Language of document : ECLI:EU:T:2020:231

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

28 de maio de 2020 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedidos de marcas da União Europeia figurativas We IntelliGence the World, currencymachineassistant, robodealer, currencyassistant, tradingcurrencyassistant, CKPL, moneypersonalassistant, moneyassistant, currencypersonalassistant, CNTX Trading, AIdealer e CNTX — Marcas da União Europeia e do Reino Unido figurativas anteriores que representam dois círculos entrelaçados ou dois discos parcialmente sobrepostos — Suspensão do processo — Artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»

Nos processos T‑84/19 e T‑88/19 a T‑98/19,

Cinkciarz.pl sp. z o.o., com sede em Zielona Góra (Polónia), representada por E. Skrzydło‑Tefelska e K. Gajek, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Söder e H. O’Neill, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

MasterCard International, Inc., com sede em Nova Iorque, Nova Iorque (Estados Unidos), representada por J. Olsen, B. Hitchens, P. Andreottola, solicitors, G. Tritton e A. Muir Wood, barristers,

que tem por objeto doze recursos interpostos das Decisões da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 (processos R 1062/2018‑2, R 1059/2018‑2, R 1058/2018‑2, R 1057/2018‑2, R 1056/2018‑2, R 1060/2018‑2, R 1055/2018‑2, R 1054/2018‑2, R 1053/2018‑2, R 986/2018‑2, R 1063/2018‑2 e R 1064/2018‑2), relativas a processos de oposição entre a MasterCard International e a Cinkciarz.pl,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: J. Svenningsen (relator), presidente, R. Barents e C. Mac Eochaidh, juízes,

secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,

vistas as petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 12, 13 e 14 de fevereiro de 2019,

vistas as respostas do EUIPO apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de maio de 2019,

vistas as respostas da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de maio de 2019,

vista a Decisão de 10 de abril de 2019 que ordena a apensação dos processos T‑84/19 e T‑88/19 a T‑98/19 para efeitos de fase escrita e de eventual fase oral do processo,

vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,

após a audiência de 17 de dezembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes dos litígios

1        Entre 16 de março e 25 de abril de 2016, a recorrente, Cinkciarz.pl sp. z o.o., apresentou doze pedidos de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        As marcas cujo registo se pedia (a seguir «marcas pedidas») eram os sinais figurativos seguintes:

–        No processo T‑84/19:

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–        No processo T‑88/19:

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–        No processo T‑89/19:

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–        No processo T‑90/19:

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–        No processo T‑91/19:

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–        No processo T‑92/19:

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–        No processo T‑93/19:

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–        No processo T‑94/19:

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–        No processo T‑95/19:

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–        No processo T‑96/19:

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–        No processo T‑97/19:

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–        No processo T‑98/19:

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3        Os produtos e serviços para os quais eram pedidos os registos pertenciam às classes 9 e 36 e, consoante o caso, 41 (marcas pedidas em causa nos processos T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19) ou 45 (marcas pedidas em causa nos processos T‑84/19, T‑88/19 a T‑91/19, T‑93/19 a T‑95/19 e T‑97/19) na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957 conforme revisto e alterado.

4        Os pedidos de marca da União Europeia foram publicados no Boletim das Marcas da União Europeia, em 19 de maio ou em 14 de julho de 2016, consoante os casos.

5        Anteriormente, a saber, em 15 de março de 2015, a recorrente tinha apresentado outro pedido de registo de marca da União Europeia com o sinal figurativo seguinte (a seguir «marca puramente figurativa €$»):

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6        A marca puramente figurativa €$ corresponde exatamente ao elemento figurativo das quatro marcas pedidas em causa nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19, e o respetivo pedido de registo era relativo a produtos e serviços das mesmas classes dessas quatro marcas pedidas. O pedido de registo da marca puramente figurativa €$ foi recusado pelo examinador, cuja decisão foi confirmada pela Câmara de Recurso. Contudo, a decisão da Câmara foi anulada pelo Acórdão de 8 de março de 2018, Cinkciarz.pl/EUIPO (€$) (T‑665/16, não publicado, EU:T:2018:125), tendo o processo sido devolvido à primeira Câmara de Recurso (processo R 1345/2018‑1).

7        Em 12 de agosto de 2016, a interveniente, Mastercard International, Inc., ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento 2017/1001), deduziu oposição ao registo das doze marcas pedidas relativamente a todos os produtos e serviços designados em cada um deles.

8        As oposições baseavam‑se, nomeadamente, em sete marcas da União Europeia e numa marca do Reino Unido.

9        Entre as sete marcas da União Europeia figuravam as três marcas seguintes:

–        marca da União Europeia figurativa n.o 9835869, adiante reproduzida, que designa produtos e serviços nomeadamente das classes 9 e 36 (a seguir «círculos entrelaçados»):

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–        marca da União Europeia figurativa n.o 2988533, adiante reproduzida, em negro e branco, que designa produtos e serviços nomeadamente das classes 9, 36, 41 e 45 (a seguir «discos negro e branco»):

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–        marca da União Europeia figurativa n.o 9812538, adiante reproduzida, de cor vermelho alaranjado e cor de laranja claro, que designa produtos e serviços nomeadamente das classes 9, 36, 41 e 45 (a seguir «discos vermelho e cor de laranja»):

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10      Os motivos invocados em apoio da oposição eram os referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001].

11      Em 5 de maio de 2017, a recorrente apresentou pedidos de nulidade das duas marcas anteriores em negro e branco, acima mencionadas nos dois primeiros travessões do n.o 9 (círculos entrelaçados e discos negro e branco; a seguir, em conjunto, «marcas anteriores em negro e branco»).

12      Por doze Decisões proferidas em 27 de março, 10 e 11 de abril de 2018, a Divisão de Oposição rejeitou integralmente as oposições. Na sua análise, tomou desde logo em consideração, no respeitante às marcas invocadas em apoio da oposição, a marca representada por dois discos negro e branco, e entendeu que os sinais em conflito não eram semelhantes. Seguidamente, estendeu a sua conclusão às outras marcas anteriores, a fortiori, pelo facto de essas outras marcas não apresentarem a combinação de branco e de negro dos discos que caracterizam o elemento figurativo das marcas pedidas. Em face da falta de semelhança entre os sinais em conflito, a Divisão de Oposição considerou que não era necessário aguardar o final do processo de nulidade da marca anterior representada por dois discos negro e branco.

13      Em 29 de maio e 7 de junho de 2018, a interveniente, ao abrigo dos artigos 66.o e 71.o do Regulamento 2017/1001, interpôs no EUIPO recurso de todas as decisões da Divisão de Oposição.

14      Por Decisões de 7 de dezembro de 2018 (a seguir «decisões recorridas»), depois de ter analisado oficiosamente a questão da suspensão dos processos devido à existência dos processos paralelos pendentes relativos aos pedidos de nulidade das duas marcas anteriores em negro e branco e ao registo da marca puramente figurativa €$, a segunda Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento a esses recursos.

15      Em particular, a Câmara de Recurso considerou que a Divisão de Oposição tinha cometido um erro ao não definir o público relevante, que ela própria definiu em função das diferentes classes de produtos ou de serviços aí em causa.

16      Por outro lado, em todas as decisões recorridas com exceção da decisão recorrida no processo T‑96/19 (Decisão R 986/2018‑2) (a seguir «onze primeiras decisões recorridas»), a Câmara de Recurso decidiu, como a Divisão de Oposição, fazer a comparação dos sinais em conflito baseando‑se na marca da União Europeia representada por dois discos negro e branco, considerada uma das duas marcas anteriores mais favoráveis para a interveniente (sendo a outra a marca anterior representada por dois círculos entrelaçados). No final dessa comparação, entendeu, ao contrário da Divisão de Oposição, que esses sinais apresentavam um pequeno grau de semelhança no plano visual.

17      Na decisão recorrida no processo T‑96/19 (a seguir «décima segunda decisão recorrida»), a Câmara de Recurso decidiu basear a sua análise na marca da União Europeia representada por dois discos vermelho e cor de laranja, com o fundamento de as marcas anteriores em negro e branco serem objeto de pedidos de nulidade. Nessa decisão, entendeu igualmente que os sinais comparados nesse processo apresentavam um pequeno grau de semelhança no plano visual.

18      Tendo em conta a existência de uma semelhança entre os sinais em conflito, a Câmara de Recurso considerou necessário proceder à comparação dos produtos e serviços em causa e examinar as pretensões da interveniente quanto ao caráter distintivo acrescido das marcas anteriores. A esse respeito, nas onze primeiras decisões recorridas, salientou que essa questão era suscetível de desempenhar um papel crucial, uma vez que a oposição se baseava em vários direitos anteriores «e alguns [desses direitos anteriores] (ou mesmo todos) [e a marca pedida no caso] podem ser considerados pouco semelhantes […] na medida em que consistem em dois círculos parcialmente sobrepostos, do mesmo tamanho e dispostos na horizontal». Pela mesma razão da existência de uma semelhança entre esses sinais, considerou igualmente que era necessário examinar o motivo de oposição referido no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001.

19      Consequentemente, depois de anular as decisões da Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso devolveu‑lhe os processos. Contudo, nas onze primeiras decisões recorridas, «recomend[ou] [à Divisão de Oposição] que suspend[esse] o processo de oposição até prolação de decisão final juridicamente vinculativa quanto à validade [dos] direitos [anteriores em que se baseou a Divisão de Oposição e própria Câmara de Recurso]» e, na décima segunda decisão recorrida, convidou «a Divisão de Oposição [a] ter em conta o processo de nulidade pendente contra o registo das marcas [anteriores em negro e branco]». Tendo em conta a futura decisão final no processo relativa ao registo da marca puramente figurativa €$ (v. adiante n.os 27 a 33), foi incluída uma segunda recomendação de suspensão nas decisões recorridas nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19.

 Pedidos das partes

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular as decisões recorridas;

–        condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas, incluindo as despesas relativas ao processo no EUIPO.

21      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

22      De acordo com o artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, vários processos com o mesmo objeto podem ser apensados por conexão a todo o tempo, para efeitos, alternativa ou cumulativamente, de fase escrita ou de fase oral da processo ou de decisão que ponha termo à instância, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal.

23      Em face dos pedidos da recorrente de apensação dos presentes processos, foram ouvidas as restantes partes, após o que os processos foram apensados, num primeiro tempo, para efeitos de fase escrita e de eventual fase oral do processo, por Decisão de 10 de abril de 2019.

24      O Tribunal Geral entende ser adequado apensar igualmente os presentes processos para efeitos de decisão que vier a pôr termo à instância.

25      A recorrente apresenta quatro fundamentos de recurso, relativos, em cada dum dos processos, respetivamente a:

–        o primeiro, violação do artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1), conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»);

–        o segundo, violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta;

–        o terceiro, violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, e

–        o quarto, violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001.

 Quanto ao primeiro fundamento em cada processo e à primeira parte do segundo fundamento no processo T96/19 e à terceira parte do segundo fundamento em todos os processos, com exceção do processo T96/19

26      Com o primeiro fundamento em cada processo e com a primeira parte do segundo fundamento no processo T‑96/19 e a terceira parte do segundo fundamento em todos os processos com exceção do processo T‑96/19, a analisar conjuntamente, a recorrente critica as decisões recorridas, em substância, na medida em que a Câmara de Recurso não suspendeu os processos de recurso apesar de ter verificado que essa suspensão era justificada e não fundamentou de forma suficiente a falta de suspensão do processo de recurso.

 Contexto

27      Esses fundamentos e essas partes dizem respeito às passagens das decisões recorridas em que a Câmara de Recurso evocou a suspensão dos processos em causa em razão de diversos processos paralelos pendentes no EUIPO, tendo, porém, conhecido dos recursos que lhe estavam submetidos.

28      Os processos paralelos em causa incluíam, por um lado, dois processos de nulidade relativos às marcas anteriores em negro e branco, a saber, os círculos entrelaçados e os discos negro e branco, uma vez que a segunda dessas marcas foi tida em consideração na comparação dos sinais nas onze primeiras decisões recorridas, a saber, todas as decisões recorridas com exceção da recorrida no processo T‑96/19.

29      Os processos paralelos em causa incluíam, por outro lado, o processo relativo ao registo da marca puramente figurativa €$, que corresponde exatamente ao elemento figurativo de quatro das doze marcas pedidas, a saber, as marcas pedidas em causa nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19.

30      As passagens em causa das decisões recorridas são, primeiro, o n.o 13 das onze primeiras decisões recorridas, em que a Câmara de Recurso verificou que as duas marcas anteriores em negro e branco, que considerou serem as marcas anteriores mais favoráveis à interveniente, eram objeto de processos de nulidade que já se encontravam numa fase avançada antes de a Divisão de Oposição adotar as decisões objeto dos recursos, pelo que, «segundo [essa Câmara], seria oportuno suspender o presente processo até à prolação de decisão definitiva e juridicamente vinculativa nesses processos [de nulidade]».

31      Por outro lado, nas mesmas onze decisões recorridas, com base numa observação idêntica, a Câmara de Recurso «recomend[ou] que se suspend[esse] o processo de oposição [em causa] até prolação de decisão final juridicamente vinculativa quanto à validade [dos] direitos [anteriores em que se basearam a Divisão de Oposição e a própria Câmara de Recurso]» (v., por exemplo, n.o 53 da decisão recorrida no processo T‑84/19 ou n.o 56 da decisão recorrida no processo T‑98/19). Também se expressou tacitamente no mesmo sentido no n.o 61 da décima segunda decisão recorrida, em causa no processo T‑96/19.

32      Segundo, nas decisões recorridas nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19, relativos às quatro marcas pedidas cujo elemento figurativo corresponde exatamente à marca puramente figurativa €$, que é o objeto do processo anterior de registo acima mencionado no n.o 5, a Câmara de Recurso considerou que «[a] decisão final [quanto ao pedido de registo da marca puramente figurativa €$ era] da maior relevância para a apreciação em curso[, pelo que] entendeu ser oportuno aguardar a prolação de uma decisão final e juridicamente vinculativa nesse [outro] processo, antes de conhecer do caráter distintivo do elemento figurativo [das marcas pedidas em causa]» ou «ser oportuno tomar em conta [a] decisão final e juridicamente vinculativa [a ser proferida nesse outro processo] no momento de apreciar o caráter distintivo do elemento figurativo em causa» (v., respetivamente, n.os 35, 35, 39 e 38 dessas decisões recorridas).

33      Por outro lado, ainda nas decisões recorridas nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19, «[a] Câmara de Recurso [quis] chamar a atenção da Divisão de Oposição para o processo […] R 1345/2018‑1, […] pendente na primeira Câmara de Recurso», «recomend[ando] a suspensão do processo em curso […] até prolação de [decisão] final e juridicamente vinculativa nesse [outro processo]» (v., respetivamente, n.os 58, 57, 62 e 61 dessas decisões recorridas).

34      Além disso, nos n.os 58, 62 e 61 das decisões recorridas nos processos T‑84/19, T‑96/19 e T‑98/19, a Câmara de Recurso acrescentou que, «[à] luz dessa [decisão] e do facto de o elemento verbal [da marca pedida em causa] ser pouco distintivo para parte do [público relevante ou dos produtos e serviços em causa], […] a Divisão de Oposição poderia mesmo admitir a possibilidade de reabrir o exame [das marcas pedidas em causa] com base em motivos absolutos».

 Argumentos das partes

35      Com o primeiro fundamento em cada um dos processos, a recorrente alega, em substância, que, tendo a Câmara de Recurso feito as considerações acima referidas nos n.os 30 a 33, devia suspender os processos de recurso, sob pena de violar o artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2018/625, os imperativos de clareza, coerência e eficácia na base dessa disposição e ainda o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o, n.o 2, da Carta. Entende que, não o tendo feito, essa Câmara cometeu um desvio de poder. Além disso, essa Câmara não teve em consideração o interesse das partes, apesar de ter esse dever quando decide da oportunidade de uma eventual suspensão do processo. A recorrente acrescenta, em substância, que a Câmara de Recurso não fundamentou a sua decisão final de não suspender o processo, apesar de ter considerado justificada essa suspensão.

36      Com a terceira parte do segundo fundamento nos processos T‑84/19, T‑92/19 e T‑98/19 e a primeira parte do segundo fundamento no processo T‑96/19, processos em que a marca pedida em causa inclui um elemento figurativo idêntico à marca puramente figurativa €$, a recorrente alega que a decisão recorrida está ferida de contradição de fundamentos. Entende que essa contradição assenta no facto de, sucessivamente, a Câmara de Recurso, por um lado, ter considerado que se justificava aguardar a prolação de uma decisão definitiva no processo paralelo em causa, relativo à recusa de registo da marca puramente figurativa €$ por falta de caráter distintivo, antes de conhecer do caráter distintivo do elemento figurativo idêntico das marcas pedidas em causa nesses quatro processos e, por outro, ter analisado o recurso e, nesse âmbito, ter apreciado o caráter distintivo desse elemento figurativo.

37      A terceira parte do segundo fundamento nos outros oito processos baseia‑se igualmente numa contradição de fundamentos. Entende ainda que, por sua vez, essa contradição assenta no facto de, sucessivamente, a Câmara de Recurso, por um lado, ter considerado que se justificava a suspensão do processo por causa da existência de dois processos de nulidade em que se punha em causa o caráter distintivo das duas marcas anteriores em negro e branco, e, por outro, por ter tido em conta uma dessas duas marcas anteriores para fazer a comparação dos sinais e, nesse âmbito, ter considerado que se devia reconhecer a essa marca um mínimo de caráter distintivo por causa do seu registo.

38      O EUIPO limita‑se a alegar que o primeiro fundamento é inadmissível por duas razões.

39      Em primeiro lugar, esse fundamento é relativo a pontos das decisões recorridas que não vinculam a Divisão de Oposição, à qual foram devolvidos os processos por força do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001. Com efeito, afirma que a Câmara de Recurso se limitou a fazer recomendações à Divisão de Oposição quanto à suspensão dos processos de oposição.

40      Em segundo lugar, o EUIPO alega que a falta de suspensão do processo na Câmara de Recurso não afetou os interesses da recorrente, pois os processos paralelos em causa não eram suscetíveis de influenciar o resultado dos processos de oposição em causa, pelo que os processos deveriam em todo o caso ser devolvidos à Divisão de Oposição. Com efeito, por um lado, as oposições em causa baseiam‑se igualmente noutras marcas anteriores às marcas anteriores em negro e branco objeto dos dois processos de nulidade. Por outro lado, quanto ao terceiro processo paralelo, relativo ao registo da marca puramente figurativa €$, o EUIPO alega que, mesmo admitindo que o elemento figurativo idêntico das quatro marcas pedidas em questão fosse desprovido de caráter distintivo, não deixaria de existir uma semelhança entre os sinais em conflito.

41      A interveniente alega ainda que o primeiro fundamento é improcedente, pois resulta nomeadamente da jurisprudência relativa ao artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625 que, tendo em conta a liberdade de apreciação de que dispõe, a Câmara de Recurso não é obrigada a suspender o processo mesmo quando a suspensão seja justificada. Por outro lado, afirma que o facto de a recorrente não ter reiterado o seu pedido de suspensão do processo nessa câmara explica que esta não tenha fundamentado a sua decisão de não suspender o processo à luz do interesse das partes. Por último, as diretivas do EUIPO a que se refere a recorrente não preveem a suspensão do processo de oposição quando a validade da marca anterior é impugnada e, de qualquer forma, não são vinculativas para essa câmara.

42      Quanto ao segundo fundamento, primeira ou terceira parte, o EUIPO alega que as alegações da recorrente de leitura errada das decisões recorridas e de confusão entre a alegação relativa ao dever de fundamentação e a alegação relativa ao mérito da fundamentação, mesmo apesar de admitir que, nas decisões recorridas nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19, as razões pelas quais a Câmara de Recurso sugeriu uma suspensão dos processos por causa do processo paralelo relativo ao registo da marca puramente figurativa €$ não são claras.

43      A interveniente alega, por seu lado, que não existe falta de fundamentação nem contradição de fundamentos nos diferentes elementos alegados pela recorrente, nomeadamente pelo facto de estar em conformidade com a jurisprudência o reconhecimento de um mínimo de caráter distintivo a uma marca registada, mesmo que o seu registo seja objeto de um pedido de nulidade que ponha em causa o seu caráter distintivo, como é o caso no que respeita à marca anterior tida em consideração na comparação dos sinais nas onze primeiras decisões recorridas.

 Apreciação do Tribunal Geral

–       Recapitulação do quadro jurídico e da jurisprudência

44      Nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625, no que respeita aos processos de oposição, de extinção, de nulidade ou de recurso, a instância ou a Câmara de Recurso competente podem suspender o processo por sua própria iniciativa, quando as circunstâncias do caso justifiquem essa suspensão, ou a pedido fundamentado de uma das partes nos processos inter partes, quando as circunstâncias do caso justifiquem uma suspensão, tendo em consideração os interesses das partes e o estado do processo.

45      Resulta do considerando 17 do Regulamento Delegado 2018/625 que o artigo 71.o, n.o 1, desse regulamento visa aumentar a clareza, a coerência e a eficácia dos processos de oposição, de extinção, de nulidade e de recurso. A esse respeito, há que salientar que, se a marca anterior invocada em apoio de uma oposição perder a sua validade na pendência do processo, essa oposição fica sem objeto [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de novembro de 2014, Royalton Overseas/IHMI — S.C. Romarose Invest (KAISERHOFF), T‑556/12, não publicado, EU:T:2014:985, n.o 40 e jurisprudência aí referida; e de 14 de fevereiro de 2019, Beko/EUIPO — Acer (ALTUS), T‑162/18, não publicado, EU:T:2019:87, n.o 42 e jurisprudência aí referida].

46      Por outro lado, resulta dos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625 que a Câmara de Recurso dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à decisão de suspender ou não o processo em curso, uma vez que a suspensão continua a ser uma faculdade dessa câmara [v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Jordi Nogues/EUIPO — Grupo Osborne (BADTORO), T‑386/15, EU:T:2017:632, n.o 21 e jurisprudência aí referida].

47      O facto de a Câmara de Recurso dispor de um amplo poder de apreciação para suspender um processo nela pendente não subtrai a sua apreciação à fiscalização do juiz da União Europeia. Contudo, isto restringe essa fiscalização quanto ao mérito ao exame da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder [v. Acórdão de 20 de setembro de 2017, Jordi Nogues/EUIPO — Grupo Osborne (BADTORO), T‑386/15, EU:T:2017:632, n.o 22 e jurisprudência aí referida].

48      Assim, a existência de um processo paralelo cujo resultado seja suscetível de ter influência no resultado do processo de recurso não implica que o processo de recurso seja automaticamente suspenso e, portanto, não basta, só por si, para qualificar de erro manifesto o facto de a Câmara de Recurso se ter abstido de suspender o processo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, KAISERHOFF, T‑556/12, não publicado, EU:T:2014:985, n.o 33).

49      Com efeito, em primeiro lugar, uma suspensão do processo seria desprovida de interesse se se verificasse, na análise, que o resultado do processo paralelo não teria influência no resultado da oposição, o que seria o caso se esta viesse a ser deferida com base noutro direito anterior não impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, BADTORO, T‑386/15, EU:T:2017:632, n.o 17) ou, pelo contrário, se a oposição viesse em qualquer caso a ser indeferida, por exemplo, por falta de semelhança entre os sinais em conflito, à semelhança do que a Divisão de Oposição apurou nas decisões que, no caso, foram submetidas à Câmara de Recurso, depois de ter entendido que as marcas em conflito não eram semelhantes.

50      Em segundo lugar, nos processos inter partes, a Câmara de Recurso deve ter em conta o interesse de cada uma das partes no exercício do seu poder de apreciação relativo à suspensão do processo, devendo a decisão de suspender ou não o processo ser o resultado de uma ponderação dos interesses em causa. Assim, mesmo na presença de um processo paralelo, a Câmara de Recurso pode considerar que uma ponderação dos interesses em presença manda, de qualquer forma, não suspender o processo de recurso (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, KAISERHOFF, T‑556/12, não publicado, EU:T:2014:985, n.os 33 e 34).

51      A esse respeito, já foi decidido que, na ponderação dos interesses em presença, a Câmara de Recurso deve nomeadamente proceder à apreciação prima facie da probabilidade de o processo paralelo potencialmente relevante levar a uma decisão que influencie o processo de recurso [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de fevereiro de 2017, Unilever/EUIPO — Technopharma (Fair & Lovely), T‑811/14, não publicado, EU:T:2017:98, n.o 67 e jurisprudência aí referida; e de 14 de fevereiro de 2019, ALTUS, T‑162/18, não publicado, EU:T:2019:87, n.o 44 e jurisprudência aí referida] e que, se essa apreciação levar a concluir por um baixo grau dessa probabilidade, a ponderação dos interesses inclina‑se a favor do interesse legítimo do oponente em obter uma decisão sobre a oposição [v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2015, Petco Animal Supplies Stores/IHMI — Gutiérrez Ariza (PETCO), T‑664/13, EU:T:2015:791, n.o 35].

52      Contudo, em caso de incerteza quanto ao desfecho de um processo paralelo que ponha em causa a marca anterior invocada em suporte de uma oposição, a continuação do processo de oposição sem aguardar o final do processo paralelo não confere, em princípio, qualquer vantagem ao titular da marca anterior, pois, mesmo se o processo de oposição levasse à recusa do pedido de registo da marca posterior, nada impediria a reapresentação desse mesmo pedido uma vez declarada a nulidade da marca anterior (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, KAISERHOFF, T‑556/12, não publicado, EU:T:2014:985, n.os 41 e 50 e jurisprudência aí referida).

53      Por outro lado, no âmbito da fiscalização exercida pelo juiz da União sobre as decisões da Câmara de Recurso relativas a uma eventual suspensão do processo, há que verificar, nomeadamente, se os elementos que a Câmara de Recurso teve em consideração lhe permitiam concluir, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, que não devia, ou, sendo caso disso, que devia, suspender o processo que lhe estava submetido [v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2015, Société des produits Nestlé/IHMI — Terapia (ALETE), T‑544/14, não publicado, EU:T:2015:842, n.o 28].

54      A esse respeito, a Câmara de Recurso comete um erro manifesto de apreciação nomeadamente quando baseia a sua conclusão relativa à ponderação dos interesses em presença numa análise jurídica errada dos factos ou em factos inexatos, ou sem tomar em consideração todos os elementos relevantes que caracterizam a situação das partes (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, ALTUS, T‑162/18, não publicado, EU:T:2019:87, n.os 41, 44, 47, 49 e 57 e jurisprudência aí referida; v. igualmente, por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2013, Centrotherm Systemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, C‑610/11 P, EU:C:2013:593, n.os 108, 110 e 116).

55      Refira‑se ainda que, segundo jurisprudência constante, o exame da questão da suspensão do processo na Câmara de Recurso é prévio ao exame da existência de risco de confusão [v. Acórdão de 8 de setembro de 2017, Aldi/EUIPO — Rouard (GOURMET), T‑572/15, não publicado, EU:T:2017:591, n.o 24 e jurisprudência aí referida].

56      Com efeito, a decisão de suspender um processo de recurso de uma decisão da Divisão de Oposição visa evitar que se decida de uma oposição nomeadamente quando a validade de uma marca anterior de que depende o mérito da oposição seja considerada seriamente comprometida, de forma a poder extrair as consequências da decisão definitiva sobre a validade dessa marca no âmbito da análise do mérito de todos os argumentos invocados contra a decisão da Divisão de Oposição (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2015, PETCO, T‑664/13, EU:T:2015:791, n.o 29). Estas considerações podem aproximar‑se do objetivo de clareza, coerência e eficácia dos processos enunciado no considerando 17 do Regulamento Delegado 2018/625.

57      Por último, há que lembrar que, nos casos em que uma instituição da União dispõe de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pelo ordenamento jurídico da União nos procedimentos administrativos tem uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias figuram, nomeadamente, a obrigação de a instância competente analisar todos os aspetos relevantes do caso concreto de forma cuidadosa e imparcial e fundamentar a sua decisão de modo suficiente. Só assim pode o juiz da União verificar se estão preenchidos os elementos de facto e de direito de que depende o exercício do poder de apreciação (Acórdão de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.o 14).

–       Apreciação no caso presente

58      Está assente que, nas decisões recorridas, a Câmara de Recurso teve em consideração a existência de três processos paralelos em conexão com a questão de saber se se justificava uma suspensão dos processos de recurso. Por um lado, eram os dois processos de nulidade relativos às marcas anteriores em negro e branco, e, por outro, o processo relativo à recusa de registo da marca puramente figurativa €$. Nesses três processos, discutia‑se o caráter distintivo das marcas em causa.

59      Quanto aos dois processos paralelos de nulidade relativos às marcas anteriores em negro e branco, a Câmara de Recurso considerou, a título preliminar, nas onze primeiras decisões recorridas, que esses processos «já estariam numa fase avançada antes de ser proferida a decisão [da Divisão de Oposição]» e que, «[p]or conseguinte, […] era oportuno suspender o presente processo até prolação de decisão definitiva e juridicamente vinculativa nesses processos» (v., por exemplo, n.o 13 das decisões recorridas nos processos T‑84/19 e T‑98/19).

60      Contudo, a Câmara de Recurso analisou os recursos e entendeu que, «[d]e qualquer forma, qualquer sinal registado como marca da União Europeia goza de um certo grau de caráter distintivo», e prosseguiu referindo que, «[p]or conseguinte, [considerava], por enquanto, que [a marca anterior representada por dois discos negro e branco apresentava] um certo grau de caráter distintivo» (v., por exemplo, n.o 37 da decisão recorrida no processo T‑84/19 ou n.o 40 da decisão recorrida no processo T‑98/19).

61      Em contrapartida, no n.o 25 da décima segunda decisão recorrida, em causa no processo T‑96/19, a Câmara de Recurso considerou que a marca anterior representada por dois discos negro e branco «parec[ia] ser [a] que apresenta[va] mais pontos comuns com a marca [pedida em causa]», mas, «dado que esses direito anterior [era] […] objeto de um processo de nulidade», decidiu conhecer do recurso com base noutra marca anterior.

62      Além disso, como acima resulta do n.o 31, em todas as decisões recorridas, incluindo a que está em causa no processo T‑96/19, a Câmara de Recurso recomendou à Divisão de Oposição que suspendesse o processo de oposição até prolação de decisão final quanto à validade das marcas anteriores em negro e branco.

63      Quanto ao processo paralelo relativo ao registo da marca puramente figurativa €$, nas decisões recorridas nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19, a Câmara de Recurso considerou que «[a] decisão final [nesse processo paralelo era] da maior relevância para a presente apreciação», a saber, a apreciação do caráter distintivo do elemento figurativo das marcas pedidas em causa no âmbito da comparação dos sinais, e que, «[p]or conseguinte, entend[ia] ser oportuno aguardar a prolação de decisão final e juridicamente vinculativa nesse [processo paralelo] antes de conhecer do caráter distintivo do elemento figurativo em causa» (v., por exemplo, n.o 35 da decisão recorrida no processo T‑84/19 ou n.o 38 da decisão recorrida no processo T‑98/19).

64      Não obstante, a Câmara de Recurso conheceu dos recursos e entendeu que, no elemento figurativo das marcas pedidas em causa nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19, os elementos «€» e «$» não eram distintivos e os discos branco e negro eram pouco distintivos (v., por exemplo, n.os 33 e 34 da decisão recorrida no processo T‑84/19 ou n.os 36 e 37 da decisão recorrida no processo T‑98/19).

65      Além disso, igualmente nas decisões recorridas nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19, a Câmara de Recurso recomendou à Divisão de Oposição que suspendesse o processo de oposição até prolação de decisão final no processo paralelo em causa.

66      Antes de mais, há que observar que, ao contrário do que alega o EUIPO na primeira causa de não conhecimento de mérito relativa ao primeiro fundamento, este não se refere ao facto de a Câmara de Recurso ter recomendado à Divisão de Oposição à qual eram devolvidos os processos que suspendesse os processos de oposição, mas sim o facto de a Câmara de Recurso não ter suspendido os processos de recurso.

67      Ora, a esse respeito, está assente que a Câmara de Recurso, depois de expor as razões a favor de uma suspensão dos processos de recurso, decidiu tacitamente não os suspender, pois conheceu do mérito dos recursos a ela submetidos e deu‑lhes provimento, devolvendo, seguidamente, os processos à Divisão de Oposição.

68      Assim, improcede a primeira causa de não conhecimento de mérito, pois procede de uma leitura inexata do primeiro fundamento.

69      Quanto ao mérito, o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625 confere à Câmara de Recurso o poder de examinar e apreciar, mesmo por sua própria iniciativa, se as circunstâncias do caso justificam uma suspensão do processo de recurso. Resulta das decisões recorridas que essa câmara exerceu esse poder em cada uma dessas decisões.

70      Com efeito, por um lado, a Câmara de Recurso considerou que se justificava suspender os processos de recursos nas decisões recorridas em todos os processos com exceção da que estava em causa no processo T‑96/19, devido aos processos de nulidade relativos às marcas anteriores em negro e branco. Por outro lado, nas decisões recorridas nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19, entendeu que se justificava aguardar a prolação de uma decisão no processo relativo ao registo da marca puramente figurativa €$ antes de proceder à apreciação que lhe cabia (v., por exemplo, n.os 13 e 35 da decisão recorrida no processo T‑84/19).

71      Ora, essas considerações correspondiam à apreciação que, nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625, condicionava a suspensão do processo. Além disso, essas considerações implicavam necessariamente a existência de uma grande probabilidade de os processos paralelos tidos em consideração levarem a decisões que teriam influência nos processos de recurso e de a ponderação dos interesses em presença se inclinar a favor da recorrente.

72      Não obstante, a Câmara de Recurso analisou os recursos, sem, contudo, fundamentar a sua decisão final de não suspender os processos, decisão que implicava, pelo contrário, que a ponderação dos interesses em presença se devia inclinar a favor da interveniente. Por outro lado, o facto de a Câmara de Recurso ter acabado por recomendar à Divisão de Oposição que suspendesse os processos de oposição pressupõe que, no entender dessa câmara, a ponderação dos interesses em presença se inclinaria de novo a favor da recorrente a partir do momento do termo dos processos de recurso.

73      Ora, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 57, o respeito do direito dos interessados a que uma decisão que os afete seja suficientemente fundamentada é particularmente importante quando essa decisão proceda de um amplo poder de apreciação, como no caso de uma decisão da Câmara de Recurso quanto a uma eventual suspensão do processo a ela submetido.

74      A esse respeito, já foi decidido que as asserções gerais e categóricas de forma nenhuma permitem considerar que a Câmara de Recurso exerceu de forma efetiva um poder de apreciação amplo de que está investida (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2013, Centrotherm Systemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, C‑610/11 P, EU:C:2013:593, n.o 110). Por maioria de razão, também deve ser assim quando não é apresentada qualquer fundamentação quanto à apreciação crucial na matéria resultante da ponderação dos interesses em presença, ainda mais quando, como nos presentes processos, uma decisão da Câmara de Recurso contém considerações ambivalentes quanto a essa mesma apreciação.

75      Há que precisar igualmente que, mesmo admitindo uma abstração do facto de a Câmara de Recurso ter expressamente indicado que considerava oportuno suspender «o presente processo» (n.o 13 das onze primeiras decisões recorridas) ou ainda que a decisão final quanto ao pedido de registo da marca puramente figurativa €$ fosse da maior relevância «para a apreciação em curso» (n.os 35, 35, 39 e 38 das decisões recorridas respetivamente nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19) e que se possa considerar que essa câmara se limitou a recomendar à Divisão de Oposição que suspendesse os processos de oposição, depois de ter entendido, em absoluto, que a suspensão dos processos era justificada, seria ainda necessário verificar se esse critério, que visava uma aplicação diferida do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625, era irregular.

76      Com efeito, resulta da jurisprudência acima lembrada nos n.os 55 e 56 quanto ao caráter prévio do exame da questão da suspensão do processo de recurso que essa suspensão, se justificada, deve permitir tomar em consideração a influência de uma decisão aguardada num processo paralelo sobre o mérito de todos os argumentos invocados contra a decisão da Divisão de Oposição. Consequentemente, se a Câmara de Recurso entender que a suspensão do processo é justificada, não tem outra possibilidade que não ordenar essa suspensão, não podendo, portanto, conhecer do recurso, mesmo que parcialmente. Assim, nos presentes processos, uma vez que essa câmara tinha considerado que a suspensão dos processos se justificava, não podia conhecer dos recursos, facto pelo qual estava impossibilitada de fazer qualquer recomendação que fosse à Divisão de Oposição, uma vez que qualquer devolução dos processos a esta implicava um exame dos recursos e procedia, portanto, de um erro de direito.

77      As causas de não conhecimento de mérito suscitadas pelo EUIPO quanto à falta de interesse da recorrente não são suscetíveis de pôr estas considerações em causa.

78      Com efeito, primeiro, quanto à afirmação de que o resultado do processo relativo ao registo da marca puramente figurativa €$ é irrelevante para a conclusão da Câmara de Recurso relativa à comparação dos sinais nas decisões recorridas nos processos T‑84/19, T‑92/19, T‑96/19 e T‑98/19, com o fundamento de a Câmara de Recurso ter podido chegar à mesma conclusão mesmo se o elemento figurativo das marcas pedidas em causa fosse desprovido de qualquer caráter distintivo, há que observar que essa apreciação não figura nessas decisões recorridas. Pelo contrário, essa câmara considerou nessas decisões que a apreciação do caráter distintivo desse elemento figurativo que resultaria indiretamente da decisão final a proferir nesse processo paralelo era da maior relevância para a apreciação em curso, a saber, a relativa à comparação dos sinais em conflito.

79      A esse respeito, há que lembrar que o EUIPO não pode basear uma decisão recorrida no Tribunal Geral em elementos que nela não foram tidos em conta (v. Acórdão de 8 de setembro de 2017, GOURMET, T‑572/15, não publicado, EU:T:2017:591, n.o 36 e jurisprudência aí referida). É especialmente o caso no que respeita às apreciações em que a Câmara de Recurso dispõe de um amplo poder.

80      Segundo, quanto ao facto de as oposições em causa se terem baseado noutras marcas anteriores diferentes das que foram objeto dos processos de nulidade paralelos, não se pode deixar de observar que, por razões de economia processual, a Câmara de Recurso fez a comparação dos sinais em conflito levando em consideração só uma dessas duas marcas em todas as decisões recorridas com exceção da que está em causa no processo T‑96/19, onde fez essa comparação unicamente com base noutra marca anterior.

81      Assim, em todos os processos com exceção do processo T‑96/19, o facto de a oposição se basear igualmente noutras marcas anteriores diferentes da que foi exclusivamente tida em consideração pela Câmara de Recurso não demonstra a inexistência de efeitos concretos do erro cometido pela Câmara de Recurso ao não suspender os processos em causa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, BADTORO, T‑386/15, EU:T:2017:632, n.o 32).

82      Quanto à décima segunda decisão recorrida, em causa no processo T‑96/19, o facto de, nessa decisão, a comparação dos sinais ter sido feita com base numa marca anterior diferente das suas marcas anteriores objeto de processo de nulidade não implica, porém, que o erro cometido pela Câmara de Recurso ao não suspender o processo aí em causa seja desprovido de efeitos concretos. Com efeito, já acima se observou, no n.o 78, que resultava das próprias considerações dessa câmara nessa decisão que o outro processo paralelo, relativo ao registo da marca puramente figurativa €$, era suscetível de ter efeitos na sua apreciação. Por outro lado, conforme acima resulta do n.o 31, essa câmara considerou igualmente nessa decisão recorrida que, embora tivesse tido em consideração na comparação dos sinais uma outra marca anterior diferente das que são objeto dos processos paralelos de nulidade, era apesar de tudo indicado suspender a processo de oposição até prolação de decisão final juridicamente vinculativa quanto à validade das marcas anteriores em causa nos processos de nulidade.

83      Resulta de todas estas considerações que o primeiro fundamento e, consoante o caso, a primeira ou a terceira parte do segundo fundamento em cada processo são procedentes.

 Quanto às outras partes do segundo fundamento e aos terceiro e quarto fundamentos em cada processo

84      Visto o exame da questão de a suspensão dos processos ser prévio ao da existência de risco de confusão, há que anular as decisões recorridas, sem necessidade de analisar os outros fundamentos ou partes.

 Quanto às despesas

85      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

86      Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente distinto dos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo suportará as suas próprias despesas.

87      A recorrente pediu que o EUIPO e a interveniente fossem condenados nas suas próprias despesas e nas da recorrente, incluindo as do processo no EUIPO.

88      A este respeito, cabe recordar que, nos termos do artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso são consideradas despesas reembolsáveis. Contudo, isso não se verifica no caso das despesas efetuadas no processo na Divisão de Oposição. Assim, o pedido da recorrente só pode proceder na parte em que se dirige às despesas com o processo na Divisão de Oposição.

89      Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente, relativas ao processo no Tribunal Geral, em conformidade com o pedido desta última.

90      Nas circunstâncias da presente lide, há que decidir que a interveniente suportará as suas próprias despesas no âmbito do processo no Tribunal Geral.

91      Quanto ao pedido de condenação do EUIPO e da interveniente nas despesas do processo na Câmara de Recurso, cabe a esta decidir, à luz do presente acórdão, quanto às despesas relativas a esse processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      São apensados os processos T84/19 e T88/19 a T98/19 para efeitos de acórdão.

2)      São anuladas as Decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de dezembro de 2018 (processos R 1062/20182, R 1059/20182, R 1058/20182, R 1057/20182, R 1056/20182, R 1060/20182, R 1055/20182, R 1054/20182, R 1053/20182, R 986/20182, R 1063/20182 e R 1064/20182).

3)      O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas da Cinkciarz.pl sp. z o.o. para efeitos do processo no Tribunal Geral.

4)      A MasterCard International, Inc., suportará as suas próprias despesas relativas ao processo no Tribunal Geral.

Svenningsen

Barents

Mac Eochaidh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de maio de 2020.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.