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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 20 de Março de 2003, pela Regione Marche contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-107/03)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada, em 20 de Março de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Regione Marche representada por Aurelio Pappalardo e Massimo Merola.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(Anular a decisão da Comissão adoptada através da carta de 18 de Dezembro de 2002 e todos os actos subsequentes com ela relacionados;

(Condenar a Comissão nas despesas suportadas pela Regione Marche com o presente recurso, incluindo as despesas relativas à assistência jurídica.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso destina-se a obter a anulação da decisão de 18 de Dezembro de 2002, pela qual a Comissão comunicou desejar proceder, a título definitivo, ao encerramento do Programa integrado mediterrânico para a Regione Marche 1, aprovado com base no Regulamento (CEE) n.( 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados maditerrânicos 2, com base nos dados comunicados à recorrente por nota de 6 de Setembro de 2002.

De acordo com a decisão impugnada, a realização dos investimentos nas empresas beneficiárias não foi feita segundo o calendário previsto, no que respeita à medida 3 do Programa em causa.

A recorrente considera que o acto impugnado está desprovido de fundamento jurídico, uma vez que a Comissão baseia a sua decisão na falta de cumprimento, pela Regione Marche, de obrigações não previstas nas normas aplicáveis. Com efeito, não obstante a Comissão ter criticado à recorrente a falta de utilização integral, antes da data do termo do P.I.M., da comparticipação concedida à Società Marche Capital, constituída como entidade executora, para efeitos de incentivar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas da Regione Marche, nas disposições aplicáveis ao presente caso não se encontra qualquer elemento de que se possa deduzir uma obrigação a cargo da Regione no sentido de a Marche Capital despender todos os recursos concedidos antes do encerramento do P.I.M. Marche.

A recorrente sustenta ainda que decisão impugnada viola os princípios da confiança legítima e da boa administração. Com a aprovação do contrato celebrado entre a Società e a Regione Marche, a Comissão fez nascer, na esfera jurídica desta última, legítimas expectativas sobre a possibilidade de usufruir da totalidade da comparticipação atribuída, desde que as condições do financiamento estivessem em conformidade com o disposto no próprio contrato, o que pontualmente sucedeu. Segundo a recorrente, a Comissão violou também o princípio da boa administração, na medida em que, por um lado, adoptou a decisão definitiva de encerrar o P.I.M. quase oito anos antes do seu termo e, por outro lado, durante este tempo, teve longos períodos de inactividade.

Finalmente, na opinião da recorrente, a Comissão violou o artigo 253.( CE.

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1 - Bolletino Ufficiale della Regione Marche (sup. n.( 10, de 28 de Julho de 1988).

2 - JO L 197, de 27 de Julho de 1985, p. 1; EE 14 F2 p. 3.