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Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 -Hungria/Comissão

(Processo T-320/11)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (representantes: M. Fehér, K. Szíjjártó, K. Veres, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

-    Anular a Decisão 2011/192/UE da Comissão, de 28 de Março de 2011, que exclui do financiamento da UE determinadas despesas efectuadas pela Hungria a título do programa de apoio às medidas de pré-adesão nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard), em 2004.

-    Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Na fundamentação do seu recurso, a recorrente alega, como primeiro fundamento, que a Comissão cometeu uma violação do direito da União. Afirma que a redução financeira aplicada pela Comissão devido ao incumprimento do prazo de três meses é ilegal, dado que, na sua opinião, ao contrário do entendimento da Comissão, o prazo de três meses para efectuar o pagamento ao Sapard, previsto no direito da União - concretamente, no artigo 9.º, n.º 6, do Regulamento n.º 2222/2000/CE da Comissão 1 e no artigo 8.º, n.º 6, do Anexo A do Quadro Financeiro Plurianual concluído entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria em 15 de Junho de 2001 -, começa a contar a partir do momento em que a autoridade tem à sua disposição todos os elementos justificativos necessários à execução de pagamentos regulares. Por conseguinte, se, por um determinado motivo, forem necessários documentos complementares, o prazo só começa a contar quando tiver sido enviado o último dos referidos documentos adicionais. Por outro lado, segundo a recorrente, a Comissão violou também os princípios da cooperação leal e da protecção da confiança legítima, ao aplicar uma redução financeira numa situação em que as autoridades húngaras podiam plenamente considerar que o pagamento era conforme com o direito da União.

Como segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao adoptar a decisão impugnada, dado que não levou em conta as circunstâncias excepcionais e os fundamentos que justificavam a não aplicação da redução financeira ou, no seu caso, a limitação desta. Concretamente, indica como tais circunstâncias o carácter "educativo" do programa Sapard e o facto de o objectivo primordial das autoridades húngaras ser proteger os interesses económicos da UE. A recorrente salienta que a Comissão não sofreu qualquer prejuízo em virtude do incumprimento do prazo.

Segundo o terceiro fundamento, que tem por base a falta de fundamentação, a motivação da decisão impugnada não justifica de forma adequada as razões pelas quais a Comissão decidiu aplicar a redução, nem como se quantificou o alcance concreto desta, em particular, no que se refere à razão pela qual a Comissão se distanciou da posição do órgão de conciliação, segundo a qual, no presente processo, existem circunstâncias excepcionais que se devem levar em conta na aplicação da redução.

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1 - Regulamento (CE) n.º 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.º 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 253, p. 5).