Language of document : ECLI:EU:T:2004:15

Processo T‑217/03 R

Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV)

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pagamento de coima – Garantia bancária – Fumus boni juris – Urgência – Ponderação dos interesses – Suspensão parcial e condicional»

Sumário do despacho

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Fumus boni juris – Competência do juiz das medidas provisórias – Determinação das condições que permitem, para determinar o limite a respeitar ao fixar o montante de uma coima por infracção às regras da concorrência aplicada a uma associação de empresas, ter em conta os volumes de negócios dos seus membros – Exclusão

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2; Regulamento n.° 17, artigo 15.°, n.° 2)

3.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Condições de concessão – Circunstâncias excepcionais

(Artigo 242.° CE)

4.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Condições – Prejuízo grave e irreparável – Associação de empresas – Tomada em consideração da situação financeira dos seus membros – Condição – Conflito de interesses objectivos da associação e dos interesses dos seus membros

(Artigo 242.° CE)

5.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada por infracção às regras da concorrência – Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

6.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Modificação ou revogação – Condição – Modificação das circunstâncias – Conceito

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 108.°)

1.      O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que o pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em jogo.

(cf. n.° 13)

2.      A determinação das condições que permitem ter em consideração, tratando‑se de uma coima por infracção às regras da concorrência aplicada a uma associação de empresas, os volumes de negócios realizados pelos seus membros para efeitos da aplicação do limite de 10% fixado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 merece um exame aprofundado e uma apreciação apenas por parte do juiz de mérito.

(cf. n.° 59)

3.      Um pedido de suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata do montante de uma coima só pode ser deferido quando existirem circunstâncias excepcionais. Com efeito, a possibilidade de exigir a constituição de uma garantia financeira está expressamente prevista nos processos de medidas provisórias pelos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.

Pode considerar‑se, em princípio, demonstrada a existência de tais circunstâncias excepcionais quando a parte que pede para ser dispensada de constituir a garantia bancária exigida prova que lhe é objectivamente impossível constituir essa garantia.

(cf. n.os 69, 70)

4.      O juiz das medidas provisórias a quem foi apresentado um pedido de suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada a uma associação de empresas deve apreciar o prejuízo dessa associação tendo em consideração a situação financeira dos seus membros, quando os interesses objectivos da associação não têm um carácter autónomo em relação aos das empresas que a ela aderem. A fim de avaliar o grau de autonomia que apresentam os interesses objectivos de uma associação em relação aos dos seus membros, a existência de regras internas que permitem à associação obrigar os seus membros pode ser tomada em consideração. No entanto, a existência de confusão dos interesses objectivos da associação e dos interesses dos seus membros pode resultar de outras circunstâncias independentemente da existência ou da falta de tais regras.

(cf. n.os 77, 80)

5.      Quando determina as modalidades da suspensão da execução da obrigação imposta a uma associação de empresas de constituir uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata de uma coima aplicada por infracção às regras da concorrência, cabe ao juiz das medidas provisórias ponderar o interesse da associação em evitar, por não poder constituir uma garantia bancária, que se proceda à cobrança imediata da coima com o interesse financeiro da Comunidade em poder cobrar o montante, bem como, mais geralmente, com o interesse público associado à preservação da efectividade das regras comunitárias da concorrência e o âmbito dissuasivo das coimas decretadas pela Comissão.

(cf. n.° 92)

6.      É conferida ao juiz das medidas provisórias pelo artigo 108.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância a faculdade de modificar ou de revogar a qualquer momento o despacho de medidas provisórias na sequência de uma alteração das circunstâncias. Por «alteração das circunstâncias», o juiz das medidas provisórias entende, em particular, circunstâncias de natureza factual susceptíveis de modificar a apreciação do juiz das medidas provisórias. Além disso, essa possibilidade traduz o carácter fundamentalmente precário em direito comunitário das medidas adoptadas pelo juiz das medidas provisórias.

(cf. n.° 97)