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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Polónia) em 26 de novembro de 2020 – W. J./L. J. e J. J. representados pela sua representante legal A. P.

(Processo C-644/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: W. J.

Outras partes: L. J. e J. J. representados pela sua representante legal A. P.

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009 1 , ser interpretado no sentido de que um credor menor pode adquirir uma nova residência habitual no Estado onde foi retido ilicitamente, caso o tribunal ordene o seu regresso ao Estado onde tinha residência habitual imediatamente antes da retenção ilícita?

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1 JO 2009, L 331, p. 17