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Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2013 - Reino Unido / BCE

(Processo T-93/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: K. Beal, QC, e E. Jenkinson, agente)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de dezembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2007/7, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (Decisão BCE/2012/31) (JO 2013 L 13, p. 8);

anular parcialmente a Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (Orientação BCE/2012/27) (JO 2013 L 30, p. 1);

condenar o recorrido nas despesas destes processos.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento relativo à falta de competência do BCE para publicar os atos impugnados, seja totalmente ou, em alternativa, sem recurso à promulgação de um instrumento legislativo, como um regulamento, adotado ou pelo Conselho ou pelo próprio BCE;

Segundo fundamento, relativo ao facto de que os atos impugnados impõem de jure ou de facto um requisito de residência aos sistemas de compensação com contrapartes centrais que desejam realizar operações de compensação ou de liquidação na moeda Euro cuja negociação diária supere um determinado volume. Além disso, ou em alternativa, os referidos atos restringem ou impedem a natureza e/ou o alcance dos serviços ou do capital a fornecer a sistemas de compensação com contrapartes centrais situados em Estados-Membros que não fazem parte da zona Euro. Os atos impugnados violam, no todo ou em parte, as disposições dos artigos 48.°, 56.° e/ou 63.° TFUE, uma vez que:

-    os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliados em Estados-Membros que não fazem parte da zona Euro, como o Reino Unido, serão obrigados a alterar o domicílio dos seus centros administrativos e de controlo para Estados-Membros que pertençam ao Eurosistema. Também serão obrigados a constituir-se novamente como pessoas jurídicas reconhecidas pelo direito interno de outro Estado-Membro;

-    no caso de esses sistemas de compensação com contrapartes centrais não alterarem os seus domicílios como lhes é exigido, serão impedidos de aceder aos mercados financeiros dos Estados-Membros do Eurosistema, ou nas mesmas condições que os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas nesses países, ou totalmente;

-    esses sistemas de compensação com contrapartes centrais não residentes não terão direito às facilities que o BCE ou os Bancos Centrais Nacionais ("BCN") do Eurosistema propõem, ou nas mesmas condições ou de todo;

-    consequentemente, esses sistemas de compensação com contrapartes centrais ficarão parcial ou totalmente proibidos de prestarem serviços de compensação ou de liquidação na moeda Euro a clientes na União.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que os atos impugnados violam os artigos 101.° e/ou 102.° TFUE, em conjugação com o artigo 106.° TFUE e com o artigo 13.° TUE, uma vez que:

-    exigem efetivamente que todas as operações de compensação que se realizem na moeda Euro e que excedam um certo nível sejam levados a cabo por sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas num Estado-Membro da zona Euro;

-    impõem efetivamente ao BCE e/ou à zona Euro e/ou aos BCN que não forneçam reservas na moeda Euro aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não pertençam à Zona Euro se superarem os limites estabelecidos na decisão.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que a obrigação imposta aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros não pertencentes à Zona Euro de adotarem uma personalidade jurídica e um domicílio distintos equivale a uma discriminação direta ou indireta baseada na nacionalidade. A referida obrigação também viola o princípio geral da igualdade da UE, uma vez que os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros diferentes estão sujeitos a um tratamento desigual, sem qualquer justificação objetiva para tal.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que os atos impugnados violam disposições importantes do Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO 2012 L 201, p. 1).

Sexto fundamento, relativo ao facto de que os atos impugnados violam, no todo ou em parte, as disposições dos artigos II, XI, XVI e XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

Sétimo fundamento, relativo ao facto de que, sem assumir o ónus da prova de um interesse de ordem pública que justifique tais restrições (cabe ao BCE o ónus de provar que estão preenchidos os requisitos para uma derrogação que pretende aplicar), o Reino Unido alega que nenhuma justificação de ordem pública apresentada pelo BCE pode satisfazer o princípio da proporcionalidade, pois existem meios menos restritivos para garantir o controlo das instituições financeiras residentes na União mas fora da Zona Euro.

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