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Recurso interposto em 12 de Julho de 2007 - República Checa / Comissão

(Processo T-248/07)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representante: T. Boček, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular integralmente a decisão recorrida da Comissão;

a título subsidiário, anular a decisão recorrida na parte que respeita à República Checa;

condenar a Comissão a restituir os montantes já pagos;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2007) 1979 final, da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia1. Através desta decisão, a Comissão determinou as quantidades de carne, de fruta e de arroz em livre prática no território da República Checa à data da adesão à União Europeia que excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004. A Comissão cobrou, simultaneamente à recorrente o montante de 12, 287 milhões de euros para cobrir as despesas de eliminação destas quantidades.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão excedeu os seus poderes, e violou o anexo IV, capítulo 4, n.° 4, do Acto relativo às condições de adesão 2, ao fixar, na decisão recorrida, baseada nessa disposição, o montante que os novos Estados-Membros devem pagar ao orçamento comunitário a título da quantidade total de existências de produtos agrícolas.

Além disso, a recorrente afirma que, mesmo se a Comissão tivesse competência para adoptar a decisão recorrida com base no anexo IV, capítulo 4, n.° 4, do Acto relativo às condições de adesão, a mesma violou, ao adoptar a referida decisão, o princípio da proporcionalidade dado que esta medida não era nem necessária nem apropriada ao objectivo prosseguido através da obrigação de eliminação das existências excedentárias.

A recorrente alega ainda que a recorrida violou o anexo IV, capítulo 4, n.° 2, do Acto relativo às condições de adesão conjugado com o artigo 10.° CE, bem como os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, ao não definir a noção de existência normal de reporte e ao adoptar a decisão recorrida de modo não transparente.

Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão violou o anexo IV, capítulo 4, n.° 2, do Acto relativo às condições de adesão na medida em que a decisão recorrida não teve em consideração todas as circunstâncias pertinentes.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o anexo IV, capítulo 4, n.° 4, do Acto relativo às condições de adesão na medida em que não fundamentou suficientemente a sua decisão.

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1 - JO L 138, p. 14.

2 - Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).