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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de março de 2024 – KN/Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

(Processo C-203/24, Hakamp 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: KN

Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Questões prejudiciais

Que circunstâncias ou tipos de circunstâncias são adequados para apreciar, nos termos do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento de aplicação 1 , se uma pessoa que normalmente exerce uma atividade assalariada em dois ou mais Estados-Membros exerce uma parte substancial da sua atividade no Estado de residência, num caso em que está provado que esta exerce aí atividade durante 22 % do seu tempo de trabalho? É necessário para o efeito que: i) a circunstância esteja diretamente relacionada com o exercício da atividade, ii) a circunstância constitua um indício do local onde a atividade é exercida, e que iii) se possam inferir dessa circunstância elementos quantitativos relativamente à importância a atribuir à atividade exercida no Estado de residência comparativamente com o conjunto de toda a atividade da pessoa em causa?

Tendo em conta a resposta à primeira questão, deve ou pode tal apreciação ter em conta: i) o local de residência do trabalhador, ii) o local de matrícula da embarcação de navegação interior na qual o trabalhador exerce a sua atividade, iii) o local de estabelecimento do proprietário e armador da embarcação de navegação interior, iv) o local onde a embarcação navegava noutros períodos em que o trabalhador não exercia atividade nessa embarcação nem ao serviço da entidade empregadora, v) o local de estabelecimento da entidade empregadora e vi) o local de embarque e desembarque do trabalhador?

Qual o período em relação ao qual se deve apreciar se um trabalhador exerce uma parte substancial da sua atividade no seu Estado de residência?

Na determinação da legislação aplicável, dispõe a instituição competente do Estado-Membro de um poder discricionário que deve, em princípio, ser respeitado pelo órgão jurisdicional em relação ao conceito de «parte substancial da sua atividade» referido no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social? Em caso afirmativo, qual é o alcance desse poder discricionário?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).