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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Polónia) em 7 de junho de 2017 – Feniks Sp. z o.o. / Azteca Products & Services SL

(Processo C-337/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Szczecinie

Partes no processo principal

Demandante: Feniks Sp. z o.o., com sede em Szczecin

Demandada: Azteca Products & Services SL, com sede em Alcora

Questões prejudiciais

A ação de declaração de ineficácia de um contrato de compra e venda de um bem imóvel situado no território de um Estado-Membro, interposta contra um comprador cuja sede está situada no território de outro Estado-Membro, em razão do prejuízo causado aos credores do vendedor, tendo o referido contrato sido celebrado e integralmente executado no território desse outro Estado-Membro, constitui «matéria contratual» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial1 [omissis]?

Para responder à questão precedente deve aplicar-se o princípio do acte éclairé, por referência ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de junho de 1992, Handte (C-26/91, EU:C:1992:268), ainda que esse acórdão diga respeito à responsabilidade do fabricante por vícios da coisa, numa situação em que este não podia prever a quem os bens seriam subsequentemente vendidos, e, por conseguinte, quem poderia demandá-lo, ao passo que, numa ação contra um comprador «cujo objeto é a declaração de ineficácia de um contrato de compra e venda de um bem imóvel», em razão do prejuízo causado aos credores do vendedor, se exige, para que a ação possa ser julgada procedente, que o comprador tivesse conhecimento de que o ato jurídico (contrato de compra e venda) causava prejuízo aos credores, e que, portanto, um credor pessoal do vendedor poderia vir a demandá-lo?

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1 JO 2012, L 351, p. 1.