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Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 - Tsakíris-Mállas/IHMI - Seven (7 Seven Fashion Shoes)

(Processo T-244/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Tsakíris-Mállas A.E. (Argyroúpoli Attikís, Grecia) (representante: N. Simantíras, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos).

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Seven S.p.A. (Turim, Itália)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 22 de Março de 2010, processo R 1045/2009-2;

deferimento do pedido de registo n.º 5 445 481 da marca comunitária figurativa "7Seven Fashion Shoes" para produtos das classes 18 e 25.

condenação da outra parte no processo nas despesas do processo incluindo as despesas derivadas dos processos de oposição e de recurso apresentados no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária pedida: Marca figurativa "7Seven Fashion Shoes" para produtos das classes 18 e 25 - Pedido de registo n.º 5 445 481;

Titular da marca ou sinal invocados na Oposição: A parte contrária no processo na Câmara de Recurso;

Marca ou sinal nos quais se baseia a Oposição: Marca figurativa italiana "7Seven", registada sob o n.º 769.296, para produtos das classes 14, 16 e 18; marca figurativa italiana registada sob o n.º 928116, para produtos das classes 16 e 18;

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição;

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido de registo para produtos da classe 18.

Motivos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre os sinais em causa; violação do artigo 65.º, n.º 2, conjugado com o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (CE) 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso se absteve completamente de verificar se o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento era aplicável.

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