades próprias da Republik Österreich com as das agências de intermediação. Com efeito, no processo principal, são as atividades da Republik Österreich, e não as das agências de intermediação, que estão em causa.

45      Na audiência, a Republik Österreich afirmou que as agências de intermediação são selecionadas exclusivamente em função de critérios qualitativos, e não com base numa proposta financeira, e que o seu número não é limitado. Sendo esse o caso, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a única remuneração que as autoridades públicas recebem em contrapartida da manutenção e da disponibilização ao público, por intermédio das agências de intermediação, das informações contidas na base de dados em causa no processo principal, é constituída pelas taxas previstas no FBDV.

46      O órgão jurisdicional de reenvio também interroga o Tribunal de Justiça sobre a atividade de uma autoridade pública que consiste em proibir as agências de intermediação e os seus clientes finais de reutilizarem informações recolhidas por essa autoridade e catalogadas na base de dados de um registo público como o Firmenbuch para prestar os seus próprios serviços de informação. Em particular, pergunta se o facto de a referida autoridade pública invocar a proteção sui generis que lhe é conferida como fabricante de uma base de dados, em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva 96/9, implica o exercício de uma atividade económica.

47      A este respeito, há que considerar que uma entidade pública que cria uma base de dados e que, seguidamente, invoca direitos de propriedade intelectual, nomeadamente o direito sui generis acima mencionado, com o objetivo de proteger os dados aí catalogados, não atua, em virtude deste facto, como empresa. Essa entidade não está obrigada a autorizar uma utilização livre dos dados que recolhe e põe à disposição do público. Como observa a Republik Österreich, uma autoridade pública pode legitimamente considerar que é necessário, ou mesmo obrigatório à luz das disposições do seu direito nacional, proibir a reutilização dos dados contidos numa base como a que está em causa no processo principal, com vista a assegurar que seja respeitado o interesse que têm as sociedades e os outros sujeitos de direito que efetuam declarações impostas por lei em que as informações que lhes dizem respeito não sejam reutilizadas fora dessa base.

48      A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, no direito austríaco, existe uma limitação legal da reutilização dos dados do Firmenbuch, na medida em que o § 4, n.° 2, do FBDV prevê que a autorização para consultar o Firmenbuch, em conformidade com os §§ 34 e seguintes do FBG, não confere, para além da consulta dos dados, o direito de realizar atos de exploração destes.

49      O facto de a disponibilização dos dados de uma base ser remunerada não tem incidência no caráter económico ou não de uma proibição de reutilização desses dados, desde que esta remuneração não seja, ela própria, suscetível de justificar que a atividade em causa seja qualificada de económica, em conformidade com as considerações constantes dos n.os 39 e 42 do presente acórdão. Na medida em que a remuneração da disponibilização de dados seja limitada e considerada indissociável desta, o facto de se invocarem direitos de propriedade intelectual com o objetivo de proteger estes dados, e mais especificamente de impedir a sua reutilização, não pode ser considerado uma atividade económica. Com efeito, invocar estes direitos é, nestas circunstâncias, indissociável da disponibilização dos referidos dados.

50      Por fim, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a questão de saber se a diretiva ISP é suscetível de ter incidência na resposta à primeira e segunda questões, impõe‑se declarar que, em conformidade com o previsto no seu nono considerando, esta diretiva não prevê nenhuma obrigação de autorizar a reutilização de documentos. Além disso, o acesso aos dados do Firmenbuch não é abrangido pela IWG, lei pela qual a Republik Österreich transpôs a diretiva ISP. Daqui decorre que esta diretiva não é pertinente para efeitos da determinação do caráter económico ou não de uma recusa de autorização de reutilização de dados no contexto do presente processo principal.

51      Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que a atividade de uma autoridade pública que consiste em registar, numa base de dados, os dados que as empresas são obrigadas a comunicar por força de obrigações legais, em permitir às pessoas interessadas consultar esses dados e/ou em facultar‑lhes cópias destes em suporte papel não constitui uma atividade económica, e essa autoridade pública não deve, por conseguinte, no quadro desta atividade, ser considerada uma empresa na aceção do artigo 102.° TFUE. O facto de essa consulta e/ou esse fornecimento de cópias serem efetuados em contrapartida de uma remuneração prevista na lei e não determinada, direta ou indiretamente, pela entidade em causa não é suscetível de alterar a qualificação jurídica da referida atividade. Além disso, quando essa autoridade pública proíba qualquer outra utilização dos dados assim recolhidos e postos à disposição do público, invocando a proteção sui generis que lhe é conferida enquanto fabricante da base de dados em questão, nos termos do artigo 7.° da Diretiva 96/9, ou qualquer outro direito de propriedade intelectual, também não exerce uma atividade económica e não deve, por conseguinte, no quadro desta atividade, ser considerada uma empresa na aceção do artigo 102.° TFUE.

 Quanto à terceira questão

52      Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões e o caráter subsidiário da terceira, não há que responder a esta.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

A atividade de uma autoridade pública que consiste em registar, numa base de dados, os dados que as empresas são obrigadas a comunicar por força de obrigações legais, em permitir às pessoas interessadas consultar esses dados e/ou em facultar‑lhes cópias destes em suporte papel não constitui uma atividade económica, e essa autoridade pública não deve, por conseguinte, no quadro desta atividade, ser considerada uma empresa na aceção do artigo 102.° TFUE. O facto de essa consulta e/ou esse fornecimento de cópias serem efetuados em contrapartida de uma remuneração prevista na lei e não determinada, direta ou indiretamente, pela entidade em causa não é suscetível de alterar a qualificação jurídica da referida atividade. Além disso, quando essa autoridade pública proíba qualquer outra utilização dos dados assim recolhidos e postos à disposição do público, invocando a proteção sui generis que lhe é conferida enquanto fabricante da base de dados em questão, nos termos do artigo 7.° da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, ou qualquer outro direito de propriedade intelectual, também não exerce uma atividade económica e não deve, por conseguinte, no quadro desta atividade, ser considerada uma empresa na aceção do artigo 102.° TFUE.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.