Language of document : ECLI:EU:C:2015:473

Processo C‑222/14

Konstantinos Maïstrellis

contra

Ypourgos Dikaiosynis, Diafaneias kai Anthropinon Dikaiomaton

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 96/34/CE — Acordo‑quadro sobre a licença parental — Cláusula 2, ponto 1 — Direito individual à licença parental com fundamento no nascimento de um filho — Regime nacional que priva do direito a tal licença o funcionário cuja esposa não trabalha — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional — Artigos 2.°, n.° 1, alínea a), e 14.°, n.° 1, alínea c) — Condições de trabalho — Discriminação direta»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de julho de 2015

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica — Tomada em consideração da finalidade e da sistemática geral do ato em causa

(Diretiva 96/34 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 97/75, anexo, cláusulas 1 e 2)

3.        Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP sobre a licença parental — Diretiva 96/34 — Regime nacional que priva um funcionário do direito a licença parental pelo facto de a sua mulher não trabalhar nem exercer uma profissão, salvo em caso de incapacidade desta última para cuidar de um filho devido a doença grave ou a deficiência — Inadmissibilidade

[Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, alínea a), e 14.°, n.° 1, alínea c); Diretiva 96/34 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 97/75, anexo, cláusulas 1 e 2]

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 26, 27)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 30, 37)

3.        As disposições das Diretivas 96/34, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 97/75, e 2006/54, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a um regime nacional que priva um funcionário do direito à licença parental pelo facto de a sua mulher não trabalhar nem exercer qualquer profissão, a menos que seja considerada não idónea para cuidar da prole devido a doença grave ou incapacidade.

Com efeito, por um lado, resulta simultaneamente do teor deste acordo‑quadro, dos objetivos e do contexto deste que cada um dos progenitores tem direito a uma licença parental, o que implica que os Estados‑Membros não podem adotar esse regime. Por outro lado, esse regime estabelece uma discriminação direta em razão do sexo, na aceção do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/54, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), dessa diretiva, no que respeita aos funcionários de sexo masculino, no que respeita à concessão de uma licença parental.

(cf. n.os 41, 52, 53 e disp.)