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Ação intentada em 28 de março de 2023 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-201/23)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e B. Sasinowska, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

declarar que, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE 1 , e ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.° da referida diretiva;

condenar a República da Polónia a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao mais elevado dos dois montantes seguintes: i) um montante diário de 13 700 euros multiplicado pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado na diretiva em causa e a data de cessação da infração ou, na falta de regularização, a data da prolação do acórdão no presente processo; ii) uma quantia fixa mínima de 3 836 000 euros;

se o incumprimento referido no primeiro travessão persistir até à prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Polónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária no montante de 82 200 euros por dia de atraso a contar da data de prolação do acórdão no presente processo e até ao cumprimento pela República da Polónia das obrigações decorrentes da diretiva; e

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho terminou em 7 de junho de 2021.

A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

Nos termos do artigo 29.°, n.° 1, desta diretiva: «Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência». Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo: «Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva».

A Comissão enviou à República da Polónia, em 23 de julho de 2021, uma carta de notificação para cumprir. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República da Polónia. Apesar disso, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela República da Polónia nem notificadas à Comissão.

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1 JO 2019, L 130, p. 92.