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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 - Aer Lingus Ltd / Comissão

(Processo T-101/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: D. Piccinin, Barrister e A. Burnside, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 14 de novembro de 2012, adotada nos termos da cláusula 1.4.9 dos compromissos assumidos pela International Consolidated Airlines Group (IAG) para com a Comissão, como requisito de aprovação por parte desta da aquisição da British Midlands Limited (bmi) pela IAG, nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativa à avaliação de propostas sobre as faixas horárias de descolagem e aterragem no aeroporto de Heathrow, que a IAG tinha que colocar à venda no âmbito dos compromissos e à classificação da proposta apresentada pela Virgin Atlantic Airways (Virgin) para as faixas horárias da rota Londres Heathrow-Edimburgo, superior à proposta apresentada pela Aer Lingus Limited (Aer Lingus) relativamente às referidas faixas horárias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de interpretação dos compromissos. A recorrente alega que a Comissão interpretou erradamente o critério para a avaliação de propostas constante da cláusula 1.4.10.c) dos compromissos, a respeito dos planos da companhia aérea candidata relativamente à proposta de tráfego aéreo de ligação a outras companhias aéreas. A Comissão interpretou este critério no sentido de que incluía os planos da Virgin para o transporte de passageiros na rota Londres Heathrow-Edimburgo através dos seus próprios voos de ligação com o local de origem ou de destino dos seus voos de longo curso, ao passo que esse critério se limita, na realidade, à transferência de passageiros em trânsito para outras companhias.

Segundo fundamento relativo à não tomada em conta de maneira adequada do parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento. A recorrente alega que a Comissão violou a sua obrigação de ter em conta de maneira adequada o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento ou de fornecer uma explicação fundamentada para prescindir do referido relatório no que respeita a quatro aspetos:

A Comissão violou a sua obrigação de ter em conta o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento ou de fornecer uma explicação fundamentada para prescindir do referido relatório no que diz respeito às vantagens da Aer Lingus relativamente aos acordos entre companhias aéreas.

A Comissão violou a sua obrigação de ter em conta o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento ou de fornecer uma explicação fundamentada para prescindir do referido relatório no que diz respeito às vantagens da Aer Lingus relativamente a custos de operação e análise de sensibilidade.

A Comissão violou a sua obrigação de ter em conta o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento ou de fornecer uma explicação fundamentada para prescindir do referido relatório no que diz respeito ao modo como se devem analisar em conjunto as diferentes medidas para obter uma classificação geral.

A Comissão não solicitou o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento a respeito das vantagens relativas da conceção das faixas horárias de forma agrupada.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto ao chegar à conclusão de que as pressões concorrenciais que a proposta da Aer Lingus apresentava não eram, pelo menos, "substancialmente semelhantes" às que apresentava a proposta da Virgin. A Comissão cometeu um erro tanto na apreciação das pressões concorrenciais que as propostas realizadas apresentavam em relação à rota Londres Heathrow-Edimburgo, como na apreciação dos benefícios que resultariam da concessão de todas as rotas a uma só companhia aérea em vez de conceder a rota Londres Heathrow-Edimburgo à Aer Lingus e as restantes rotas à Virgin.

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