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Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2013 por Ioannis Ntouvas do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012 no processo F-107/11, Ntouvas/ECDC

(Processo T-94/13 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ioannis Ntouvas (Agios Stefanos, Grécia) (representante: V. Kolias, advogado)

Outra parte no processo: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (Estocolmo, Suécia)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012 no processo F-107/11, Ntouvas/ECDC, que nega provimento ao recurso de anulação do relatório de avaliação do recorrente de 2010 e o condena nas despesas;

anular a decisão recorrida em primeira instância; e

condenar o recorrido no pagamentos das despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca catorze fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação de uma regra jurídica relativa ao ónus e administração da prova, na medida em que o Tribunal da Função Pública deferiu o pedido do recorrido para prorrogar o prazo para apresentar a contestação em primeira instância, apesar de o recorrido não ter apresentado elementos de prova das circunstâncias que alegadamente justificavam essa prorrogação.

Segundo fundamento, relativo a um erro essencial no apuramento dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública concluiu que a data de notificação ao recorrido do pedido em primeira instância foi 7 de novembro de 2011 e não 4 de novembro de 2011.

Terceiro fundamento, relativo a uma apreciação errada dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública interpretou e avaliou erradamente os documentos dos autos que refutam os argumentos deduzidos pelo recorrido em apoio do pedido para prorrogação do prazo para contestar em primeira instância.

Quarto fundamento, relativo a uma errada qualificação jurídica dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou erradamente que as circunstâncias invocadas pelo recorrido quando pediu a prorrogação do prazo para apresentar a sua contestação em primeira instância eram "excecionais".

Quinto fundamento, relativo a um erro nas conclusões e, a título subsidiário, na qualificação jurídica dos elementos de facto, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou erradamente que o recorrente não tinha pedido uma decisão à revelia e, a título subsidiário, que as suas declarações não constituem um pedido de se proferir decisão à revelia.

Sexto fundamento, relativo a uma apreciação errada dos documentos dos autos, na medida em que o Tribunal da Função Pública sustentou que duas funções desempenhadas nos serviços da recorrida diferiam substancialmente entre si.

Sétimo fundamento, relativo a um erro na determinação do ónus da prova, na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedente, por falta de prova, o fundamento do recorrente no sentido de que pelo menos um dos membros do Comité Paritário de Avaliação estava em situação de conflito de interesses, não obstante essa prova consistir em documentos identificados no pedido em primeira instância e prontamente disponibilizados ao recorrido; a título subsidiário, o Tribunal, na qualidade de tribunal administrativo que conhece de um litígio em matéria laboral, não cumpriu a sua obrigação de ordenar as medidas de organização do processo necessárias para obter os referidos documentos. Além disso, o Tribunal interpretou erradamente a base legal do fundamento do recorrente e o artigo 9.º, n.º 6, da Norma de Execução n.º 20, relativa ao procedimento de avaliação (a seguir "Norma de Execução"), aprovada pelo diretor do ECDC em 17 de abril de 2009.

Oitavo fundamento, relativo a uma interpretação errada, ou à falta de exame, de um fundamento relativo à inexistência de regras processuais do Comité Paritário de Avaliação do ECDC.

Nono fundamento, relativo a uma desvirtuação dos elementos de prova e, a título subsidiário, da qualificação jurídica dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou infundado o argumento do recorrente de que o Comité Paritário de Avaliação do ECDC não verificou os elementos que estava obrigado a verificar, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, da Norma de Execução.

Décimo fundamento, relativo a uma apreciação errada e, a título subsidiário, a uma qualificação jurídica errada dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou suficiente a fundamentação do parecer do Comité Paritário de Avaliação do ECDC.

Décimo primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada de um fundamento e a um erro na qualificação jurídica dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública interpretou erradamente o fundamento do recorrente relativo à fundamentação insuficiente do parecer do Comité Paritário de Avaliação do recorrido tendo considerado esse fundamento viciado por um erro manifesto de apreciação e declarado suficiente a referida fundamentação.

Décimo segundo fundamento, relativo a uma apreciação errada dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública declarou que o relatório de avaliação do recorrido não estava viciado por um erro manifesto de apreciação no que respeita à eficiência do recorrente em termos de volume de trabalho.

Décimo terceiro fundamento, relativo a uma qualificação jurídica errada dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que a crítica no relatório de avaliação recorrido era proporcionada, não obstante o recorrido não ter, durante o período de avaliação, comunicado ao recorrente o seus supostos problemas de conduta.

Décimo quarto fundamento, relativo a uma apreciação errada dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública subavaliou o volume de trabalho do recorrente.

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