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Recurso interposto em 16 de dezembro de 2022 – PB/CUR

(Processo T-789/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PB (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 15 de fevereiro de 2022;

anular, se necessário, a Decisão de 6 de setembro de 2022 de indeferimento da sua reclamação;

condenar o recorrido a indemnizar o recorrente no montante de 50 000 euros a título do prejuízo causado pela violação do seu direito de ser ouvido e dos seus direitos de defesa;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso da Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de indeferimento do seu pedido de assistência, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente e a vícios processuais. No âmbito da primeira parte, o recorrente denuncia a violação do princípio da transparência, a impossibilidade de acreditar na independência da autoridade habilitada a celebrar os contratos de recrutamento (a seguir «AHCC»), bem como a recusa de acesso às informações e a elementos essenciais do processo. No âmbito da segunda parte, o recorrente denuncia a violação do princípio da confidencialidade no tratamento do seu pedido de assistência, o desrespeito das garantias processuais, a falta de execução de um procedimento justo e objetivo e, por último, a violação dos artigos 4.2 e 4.3 das disposições gerais de execução relativas à prevenção do assédio. No âmbito da terceira parte, o recorrente denuncia a ausência de imparcialidade objetiva e subjetiva, bem como a presença de conflitos de interesses que viciaram o exame do seu pedido de assistência. No âmbito da quarta parte, o recorrente denuncia a violação do direito de ser ouvido de maneira efetiva pela AHCC.

2.    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 24.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), à violação do dever de assistência e de diligência, bem como a uma má administração.

3.    Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 12.º–A do Estatuto.

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