Language of document : ECLI:EU:F:2014:51

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

10 de abril de 2014

Processo F‑16/13

Ivo Camacho‑Fernandes

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Segurança social ― Artigo 73.° do Estatuto ― Doença profissional ― Exposição ao amianto e a outras substâncias ― Comissão médica ― Recusa de reconhecimento da origem profissional da doença que causou a morte do funcionário ― Regularidade do parecer da junta médica ― Princípio da colegialidade ― Mandato ― Fundamentação ― Princípio da igualdade de tratamento»

Objeto:      Recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que I. Camacho‑Fernandes pede, em substância, a anulação da decisão de 23 de março de 2012 pela qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») da Comissão Europeu encerrou o processo iniciado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e confirmou os termos do projeto de decisão de 23 de junho de 1995 que indeferiu o reconhecimento da origem profissional da doença de que faleceu a sua esposa.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. I. Camacho‑Fernandes suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e doenças profissionais ― Junta médica ― Organização ― Obrigação de adotar um regulamento interno ― Inexistência ― Obrigação de proceder a um voto formal ― Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 22.°, n.° 3)

2.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e doenças profissionais ― Peritagem médica ― Dever de fundamentação que incumbe à junta médica ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 22.°, n.° 3)

3.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e doenças profissionais ― Peritagem médica ― Funcionamento colegial da junta médica ― Exame de um processo e redação do relatório final por maioria ― Validade ― Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 22.°, n.° 3)

1.      No âmbito de um pedido de reconhecimento da origem profissional da doença de um funcionário, a missão que incumbe à junta médica de apresentar com toda a objetividade e independência a sua apreciação sobre questões médicas exige que a sua liberdade de apreciação seja total. Ora, essa liberdade seria prejudicada se essa junta, aliás constituída de maneira ad hoc para cada caso particular apresentado à sua apreciação e, portanto, não perene no tempo, fosse obrigada a adotar em todos os casos um regulamento interno. Nestas condições, a junta médica deve poder decidir que, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso que lhe é apresentado, se considera capaz de cumprir a sua missão sem necessariamente ter de adotar regras formais e detalhadas relativas ao seu funcionamento, o que, aliás, não é exigido pelo artigo 22.°, n.° 3, da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006. Por outro lado, nenhuma das disposições dessa regulamentação obriga a junta médica a proceder a um voto formal antes de adotar a sua decisão.

(cf. n.os 74, 79 e 98)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, 2/87, n.° 16

Tribunal da Função Pública: 12 de dezembro de 2012, BS/Comissão, F‑90/11, n.° 38, objeto de um recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑83/13 P

2.      No âmbito de um pedido de reconhecimento da origem profissional da doença de um funcionário, tendo em conta a missão da junta médica, que é a de emitir um parecer sobre questões de ordem médica, o dever de fundamentação que se impõe à referida junta implica apenas que a mesma explique o processo que a levou, com base nos elementos de que dispunha, à conclusão médica a que chegou no seu relatório final. Do artigo 22.°, n.° 3, da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União, em vigor desde 1 de janeiro de 2006, não resulta nenhuma obrigação de referir documentos científicos em apoio das teses defendidas pela maioria dos membros da junta médica. A este respeito, importa apenas que o relatório final contenha uma fundamentação que permita apreciar as considerações em que se baseiam as conclusões que contém e que se estabeleça um vínculo suficientemente compreensível entre as verificações médicas nele compreendidas e as conclusões da junta médica.

(cf. n.os 88 e 120)

3.      No âmbito de um pedido de reconhecimento da origem profissional da doença de um funcionário, o relatório final da junta médica só está terminado quando os dois signatários do mesmo tiveram a ocasião de ter em consideração o parecer minoritário. O simples facto de, depois de ter estudado os pontos alegados no parecer minoritário, os outros membros da junta médica não ficarem convencidos de que há que modificar a suas conclusões que figuram no relatório elaborado em nome da junta médica não pode constituir uma violação dos termos do mandato da junta médica.

(cf. n.° 108)