Language of document : ECLI:EU:T:2014:629

Processo T‑533/10

DTS Distribuidora de Televisión Digital, SA

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado ― Serviço público de radiodifusão ― Auxílio prevista por Espanha a favor RTVE ― Alteração do regime de financiamento ― Substituição dos rendimentos da publicidade por novas imposições sobre os operadores de televisão e de telecomunicações ― Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno ― Medida fiscal que constitui o modo de financiamento do auxílio ― Existência de uma relação de afetação necessária entre a imposição e o auxílio ― Influência direta do produto da imposição no montante do auxílio ― Proporcionalidade»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 11 de julho de 2014

1.      Recurso de anulação ― Admissibilidade ― Negação de provimento a um recurso sem decidir da admissibilidade ― Poder de apreciação do juiz da União

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Disposições do Tratado ― Âmbito de aplicação ― Imposições que constituem o modo de financiamento de uma medida de auxílio ― Inexistência de uma relação de afetação vinculativa entre a imposição e o financiamento do auxílio em causa ― Exclusão

(Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE)

3.      Recurso de anulação ― Controlo de legalidade ― Critérios ― Tomada em conta apenas dos elementos de facto e de direito existentes à data de adoção do ato controvertido

(Artigo 263.° TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Exame das denúncias ― Abertura do procedimento formal de exame ― Avaliação preliminar com caráter necessariamente provisório

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Disposições do Tratado ― Âmbito de aplicação ― Imposições ― Exclusão, salvo para as imposições que financiam um auxílio ― Imposição que financia em parte um auxílio destinado ao cumprimento de uma missão de serviço público pelo seu beneficiário, a qual é aplicada a concorrentes do beneficiário e não a este último ― Prova da relação de afetação vinculativa entre a imposição e o financiamento do auxílio em causa ― Falta

(Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE)

6.      Concorrência ― Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ― Compensação dos custos gerados pela missão de serviço público ― Apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno ― Critérios

(Artigos 106.°, n.° 2, TFUE e 107.° TFUE)

7.      Concorrência ― Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ― Compensação dos custos gerados pela missão de serviço público ― Poder de apreciação dos Estados‑Membros ― Limites ― Controlo da Comissão ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE; Protocolo n.° 29, anexo aos Tratados UE e FUE)

8.      Concorrência ― Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ― Definição dos serviços de interesse económico geral ― Poder de apreciação dos Estados‑Membros

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE; Protocolo n.° 29, anexo aos Tratados UE e FUE)

9.      Concorrência ― Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ― Submissão às regras do Tratado ― Proibição de comportamentos anticoncorrenciais ― Alcance ― Aumento sistemático dos preços ― Inclusão

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE)

10.    Concorrência ― Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ― Submissão às regras do Tratado ― Critérios de apreciação da compatibilidade do financiamento estatal com o mercado interno ― Alteração das trocas comerciais e da concorrência de modo substancial e manifestamente desproporcionado

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE)

11.    Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado

(Artigo 296.° TFUE)

12.    Processo judicial ― Intervenção ― Argumentos novos ― Admissibilidade ― Requisitos ― Não alteração do âmbito do litígio

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, quarto parágrafo, e 53.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 116.°, n.° 3)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 33, 34, 170)

2.      Para se poder considerar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente existir uma disposição vinculativa de direito nacional que imponha a afetação da imposição ao financiamento do auxílio. Daqui resulta que, na falta de tal disposição, uma imposição não pode ser considerada afeta a uma medida de auxílio e não constitui, portanto, uma das suas modalidades. Por outro lado, a mera circunstância da existência de uma disposição dessa natureza não pode, por si só, constituir uma condição suficiente para demonstrar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio. Quando essa disposição de direito nacional existe, é necessário examinar, por outro lado, se o produto da imposição influencia diretamente o montante do auxílio. Para que uma imposição faça parte integrante de uma medida de auxílio, não é, portanto, suficiente que o seu produto seja necessariamente afetado ao financiamento do mesmo. Também não basta demonstrar que o montante cobrado com base na medida fiscal é afetado ao beneficiário do auxílio.

(cf. n.os 52‑54)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 75, 144)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 82)

5.      Em princípio, os devedores de uma contribuição obrigatória não podem alegar que a isenção de que beneficiam outras pessoas constitui um auxílio de Estado para não pagarem a referida contribuição. Além disso, não basta que uma empresa que deve pagar uma imposição que contribui para o financiamento do auxílio esteja numa relação de concorrência com o beneficiário do auxílio para que essa imposição faça parte integrante do auxílio e se possa opor ao seu pagamento. O simples facto de que uma imposição que tem por objetivo contribuir para o financiamento de um auxílio seja imposta a uma empresa e não ao beneficiário do auxílio que está em concorrência com essa empresa não basta para considerar que a imposição faz parte integrante do referido auxílio.

(cf. n.os 92, 95, 102)

6.      Para que um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE possa ser declarado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, as seguintes condições devem estar preenchidas: por um lado, o operador em causa deve ser encarregado de uma missão de serviço de interesse económico geral por um ato de autoridade pública que defina claramente as obrigações de serviço de interesse económico geral em causa; por outro lado, o referido operador não deve receber uma compensação excessiva e o financiamento estatal não deve afetar a concorrência no mercado exterior de modo desproporcionado.

(cf. n.os 117, 176)

7.      Resulta do Protocolo n.° 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros, que completa os Tratados UE e FUE, que as disposições do Tratado FUE não prejudicam as competências dos Estados‑Membros para proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada Estado‑Membro, e na medida em que esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais e da concorrência na União de uma maneira que contrarie o interesse comum, entendendo‑se que deve ser tida em conta a realização do mandato desse serviço público.

Decorre daqui que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder discricionário quanto à definição da função de serviço público da radiodifusão e à determinação da sua organização. Por conseguinte, o controlo da Comissão relativo à definição da função de serviço público da radiodifusão e à determinação da sua organização é limitado. A apreciação da Comissão incide sobre factos económicos complexos. Por conseguinte, a fiscalização do Tribunal sobre a decisão da Comissão é ainda mais limitada do que o controlo da Comissão sobre a medida do Estado‑Membro em causa. O Tribunal limita‑se a verificar se a medida em causa é manifestamente desadequada relativamente ao objetivo prosseguido.

(cf. n.os 124‑128, 195)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 130, 157, 193)

9.      Não é compatível com o artigo 106.°, n.° 2, TFUE que um organismo de radiodifusão adote um comportamento anticoncorrencial face aos operadores privados no mercado, procedendo, por exemplo, a uma prática sistemática de aumento excessivo dos preços no mercado da aquisição de conteúdos. Este comportamento não pode ser considerado necessário para o cumprimento da sua missão de serviço público. Todavia, o referido comportamento está excluído uma vez que a regulamentação nacional em causa proíbe expressamente que esse organismo utilize os seus rendimentos para aumentar excessivamente os preços, em relação aos concorrentes, dos direitos relativos a conteúdos de elevado valor comercial. O caráter efetivo desta proibição não pode ser posto em causa pelo facto de esse organismo concorrer com os operadores privados, nem pelo facto de adquirir conteúdos de elevado valor comercial, na medida em que o faça no âmbito do desempenho da sua missão de serviço público de radiodifusão.

(cf. n.os 131, 132, 136)

10.    Para se poder considerar que um regime de auxílio a favor de um operador encarregado de uma missão de serviço público de radiodifusão não satisfaz a condição prevista no artigo 106.°, n.° 2, segundo período, TFUE, deve alterar as trocas comerciais e a concorrência de modo substancial e numa medida manifestamente desproporcionada em relação aos objetivos prosseguidos pelos Estados‑Membros.

(cf. n.os 155, 160‑164)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 199, 203)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 211‑213)