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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 5 de janeiro de 2022 – XXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-8/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrente: XXX

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Comissário Geral para os Refugiados e os Apátridas).

Questões prejudiciais

Deve o artigo 14.°, [n.° 4, alínea] b) da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida 1 , ser interpretado no sentido de que prevê que o perigo para a comunidade fica demonstrado pelo simples facto de o beneficiário do estatuto de refugiado ter sido condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave ou no sentido de que prevê que a simples condenação por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave não é suficiente para demonstrar a existência de um perigo para a comunidade?

Se a simples condenação por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave não for suficiente para demonstrar a existência de um perigo para a comunidade, deve o artigo 14.°, [n.° 4, alínea] b) da Diretiva 2011/95/UE, ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro deve demonstrar que, desde a sua condenação, o recorrente continua a representar um perigo para a comunidade? Deve o Estado-Membro demonstrar que esse perigo é real e atual ou a existência de um perigo potencial é, por si só, suficiente? Deve o artigo 14.°, [n.° 4, alínea] b) da Diretiva 2011/95/UE, lido isoladamente ou em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ser interpretado no sentido de que apenas permite a revogação do estatuto de refugiado se tal revogação for proporcionada e se o perigo que o beneficiário desse estatuto representar for suficientemente grave para justificar tal revogação?

Se o Estado-Membro não tiver de demonstrar que, desde a sua condenação, o recorrente continua a representar um perigo para a comunidade e que esse perigo é real, atual e suficientemente grave para justificar a revogação do estatuto de refugiado, deve o artigo 14.°, [n.° 4, alínea] b), da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que implica que o perigo para a comunidade fica demonstrado, em princípio, pelo facto de o beneficiário do estatuto de refugiado ter sido condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave[,] mas que este último pode demonstrar que não representa ou que deixou de representar tal perigo?

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1 JO 2011, L 337, p. 9.