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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 22 de março de 2024 – A e o./Tallinna linn

(Processo C-219/24, Tallinna linn)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrentes: A e o.

Recorrida: Tallinna linn

Questão prejudicial

Podem o artigo 14.°, n.° 3, e o anexo VII, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/54/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, lidos em conjugação com o oitavo considerando, o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.os 1 e 2, desta mesma diretiva, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nos termos da qual uma entidade patronal pode impor uma obrigação de vacinação aos seus trabalhadores vinculados por uma relação laboral que estejam expostos a agentes biológicos?

Questões explicativas:

A vacinação constitui uma medida de proteção da saúde no local de trabalho, na aceção do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/54/CE, que a entidade patronal pode impor no âmbito de uma relação laboral existente sem o consentimento do trabalhador exposto a agentes biológicos?

É compatível com as disposições constantes do artigo 1.°, n.° 3, do artigo 6.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e g), do artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/391/CEE 1 do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 31.°, n.° 1, e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que uma entidade patronal imponha uma vacinação obrigatória no âmbito de uma relação laboral existente?

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1 JO 2000, L 262, p. 21.

1 JO 1989, L 183, p. 1.