Language of document : ECLI:EU:C:2018:805

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de outubro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competências especiais — Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) — Conceito de “matéria contratual” — Ação pauliana»

No processo C‑337/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Tribunal Regional de Szczecin, Polónia), por decisão de 29 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2017, no processo

Feniks sp. z o.o.

contra

Azteca Products & Services SL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Rosas, C. Toader (relatora), A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de abril de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Feniks sp. z o.o., por P. Zimmerman e B. Sierakowski, radcowie prawni,

–        em representação da Azteca Products & Services SL, por M. Świrgoń, adwokat,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Nowak e K. Majcher, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo suíço, por M. Schöll, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, M. Heller e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de junho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Feniks sp. z o.o. à Azteca Products & Services SL (a seguir «Azteca») a respeito de um contrato de compra e venda de um bem imóvel, entre a Azteca e o devedor da Feniks, celebrado pretensamente em prejuízo dos direitos da Feniks.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.o 1215/2012

3        Os considerandos 15, 16 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:

«(15)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.

[…]

(34)      Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186)], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de Bruxelas de 1968 e dos regulamentos que a substituem.»

4        No capítulo I deste regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», o artigo 1.o prevê:

«1.      O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. […]

2.      O presente regulamento não se aplica:

[…]

b)      Às falências, concordatas e processos análogos;

[…]»

5        O capítulo II, intitulado «Competência», do referido regulamento contém, nomeadamente, uma secção 1, «Disposições gerais», e uma secção 2, «Competências especiais». O artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, que figura nesta secção 1, dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

6        O artigo 7.o, que figura na secção 2 do capítulo II do mesmo regulamento, tem a seguinte redação:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

1)      a)      Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)      Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

–        no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

–        no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

[…]»

 Regulamento (CE) n.o 1346/2000

7        O artigo 1.o, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1), dispõe, no seu n.o 1:

«O presente regulamento é aplicável aos processos coletivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.»

 Direito polaco

8        Os artigos 527.o e seguintes da ustawa Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 1964, n.o 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2017, posição 459) (a seguir «Código Civil»), regulam a ação dita «pauliana», que visa tornar ineficaz em relação ao credor que a intenta o ato de disposição praticado pelo devedor em violação dos seus direitos. Nos termos do artigo 527.o do Código Civil:

«§ 1.      Se, em razão de um ato jurídico de um devedor praticado em prejuízo dos seus credores, um terceiro tiver obtido uma vantagem económica, qualquer um dos credores pode pedir que esse ato seja declarado ineficaz em relação a ele, se o devedor tiver atuado de má‑fé em seu prejuízo e o terceiro tivesse ou pudesse ter conhecimento dessa circunstância caso tivesse atuado com a devida diligência.

§ 2.      Considera‑se que o ato jurídico foi praticado em prejuízo dos credores se dele tiver resultado a insolvência do devedor ou o agravamento da situação de insolvência anterior à prática do ato.

§3.      Se quem tiver obtido a vantagem económica resultante do ato jurídico do devedor, praticado em prejuízo dos credores, for uma pessoa próxima do devedor, presume‑se que sabia que o devedor tinha atuado de má‑fé em prejuízo dos credores.

§ 4.      Se quem tiver obtido a vantagem económica resultante de um ato jurídico do devedor, praticado em prejuízo dos credores, for um empresário com uma relação comercial estável com o devedor, presume‑se que sabia que o devedor tinha atuado de má‑fé em prejuízo dos credores.»

9        O artigo 528.o deste código tem a seguinte redação:

«Se, em razão de um ato jurídico do devedor praticado em prejuízo dos credores, um terceiro tiver obtido uma vantagem económica a título gratuito, qualquer credor pode pedir a declaração de ineficácia do ato, ainda que esse terceiro não soubesse ou, mesmo atuando com diligência, não pudesse saber que o devedor tinha atuado de má‑fé em prejuízo dos credores.»

10      O artigo 530.o do referido código dispõe:

«As disposições anteriores aplicam‑se mutatis mutandis se o devedor tiver atuado intencionalmente em prejuízo de futuros credores. Contudo, se um terceiro tiver obtido uma vantagem económica a título oneroso, o credor só pode pedir a declaração de ineficácia do ato se esse terceiro tivesse tido conhecimento da intenção do devedor.»

11      O artigo 531.o do mesmo código prevê:

«§1.      O ato jurídico do devedor praticado em prejuízo dos credores pode ser declarado ineficaz, por via de ação ou de exceção, contra o terceiro que tiver obtido a vantagem económica em razão desse ato.

§ 2.      Se o terceiro tiver disposto da vantagem económica obtida, o credor pode demandar diretamente o beneficiário desse ato de disposição, se este tinha conhecimento das circunstâncias que justificam a declaração de ineficácia do ato jurídico do devedor ou se o ato de disposição tiver tido caráter gratuito.»

12      Nos termos do artigo 532.o do Código Civil:

«O credor em relação ao qual o ato jurídico do devedor tenha sido declarado ineficaz pode satisfazer o seu crédito, com prioridade sobre os outros credores do terceiro, através dos bens que, na sequência da prática do ato declarado ineficaz, tenham sido retirados, ou não tenham sido incluídos, no património do devedor.»

13      O artigo 533.o deste código está redigido nestes termos:

«O terceiro que tiver obtido uma vantagem económica em razão de um ato jurídico praticado pelo devedor em prejuízo dos credores pode subtrair‑se à obrigação de dar cumprimento ao pedido do credor de declaração de ineficácia do ato em causa, se satisfizer o crédito do referido credor ou se indicar bens do devedor suficientes para satisfazer o crédito em causa.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      A Coliseum 2101 sp. z o.o. (a seguir «Coliseum»), com sede na Polónia, atuando na qualidade de contratante geral, celebrou com a Feniks, também com sede na Polónia, atuando na qualidade de investidor, um contrato de empreitada de construção no âmbito de um projeto de investimento imobiliário, localizado em Gdańsk (Polónia). Para executar esse contrato, a Coliseum celebrou vários contratos de subempreitada.

15      Uma vez que a Coliseum não cumpriu as suas obrigações para com uma parte dos seus subcontratantes, a Feniks foi obrigada a pagar determinadas quantias aos mesmos, por força das disposições do Código Civil relativas à responsabilidade solidária do investidor, tornando‑se assim credora da Coliseum, num montante total de 1 396 495,48 zlótis polacos (PLN) (cerca de 336 174 euros).

16      Por contratos celebrados em 30 e 31 de janeiro de 2012, em Szczecin (Polónia), a Coliseum vendeu à Azteca, com sede em Alcora (Espanha), um imóvel situado em Szczecin, pelo montante de 6 079 275 PLN (cerca de 1 463 445 euros), procedendo à compensação parcial de créditos anteriores da Azteca. No entanto, esta última continuava obrigada a pagar à Coliseum o montante de 1 091 413,70 PLN (cerca de 262 732 euros). Segundo as indicações da Feniks, à data da celebração do contrato de compra e venda de 30 de janeiro de 2012, o presidente do órgão de gestão da Coliseum era também o representante da sociedade Horkios Gestion SA, com sede em Alcora, a qual era o único membro do órgão de gestão da Azteca.

17      Na falta de ativos no património da Coliseum, em 11 de julho de 2016, a Feniks intentou, com fundamento nos artigos 527.o e seguintes do Código Civil, uma ação contra a Azteca no Sąd Okręgowy w Szczecinie (Tribunal Regional de Szczecin, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio, a fim de obter a declaração de ineficácia, a seu respeito, do contrato de compra e venda referido no número anterior, tendo em conta o facto de que este tinha sido celebrado pelo seu devedor em violação dos seus direitos.

18      Para justificar a competência desse órgão jurisdicional, a Feniks invocou o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012.

19      A Azteca suscitou uma exceção de incompetência. Na sua opinião, a competência internacional para conhecer de uma ação destinada a obter a declaração de ineficácia de um ato jurídico deve ser estabelecida segundo a regra geral, prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, a favor dos órgãos jurisdicionais espanhóis. Tal ação não pode ser qualificada de ação «em matéria contratual», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), deste mesmo regulamento.

20      No âmbito da análise desta exceção de incompetência internacional, o órgão jurisdicional de reenvio descreve as principais características da ação pauliana de direito polaco, tal como resultam das disposições do Código Civil citadas nos n.os 8 a 13 do presente acórdão, e precisa que esta ação constitui uma exceção ao princípio segundo o qual o credor só pode satisfazer o seu crédito com base no património do devedor. Acrescenta que o artigo 527.o, n.o 3, do Código Civil deduz da existência de uma relação estreita entre o devedor e o terceiro uma presunção de conhecimento, por parte do terceiro, do facto de que, com o ato cuja ineficácia é pedida, o devedor atuou de má‑fé em prejuízo do seu credor. Esta presunção implica que, nesse caso, o credor tem unicamente de demonstrar a existência de uma relação estreita entre o devedor e o terceiro.

21      O órgão jurisdicional de reenvio considera que a competência internacional dos órgãos jurisdicionais polacos para conhecer de uma ação como a que lhe foi submetida não pode ser justificada com base no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012. A este respeito, alega que, embora, efetivamente, este litígio não oponha as partes no contrato de empreitada de construção, a saber, a Feniks e a Coliseum, e não tenha por objeto o exame da validade desse contrato, compete, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se o contrato celebrado entre a Azteca e a Coliseum é ou não eficaz em relação à Feniks.

22      O órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 abrange todos os litígios relacionados com um contrato. Ora, a solução do litígio que lhe foi submetido está relacionada com o contrato celebrado entre a Azteca e a Coliseum, cuja ineficácia em relação à Feniks é alegada.

23      Por outro lado, ao mesmo tempo que recorda o caráter estrito da interpretação que deve ser feita do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, o órgão jurisdicional de reenvio evidencia, no entanto, os inconvenientes que decorreriam, em seu entender, da aplicação da regra geral de competência prevista no artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento se o demandante, no âmbito de uma ação destinada a obter a declaração de ineficácia de vários atos jurídicos celebrados pelo seu devedor com contratantes estabelecidos em diferentes Estados‑Membros, fosse obrigado a intentar nos órgãos jurisdicionais de cada um desses diferentes Estados‑Membros uma ação distinta e a suportar, assim, custos desproporcionados ao objetivo do processo.

24      Segundo esse órgão jurisdicional, embora, no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de junho de 1992, Handte (C‑26/91, EU:C:1992:268), o Tribunal de Justiça tenha declarado que o conceito de «matéria contratual» não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte para com outra, o contexto factual relativo a esse processo era específico, na medida em que estava em causa uma série de contratos internacionais nos termos dos quais as obrigações contratuais das partes podiam variar de um contrato para o outro.

25      No entanto, no caso em apreço, uma das especificidades da ação pauliana de direito polaco consiste na perceção que o terceiro tem ou pode ter do facto de que o devedor atua de má‑fé em prejuízo dos seus credores e, por conseguinte, de que estes credores poderão agir contra ele.

26      Foi nestas condições que o Sąd Okręgowy w Szczecinie (Tribunal Regional de Szczecin) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A ação de declaração de ineficácia de um contrato de compra e venda de um bem imóvel situado no território de outro Estado‑Membro, interposta contra um comprador cuja sede está situada no território de outro Estado‑Membro, em razão do prejuízo causado aos credores do vendedor, tendo o referido contrato sido celebrado e integralmente executado no território desse outro Estado‑Membro, constitui “matéria contratual” na aceção do artigo 7.o, [ponto] 1, alínea a), do Regulamento [n.o 1215/2012]?

2)      Para responder à questão precedente deve aplicar‑se o princípio do acte éclairé, por referência ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1992, Handte (C‑26/91, EU:C:1992:268), ainda que esse acórdão diga respeito à responsabilidade do fabricante por vícios da coisa, numa situação em que este não podia prever a quem os bens seriam subsequentemente vendidos, e, por conseguinte, quem poderia demandá‑lo, ao passo que, numa ação contra um comprador “cujo objeto é a declaração de ineficácia de um contrato de compra e venda de um bem imóvel” em razão do prejuízo causado aos credores do vendedor, se exige, para que a ação possa ser julgada procedente, que o comprador tivesse conhecimento de que o ato jurídico (contrato de compra e venda) causava prejuízo aos credores, e que, portanto, um credor pessoal do vendedor poderia vir a demandá‑lo?»

 Quanto às questões prejudiciais

27      Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma ação pauliana, pela qual o titular de direitos de crédito pede que seja declarado ineficaz a seu respeito o ato, pretensamente praticado em prejuízo dos seus direitos, através do qual o seu devedor cedeu um bem a um terceiro, está abrangida pela regra de competência internacional prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012.

 Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012

28      Como resulta do pedido de decisão prejudicial, alguns processos de execução intentados contra a Coliseum foram encerrados por insuficiência de ativos, uma vez que esta empresa é atualmente insolvente.

29      Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se a ação no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 ou se se inscreve no contexto de um processo de insolvência regido pelo Regulamento n.o 1346/2000, aplicável ratione temporis ao processo principal.

30      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que os Regulamentos n.os 1215/2012 e 1346/2000 devem ser interpretados de forma a evitar qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e um vazio jurídico. Assim, as ações excluídas, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, do âmbito de aplicação deste último, na medida em que integrem as «falências, concordatas e processos análogos», integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000. Simetricamente, as ações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000 integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Valach e o., C‑649/16, EU:C:2017:986, n.o 24 e jurisprudência referida).

31      O Tribunal de Justiça declarou igualmente que uma ação está ligada a um processo de falência quando resulta diretamente da falência e se insere estreitamente no âmbito de um processo de liquidação de bens ou de concordata judicial (Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Seagon, C‑339/07, EU:C:2009:83, n.o 19 e jurisprudência referida).

32      Todavia, no caso em apreço, não se afigura, de modo algum, que a ação intentada pela Feniks se insere no âmbito de um processo de liquidação de bens ou de concordata judicial. Além disso, na audiência no Tribunal de Justiça, em resposta a uma questão por este submetida, foi referido que não tinha sido iniciado nenhum processo de insolvência contra a Coliseum, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

33      Na medida em que a ação principal, baseada nos artigos 527.o e seguintes do Código Civil, visa salvaguardar os interesses do credor e não aumentar o ativo da Coliseum, está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012.

 Quanto ao mérito

34      Importa recordar que o Regulamento n.o 1215/2012 visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, por meio de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica. Este regulamento prossegue, assim, um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 16 e jurisprudência referida).

35      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o sistema de atribuição de competências comuns previstas no capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 baseia‑se na regra geral, enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, segundo a qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas perante os órgãos jurisdicionais desse Estado, independentemente da nacionalidade das partes. Só por derrogação à regra geral da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do requerido é que o capítulo II, secção 2, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê um certo número de regras de competência especiais, entre as quais figura a do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), desse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 17 e jurisprudência referida).

36      A referida competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do requerido deve, como enunciado no considerando 16 do mesmo regulamento, ser completada pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

37      As regras de competência especiais que preveem esses outros foros são, todavia, de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses contempladas expressamente no referido regulamento (Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 18 e jurisprudência referida).

38      No que respeita à competência especial prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 para os litígios em matéria contratual, importa recordar que o conceito de «matéria contratual» deve ser interpretado de maneira autónoma com vista a assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (Acórdão de 7 de março de 2018, flightright e o., C‑274/16, C‑447/16 e C‑448/16, EU:C:2018:160, n.o 58 e jurisprudência referida).

39      Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, a aplicação desta regra de competência especial pressupõe a existência de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2005, Engler, C‑27/02, EU:C:2005:33, n.o 51; de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 33; e de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.o 44).

40      A ação pauliana encontra o seu fundamento no direito de crédito — direito pessoal do credor relativamente ao devedor — e tem por objeto proteger o direito de garantia de que o primeiro pode dispor sobre o património do segundo (Acórdãos de 10 de janeiro de 1990, Reichert e Kockler, C‑115/88, EU:C:1990:3, n.o 12, e de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler, C‑261/90, EU:C:1992:149, n.o 17).

41      Preserva, assim, os interesses do credor, tendo em vista, nomeadamente, uma execução coerciva ulterior das obrigações do devedor (acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler, C‑261/90, EU:C:1992:149, n.o 28).

42      Embora, no caso em apreço, decorra da decisão de reenvio prejudicial que a Feniks pagou aos subcontratados a que a Coliseum recorreu para a realização da empreitada de construção, por força de uma disposição de direito nacional que institui a responsabilidade solidária do investidor pela execução da empreitada, não é menos verdade que tanto o direito de garantia de que a Feniks dispõe sobre o património do seu devedor como a ação destinada a obter declaração de ineficácia da venda celebrada por este último com um terceiro têm origem nas obrigações livremente consentidas pela Coliseum para com a Feniks através da celebração do contrato relativo à referida empreitada de construção.

43      Com efeito, com a presente ação, o credor visa obter a declaração de que a cessão de ativos a um terceiro pelo devedor foi realizada em detrimento dos direitos do credor decorrentes do contrato com força vinculativa e que correspondem às obrigações livremente consentidas pelo seu devedor. Assim, a causa de pedir desta ação consiste, essencialmente, na violação das obrigações que o devedor consentiu para com o credor.

44      Daqui resulta que a ação pauliana, quando intentada com fundamento nos direitos de crédito decorrentes de obrigações assumidas com a celebração de um contrato, está abrangida pela «matéria contratual», na aceção da jurisprudência recordada no n.o 39 do presente acórdão. Por conseguinte, o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelo foro permitido pelo artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, o qual, tendo em conta a origem contratual das relações entre o credor e o devedor, responde tanto à exigência de segurança jurídica e de previsibilidade como ao objetivo de boa administração da justiça.

45      Se assim não fosse, o credor seria forçado a intentar a sua ação no órgão jurisdicional do domicílio do requerido, podendo esse foro, previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, eventualmente, não ter nenhuma ligação com o lugar de execução das obrigações do devedor para com o seu credor.

46      Consequentemente, o titular de direitos de crédito decorrentes de um contrato, que tenha a intenção de intentar uma ação pauliana, pode fazê‑lo no tribunal do «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», que é o foro permitido pelo artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012. No caso em apreço, uma vez que a ação do credor visa preservar os seus interesses na execução das obrigações decorrentes do contrato de empreitada de construção, conclui‑se que o «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão» é, em conformidade com o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), deste regulamento, o lugar onde, por força desse contrato, esses trabalhos de empreitada foram prestados, a saber, a Polónia.

47      Tal conclusão responde ao objetivo de segurança jurídica das regras de competência, tanto mais que um profissional que celebrou um contrato de compra e venda de bens imóveis pode, quando um credor do seu cocontratante alega que esse contrato obsta indevidamente à execução das obrigações desse cocontratante para com esse credor, esperar razoavelmente ser demandado num órgão jurisdicional do lugar onde foram ou devam ser cumpridas as referidas obrigações.

48      A conclusão formulada no número anterior não é de modo algum infirmada pela circunstância, decorrente, neste caso, do artigo 531.o, n.o 1, do Código Civil, de a ação ser intentada contra o terceiro e não contra o devedor. Importa recordar, a este respeito, que a regra de competência especial em matéria contratual, prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, se baseia na causa de pedir e não na identidade das partes (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2018, flightright e o., C‑274/16, C‑447/16 e C‑448/16, EU:C:2018:160, n.o 61 e jurisprudência referida).

49      Por conseguinte, há que responder às questões prejudiciais que, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma ação pauliana, pela qual o titular de um direito de crédito decorrente de um contrato pede que seja declarado ineficaz a seu respeito o ato, pretensamente praticado em prejuízo dos seus direitos, através do qual o seu devedor cedeu um bem a um terceiro, está abrangida pela regra de competência internacional prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Numa situação como a que está em causa no processo principal, uma ação pauliana, pela qual o titular de um direito de crédito decorrente de um contrato pede que seja declarado ineficaz a seu respeito o ato, pretensamente praticado em prejuízo dos seus direitos, através do qual o seu devedor cedeu um bem a um terceiro, está abrangida pela regra de competência internacional prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.