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Recurso interposto em 10 de Março de 2008 - PC-Ware Information Technologies / Comissão

(Processo T-121/08)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: PC-Ware Information Technologies BV (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: L. Dévillé, advogado)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Admissão do recurso de anulação;

Anulação da decisão da Direcção-Geral [da Informática] da Comissão Europeia de recusa da proposta apresentada pela ora recorrente no concurso público DIGIT/R2/PO/2007/022 - LAR 2007, comunicada à recorrente por ofício de 11 de Janeiro de 2008, e de adjudicação do contrato ao concorrente escolhido;

Declaração de que a conduta irregular da Comissão constitui um ilícito que gera a responsabilidade da Comissão;

Subsidiariamente, se, à data da prolação do acórdão pelo Tribunal de Primeira Instância, o contrato já tiver sido executado ou já não for possível a anulação da decisão, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização no montante de 654 962,38 EUR, para reparação dos prejuízos sofridos pela recorrente com esse procedimento;

Condenação da Comissão na totalidade das despesas do presente processo, mesmo que seja negado provimento ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A ora recorrente participou no concurso público DIGIT/R2/PO/2007/022 - Revendedor de grandes contas de produtos Microsoft (LAR 2007) (JO S 183-223062), que tinha por objecto o estabelecimento de um acordo-quadro relativo a um único canal de aquisição, para a compra de "software" e de licenças Microsoft. A recorrente impugna a decisão da Comissão de adjudicar esse contrato a outra empresa.

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão está deficientemente fundamentada, assinalando, a este respeito, que, quando apresentou a sua proposta, declarou expressamente que oferecia a maior redução possível atendendo ao artigo 40.º da Lei belga de 1991 sobre as práticas comerciais e a informação e protecção do consumidor (wet van 14 juli 1991 betreffende de handelspraktijken, de voorlichting en de bescherming van de consument), o qual proíbe a venda com prejuízo. A Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão no que respeita a essa proibição e à consideração do princípio da igualdade de tratamento.

Em segundo lugar, a recorrente alega que se verifica que a proposta vencedora viola o artigo 40.º da Lei belga de 1991 sobre as práticas comerciais e a informação e protecção do consumidor. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter recusado a proposta vencedora, por aplicação do artigo 55.º da Directiva 2004/18/CE 1, dos artigos 139.º, n.º 1, e 146.º, n.º 4, do Regulamento n.º 2342/2002 2 e do princípio da boa administração.

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1 - Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

2 - Regulamento (CE, Euratom), n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).