Language of document : ECLI:EU:C:1997:371

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

17 de Julho de 1997(1)

«Transportes marítimos — Taxa sobre as mercadorias — Adicional sobre as importações»

Nos processos C-114/95 e C-115/95,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, pelo Østre Landsret (Dinamarca), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Texaco A/S

e

Middelfart Havn
Århus Havn
Struer Havn
Ålborg Havn
Fredericia Havn
Nørre Sundby Havn
Hobro Havn
Randers Havn
Åbenrå Havn
Esbjerg Havn
Skagen Havn
Thyborøn Havn

e entre
Olieselskabet Danmark a.m.b.a.

e

Trafikministeriet
Fredericia Kommune
Køge Havn
Odense Havnevæsen
Holstebro-Struer Havn
Vejle Havn
Åbenrå Havn
Ålborg Havnevæsen
Århus Havnevæsen
Frederikshavn Havn
Esbjerg Havn,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9.° a 13.°, 18.° a 29.°, 84.°, 86.°, 90.° e 95.° do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (JO L 378, p. 1), do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO L 378, p. 4), e dos artigos 6.° e 18.° do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, concluído e aprovado pela Comunidade em 19 de Dezembro de 1972 (JO L 300, p. 96; EE 11 F2 p. 98),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),



composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray e P. J. G. Kapteyn (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

  • em representação da Texaco A/S por Jan-Erik Svensson, advogado em Copenhaga,

  • em representação de Middelfart Havn, Århus Havn, Struer Havn, Ålborg Havn, Fredericia Havn, Nørre Sundby Havn, Hobro Havn, Randers Havn, Åbenrå Havn e da Fredericia Kommune, de Køge Havn, Odense Havnevæsen, Holstebro-Struer Havn, Vejle Havn, Ålborg Havnevæsen e Århus Havnevæsen, por Per Magid, advogado em Copenhaga,

  • em representação da Olieselskabet Danmark a.m.b.a., por Andreas Fischer, advogado em Copenhaga,

  • em representação do Tranfikministeriet (Ministério dos Transportes dinamarquês), de Esbjerg Havn, Skagen Havn, Thyborøn Havn e Frederikshavn Havn, por Karsten Hagel-Sørensen, advogado em Copenhaga,

  • em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hans Peter Hartvig, consultor jurídico, Anders Christian Jessen e Enrico Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Texaco A/S, representada por Jan-Erik Svensson, da Olieselskabet Danmark a.m.b.a., representada por Andreas Fischer, de Middelfart Havn, Århus Havn, Struer Havn, Ålborg Havn, Fredericia Havn, Nørre Sundby Havn, Hobro Havn, Randers Havn, Åbenrå Havn, Fredericia Kommune, Køge Havn, Odense Havnevæsen, Holstebro-Struer Havn, Vejle Havn, Ålborg Havnevæsen e Århus Havnevæsen, representados por Per Magid e Jeppe Skadhauge, advogado em Copenhaga, do Tranfikministeriet, de Esbjerg Havn, Skagen Havn, Thyborøn Havn e Frederikshavn Havn, representados por Karsten Hagel-Sørensen, e da Comissão, representada por Hans Peter Hartvig, Anders Christian Jessen, Enrico Traversa e Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, na audiência de 9 de Janeiro de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Fevereiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

  1. Através de dois despachos de 24 de Março de 1995, que deram entrada no Tribunal em 3 de Abril do mesmo ano, o Østre Landsret submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 9.° a 13.°, 18.° a 29.°, 84.°, 86.°, 90.° e 95.° do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (JO L 378, p. 1), do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO L 378, p. 4), e dos artigos 6.° e 18.° do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, concluído e aprovado pela Comunidade em 19 de Dezembro de 1972 (JO L 300, p. 96; EE 11 F2 p. 98, a seguir «acordo CEE/Suécia»).

  2. Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio respectivamente entre a Texaco A/S (a seguir «Texaco») e a Olieselskabet Danmark a.m.b.a. (a seguir «Olieselskabet»), duas sociedades de responsabilidade limitada registadas na Dinamarca que importam produtos petrolíferos refinados, como o gasóleo ou a gasolina, e, no caso da Texaco, também combustíveis sólidos, por um lado, e um certo número de portos comerciais, por outro, a respeito da cobrança, por estes últimos, de um adicional de 40% sobre as importações que, para as mercadorias importadas do estrangeiro até 31 de Março de 1990, acrescia à taxa sobre as mercadorias que, na Dinamarca, é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos comerciais dinamarqueses ou no canal de acesso a esses portos.

  3. Na Dinamarca, a autorização para criar um porto comercial, isto é, um porto utilizado para o transporte comercial de mercadorias, de veículos e de pessoas, é concedida pelo Ministro dos Transportes. Consoante o sistema de propriedade e de controlo, pode distinguir-se entre os portos controlados pelos municípios, que são entidades administrativas autónomas dependentes dos municípios, o porto de Copenhaga, que beneficia de um regime jurídico especial, os portos do Estado, que dependem do Ministério dos Transportes, e os portos privados, que são explorados pelos seus proprietários em conformidade com as condições fixadas na autorização correspondente.

  4. Uma parte dos recursos desses portos provém das taxas pagas pelos utentes para a sua utilização. Assim, devem ser pagas taxas sobre navios e sobre mercadorias para a entrada no porto, bem como para o embarque e desembarque de mercadorias, veículos ou pessoas. São exigidas taxas especiais pela utilização de gruas, entrepostos ou espaços.

  5. Na vigência da lei n.° 239, de 12 de Maio de 1976, sobre os portos comerciais (Lovtidende A de 1976, p. 587), aplicável até 31 de Dezembro de 1990, cabia ao ministro competente, que passou a ser o ministro dos Transportes, fixar os montantes das taxas sobre os navios e as mercadorias, depois de os ter negociado com a administração dos portos comerciais. Segundo a prática ministerial, o montante das taxas era calculado com base na situação económica dos 22 portos comerciais de província mais importantes em termos de volume de tráfego comercial, e era fixado de modo a permitir aos portos cobrir as suas despesas de funcionamento e manutenção e assegurar, em medida razoável, o auto-financiamento das ampliações e das modernizações necessárias.

  6. As taxas sobre os navios e sobre as mercadorias constavam de um regulamento para cada porto, que era redigido em conformidade com um regulamento comum, elaborado pelo ministro competente, para todos os portos comerciais.

  7. Por força da regulamentação aplicável no momento dos factos do processo principal, a taxa sobre os navios era devida por todos os navios e embarcações, bem como pelo material flutuante que permanecesse no porto ou no canal de acesso ao porto. Era calculada num montante fixo por tonelada de capacidade (TC) ou tonelada bruta (TB), quer por cada entrada no porto, quer sob a forma de uma taxa mensal. Os navios com menos de 100 TC/TB estavam isentos do pagamento da taxa sobre os navios.

  8. A taxa sobre as mercadorias era devida relativamente a todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outra forma no porto ou no canal de acesso ao porto. Correspondia a um determinado montante por tonelada. Estavam previstas isenções ou tarifas especiais para certas mercadorias. Nos termos da regulamentação, a taxa sobre as mercadorias devia ser paga pelo navio, ou pelo seu agente local, antes de seguir viagem, mas era devida respectivamente pelo destinatário e pelo expedidor das mercadorias, em quem podia ser repercutida.

  9. Durante o período que interessa para o processo principal, a taxa sobre as mercadorias cobrada sobre as mercadorias importadas do estrangeiro era acrescida de 40%. Resulta do acórdão de reenvio que este adicional de 40% sobre as importações foi instituído no âmbito de um ajustamento geral do nível das tarifas dos portos, realizado em 1956 com base num relatório da comissão das tarifas dos portos e pontes constituída em 1954 pelo Ministério das Obras Públicas.

  10. Segundo essa comissão, o aumento das tarifas considerado necessário devia abranger as taxas sobre as mercadorias e sobre os navios, mas devia «ser efectuado de modo que o seu objectivo — o aumento dos rendimentos dos portos — não fosse comprometido por uma perda total ou parcial do tráfego dos portos, passando a mercadoria a ser transportada por estrada ou por caminho-de-ferro». Assim, a comissão das tarifas dos portos e pontes propos, no que respeita às taxas sobre as mercadorias, «a concentração no comércio externo, pois a maior parte das mercadorias provenientes do exterior ou exportadas é naturalmente transportada por mar, pelo que é possível, em certa medida, ignorar o risco de esse tráfego ser desviado dos portos apenas devido a um aumento da taxa sobre as mercadorias». Além disso, a referida comissão considerou que «o meio mais adequado de obter o acréscimo de rendimentos através das taxas sobre as mercadorias [era aumentar] essas taxas apenas no respeitante às mercadorias importadas», atendendo a que a taxa que onerava os produtos importados, como os adubos e forragens para o sector agrícola e as matérias-primas para o sector industrial, seria menos elevada que a que onerava os produtos acabados e um aumento da taxa sobre as importações teria, assim, nos sectores de actividade em causa uma influência bastante mais limitada que um aumento das taxas sobre as exportações. Por fim, o risco de o tráfego interno ser desviado dos portos em benefício do transporte rodoviário levou a comissão das tarifas dos portos e pontes a propor que se isentassem as pequenas embarcações do previsto aumento das taxas sobre os navios e que se fizesse beneficiar as embarcações até 100 toneladas das taxas inferiores normalmente concedidas às embarcações com menos de 100 toneladas.

  11. O adicional de 40% sobre as importações foi suprimido pelo ministro dos Transportes a partir de 1 de Abril de 1990.

  12. Os produtos objecto de importação pela Texaco e pela Olieselskabet são essencialmente provenientes de países terceiros com os quais a Comunidade celebrou um acordo de comércio livre, mas também de outros Estados-Membros e de outros países terceiros não vinculados por um acordo de comércio livre com a Comunidade. Estas importações chegam, no caso da Texaco, pelos portos de Middelfart, Århus, Struer, Esbjerg, Ålborg, Skagen, Fredericia, Nørre Sundby, Hobro, Randers, Åbenrå e de Thyborøn. Os portos de Esbjerg, Skagen e Thyborøn são portos do Estado, os outros estão sob controlo autárquico. No caso da Olieselskabet, as importações entram pelos portos de Fredericia, Køge, Odense, Holstebro-Struer, Vejle, Åbenrå, Ålborg, Århus, Frederikshavn e Esbjerg. Os dois últimos são portos do Estado e os oito restantes estão sob controlo autárquico. A Texaco e a Olieselskabet tiveram que pagar, em relação à totalidade dessas importações, a taxa em vigor sobre as mercadorias, acrescida de um adicional à importação de 40%

  13. Por petição que deu entrada em 30 de Abril de 1993 no Østre Landsret, a Texaco pediu que os portos em causa fossem condenados a restituir-lhe a parte da taxa sobre as mercadorias correspondente ao adicional à importação de 40%, relativamente ao período compreendido entre 1 de Maio de 1988 e 31 de Março de 1990, isto é, um montante de cerca de 3,2 milhões de DKR.

  14. Por petição que deu entrada no mesmo tribunal em 25 de Junho de 1993, a Olieselskabet pediu que os portos fossem condenados, solidariamente com o Ministério dos Transportes, a restituir-lhe os adicionais à importação cobrados entre Janeiro de 1988 e 1 de Abril de 1990, ou seja, cerca de 2,5 milhões de DKR, bem como a reconhecer que estavam obrigados ao reembolso dos adicionais cobrados entre 1 de Julho de 1977 e 31 de Dezembro de 1987, período relativamente ao qual não lhe tinha sido ainda possível calcular o montante global cobrado.

  15. Em apoio dos seus pedidos, a Texaco e a Olieselskabet invocaram váriosargumentos relativos à incompatibilidade com o direito comunitário do adicional à importação, designadamente com os artigos 9.° a 13.°, 18.° a 29.°, 86.°, 90.° e 95.° do Tratado, e 6.° e 18.° do acordo CEE/Suécia e do acordo celebrado pela Comunidade com o Reino da Noruega [v. o Regulamento (CEE) n.° 1691/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo à conclusão de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e que adopta disposições para a sua aplicação (JO L 171, p. 1; EE 11 F4 p. 18)].

  16. Os portos comerciais e o Ministério dos Transportes contestaram a incompatibilidade do adicional à importação com as normas comunitárias, sustentando nomeadamente que, uma vez que esse adicional não incidia sobre as mercadorias enquanto tais, mas era cobrado como contrapartida de serviços prestados pelos portos, devia ser apreciado à luz do artigo 84.°, n.° 2, do Tratado CEE, relativo aos transportes, e do Regulamento n.° 4055/86.

  17. A título subsidiário, os portos sob controlo autárquico, alegaram que, caso viesse a ser declarada a incompatibilidade do adicional com o direito comunitário, o Ministério dos Transportes, responsável pela fixação das taxas, deveria ser obrigado a indemnizá-los de todos os montantes que fossem condenados a restituir ou a pagar, a título de reembolso das taxas fixadas. Os portos do Estado e o Ministério dos Transportes alegaram que não resulta directamente do direito comunitário que um Estado-Membro que fixou ou aprovou uma taxa que vem a ser declarada incompatível com o direito comunitário seja obrigada a restituí-la. Segundo estes demandados, é da competência do direito nacional aplicável e, portanto, do órgão jurisdicional nacional, resolver a questão de saber se, nesse caso, o Estado está obrigado a indemnizar os portos sob controlo autárquico de quaisquer montantes que estes pudessem ser condenados a restituir.

  18. Foi nestas condições que o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    No processo C-114/95:

    «1)    A compatibilidade com o direito comunitário de um adicional de 40% a uma taxa geral sobre mercadorias, que é cobrada num Estado-Membro quando da importação de mercadorias, por via marítima, de um outro Estado-Membro, deve ser apreciada nos termos

        A) —        dos artigos 9.° a 13.°do Tratado, eventualmente conjugados com o disposto nos artigos 18.° a 29.° e com o Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, adoptado em execução dos mesmos,

            —    ou do artigo 95.° do Tratado?

        ou, na medida em que se considere que se trata de serviços pelos quais é paga uma retribuição, nos termos

        B)    —    do artigo 84.° do Tratado e do Regulamento n.° 4055/86 do Conselho, relativo à livre prestação de serviços, ou

            —    dos artigos 90.° e 86.° do Tratado, relativos ao abuso de posição dominante, em cujo contexto se pergunta se o Regulamento n.° 4056/86 do Conselho é pertinente para a avaliação da compatibilidade do adicional com o direito comunitário?

    2)    É compatível com a ou as disposições de direito comunitário considerada(s) na resposta à primeira questão o facto de se cobrar um adicional de 40% a uma taxa geral sobre mercadorias quando da importação de mercadorias por via marítima de um outro Estado-Membro?

    3)    A resposta à segunda questão será a mesma no caso de as mercadorias serem importadas por via marítima para um Estado-Membro a partir de um país terceiro com o qual a Comunidade Económica Europeia tenha um acordo com disposições análogas ao artigo 6.° e ao artigo 18.° do acordo entre o Reino da Suécia e a Comunidade Económica Europeia, e deve a apreciação ser efectuada nos termos de tal acordo (acordo de comércio livre)?

    4)    A resposta à segunda questão será a mesma no caso de as mercadorias serem importadas para um Estado-Membro directamente de um país terceiro com o qual a Comunidade Económica Europeia não tenha qualquer acordo (acordo de comércio livre)?»

    No processo C-115/95:

    «1)    A compatibilidade com o direito comunitário de um adicional de 40% a uma taxa geral sobre mercadorias, que é cobrada num Estado-Membro quando da importação de mercadorias, por via marítima, de um outro Estado-Membro, deve ser apreciada nos termos

        A)    —    das normas do Tratado relativas à união aduaneira, nomeadamente dos artigos 9.° a 13.°, eventualmente conjugados com os artigos 18.° a 29.° e dos Regulamentos n.os 950/68 e 2658/87 do Conselho, adoptados em execução dos mesmos, ou

            —    do artigo 95.°?

                ou,

    B)    —    do artigo 84.° do Tratado e do Regulamento n.° 4055/86 do Conselho, relativo à livre prestação de serviços, ou

        —    dos artigos 90.° e 86.° do Tratado relativos ao abuso de posição dominante, em cujo contexto se pergunta se o Regulamento n.° 4056/86 do Conselho é pertinente para a avaliação da compatibilidade do adicional com o direito comunitário?

    2)    É compatível com a ou as disposições de direito comunitário considerada(s) na resposta à primeira questão o facto de se cobrar um adicional de 40% a uma taxa geral sobre mercadorias quando da importação de mercadorias por via marítima de um outro Estado-Membro?

    3)    A resposta à segunda questão será a mesma no caso de as mercadorias serem importadas, por via marítima, para um Estado-Membro a partir de um país terceiro com o qual a Comunidade Económica Europeia tenha um acordo com disposições análogas ao artigo 6.° e ao artigo 18.° do acordo entre o Reino da Suécia e a Comunidade Económica Europeia, e deve a apreciação ser efectuada nos termos de tal acordo (acordo de comércio livre)?

    4)    A resposta à segunda questão será a mesma no caso de as mercadorias serem importadas para um Estado-Membro directamente de um país terceiro com o qual a Comunidade Económica Europeia não tenha qualquer acordo (acordo de comércio livre)?

    5)    Resulta do direito comunitário que um Estado-Membro que fixou ou aprovou uma taxa contrária ao direito comunitário é responsável pelo reembolso da taxa ainda que o produto da mesma reverta a favor de entidades administrativas autónomas sob gestão autárquica?

    6)    Tendo em consideração que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o reembolso de imposições cobradas em violação do direito comunitário deverá processar-se de acordo com as condições materiais e formais estabelecidas nas legislações nacionais, e que, no n.° 12 no processo 199/82, San Giorgio, foi declarado que o direito de obter o reembolso de imposições cobradas por um Estado-Membro em violação das normas do direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos particulares pelas disposições comunitárias que proíbem os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou, conforme o caso, a aplicação discriminatória de imposições internas, pergunta-se se a jurisprudência do Tribunal de Justiça deve ser entendida no sentido de que o direito comunitário implica uma obrigação incondicional de restituição das imposições que, na sequência das respostas às questões 1 a 4, sejam eventualmente declaradas contrárias ao direito comunitário, entendendo-se, porém, que as condições adicionais para a apreciação da obrigação de reembolso dependem da legislação nacional pertinente nos limites fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça?

    7)    No caso de vir a ser declarado que o adicional de 40% à taxa geral sobre as mercadorias é contrário ao direito comunitário, inclusive aos acordos celebrados (acordos de comércio livre), será compatível com o direito comunitário que um prazo de caducidade para os pedidos de reembolso estabelecido na lei nacional comece a correr a partir de uma data anterior à data da revogação pelo Estado-Membro em questão da imposição contrária ao direito comunitário?»

  19. Por despacho de 11 de Maio de 1995, o presidente do Tribunal decidiu a apensação dos dois processos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

    Quanto às primeiras e segundas questões

  20. Com as primeiras e segundas questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional nacional pede para ser esclarecido sobre o conceito de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros, referido nos artigos 9.° a 13.° do Tratado, bem como sobre o de imposição interna discriminatória, referido no artigo 95.°, relativamente à aplicação por um Estado-Membro de um adicional de 40% sobre as importações que, em caso de importação de mercadorias por via marítima provenientes de outro Estado-Membro, acresce à taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiro Estado-Membro ou no canal de acesso a esses portos. Pergunta, por outro lado, se esse adicional está proibido nos termos do Regulamento n.° 4055/86 ou dos artigos 90.° e 86.° do Tratado.

  21. Relativamente à primeira parte dessas questões, basta notar que resulta do acórdão hoje mesmo proferido, Haahr Petroleum (C-90/94, ainda não publicado na Colectânea) que tanto a taxa geral sobre as mercadorias como o adicional à importação que dela faz parte integrante estão abrangidos pelo artigo 95.° do Tratado e que este artigo obsta à aplicação, por um Estado-Membro, desse adicional sobre as mercadorias importadas por via marítima de outro Estado-Membro.

  22. Sendo o adicional à importação contrário ao disposto no artigo 95.° do Tratado, não se justifica que o Tribunal se pronuncie sobre a interpretação do Regulamento n.° 4055/86 ou dos artigos 90.° e 86.° do Tratado mencionados na segunda parte das primeiras e segundas questões.

  23. Deve, assim, responder-se às primeiras e segundas questões que o artigo 95.° do Tratado se opõe à aplicação, por um Estado-Membro, de um adicional de 40% sobre as importações que, em caso de importação de mercadorias por via marítima provenientes de outro Estado-Membro, acresce à taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiro Estado-Membro ou no canal de acesso a esses portos.

    Quanto às terceiras questões

  24. Através das terceiras questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial, se um adicional à importação, como o que está em causa nos processos principais, é igualmente contrário ao direito comunitário quando se aplica a mercadorias importadas de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo no qual se prevejam disposições análogas aos artigos 6.° e 18.° do acordo CEE/Suécia.

  25. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do acordo CEE/Suécia, «Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suécia». No n.° 3 deste artigo prevê-se igualmente a supressão, em 1 de Julho de 1997, dos encargos de efeito equivalente existentes.

  26. Segundo o primeiro parágrafo do artigo 18.° do acordo CEE/Suécia, «As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante».

  27. A fim de responder às questões do órgão jurisdicional nacional, convém começar por salientar que resulta do acórdão de 16 de Julho de 1992, Legros e o. (C-163/90, Colect., p. I-4625) que o conceito de «encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação» constante do artigo 6.° do acordo CEE/Suécia deve ser interpretado do mesmo modo que o conceito, idêntico, constante dos artigos 9.° a 13.° do Tratado.

  28. Deve recordar-se, a seguir, que nos acórdãos de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641), e de 1 de Julho de 1993, Metalsa (C-312/91, Colect., p. I-3751), o Tribunal entendeu, a propósito de disposições idênticas às do artigo 18.°, primeiro parágrafo, do acordo CEE/Suécia, que constavam de acordos do mesmo tipo celebrados respectivamente com a República Portuguesa e com a República da Áustria, que as interpretações que tinham sido dadas ao artigo 95.° do Tratado não podiam ser transpostas, com base em simples analogia, para o âmbito de um sistema de comércio livre instituído pelo acordo, de modo que as disposições pertinentes de um acordo desse tipo deveriam ser interpretadas emfunção dos seus termos e tendo em conta o objectivo por elas prosseguido no quadro do sistema de comércio livre instituído pelo acordo.

  29. Deve declarar-se a este respeito que, tal como os acordos de comércio livre em causa nos acórdãos Kupferberg e Metalsa, já referidos, o acordo CEE/Suécia visa criar um sistema de comércio livre no quadro do qual as regulamentações comerciais restritivas são eliminadas relativamente à maior parte das trocas comerciais que têm por objecto produtos originários dos territórios das partes contratantes, nomeadamente através da supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente bem como pela eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente.

  30. Inserido neste contexto, o artigo 18.° do acordo CEE/Suécia destina-se a evitar que a liberalização do comércio de mercadorias, obtida através da abolição dos direitos aduaneiros e das taxas de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente, seja iludida por meio de práticas fiscais das partes contratantes. Como o Tribunal declarou expressamente no n.° 25 do acórdão Kupferberg, já referido, tal seria o caso se um produto importado de uma das partes fosse tributado mais severamente que os produtos locais similares com que se vai encontrar no mercado da outra parte.

  31. À luz destes objectivos e tendo em conta os seus termos, o artigo 18.° do acordo CEE/Suécia deve, pois, ser interpretado no sentido de que impõe às partes contratantes uma regra de não discriminação em matéria fiscal que depende apenas da verificação do carácter similar dos produtos abrangidos por um determinado regime de tributação e que proíbe as discriminações decorrentes de quaisquer medidas ou práticas que tenham incidência directa ou indirecta na determinação, nas condições e nos critérios de cobrança das imposições incidentes sobre os produtos da outra parte contratante.

  32. Ora, forçoso é constatar que uma taxa sobre as mercadorias, que, tal como o Tribunal afirmou nos n.os 20 a 24 do acórdão Haahr Petroleum, já referido, se enquadra num sistema geral de imposições internas que incide sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos, constitui uma medida interna de natureza fiscal, na acepção do artigo 18.° do acordo CEE/Suécia, e que a aplicação, apenas aos produtos importados, de um adicional que acresce à taxa aplicável aos produtos nacionais e importados é contrária à proibição de discriminação enunciada por este artigo.

  33. À luz de quanto precede, deve responder-se às terceiras questões que um adicional à importação, como o que está em causa nos processos principais, é igualmente contrário ao direito comunitário quando se aplica a mercadorias importadas de um país terceiro com o qual a Comunidade celebrou um acordo que prevê disposições idênticas às do artigo 18.° do acordo CEE/Suécia.

    Quanto às quartas questões

  34. Através das quartas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial, se o direito comunitário obsta igualmente à imposição desse adicional à importação se as mercadorias forem importadas de um país terceiro com o qual a Comunidade não tenha celebrado acordo.

  35. Quanto a este aspecto, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 95.° do Tratado só é aplicável às mercadorias provenientes dos Estados-Membros e, eventualmente, às mercadorias originárias de países terceiros que se encontram em livre prática nos Estados-Membros. Daqui resulta que esta disposição não é aplicável aos produtos importados directamente de países terceiros (v. designadamente o acórdão de 13 de Julho de 1994, OTO, C-130/92, Colect., p. I-3281, n.° 18).

  36. Há que salientar, a seguir, que o Tratado não contém, quanto às trocas com os países terceiros, qualquer regra semelhante ao artigo 95.° no que respeita às imposições internas (acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen, 148/77, Recueil, p. 1787, n.° 23; Colect., p. 615, e acórdão OTO, já referido, n.° 20.

  37. Em consequência, deve responder-se às quartas questões que o direito comunitário não obsta à imposição por um Estado-Membro de um adicional à importação, como o que está em causa nos processos principais, sobre mercadorias importadas directamente de um país terceiro com o qual a Comunidade não tenha celebrado acordo.

    Quanto à quinta questão no processo C-115/94

  38. Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o direito comunitário impõe que um Estado-Membro que fixou ou homologou uma taxa contrária ao direito comunitário seja obrigado a reembolsá-la, mesmo que as receitas dessa taxa tenham sido afectadas a entidades administrativas autónomas sob controlo autárquico.

  39. A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que o facto de uma imposição ou taxa ser cobrada por um organismo de direito público diverso do Estado, ou em proveito deste e de constituir um encargo especial ou afecto a um destino particular não pode subtraí-la do âmbito de aplicação do artigo 95.° do Tratado (acórdão Iannelli e Volpi, 74/76, Colect., p. 175, n.° 19), nem, se for caso disso, à proibição enunciada nesse artigo.

  40. Deve lembrar-se, a seguir, que o direito de obter o reembolso de impostos cobrados por um Estado-Membro em violação das normas do direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos particulares pelas disposições comunitárias que proíbem os referidos impostos. O Estado-Membro é, assim, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário, salvo quando se prove que o sujeito passivo responsável pelo pagamento desses direitos os repercutiu efectivamente sobre outras pessoas (v. acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. I-165, n.° 20).

  41. Porém, é igualmente jurisprudência constante que, na falta de regulamentação comunitária nesta matéria, é da competência da ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário, sendo certo que essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornar impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v. nomeadamente o acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C-312/93, Colect., p. I-4599, n.° 12, e jurisprudência nele citada).

  42. Em consequência, num caso como o referido pelo órgão jurisdicional nacional, compete à ordem jurídica interna, desde que estejam satisfeitas as duas condições acima indicadas, determinar se a acção para repetição do indevido deve ser proposta contra a entidade administrativa autónoma sob gestão autárquica em benefício da qual reverte a receita da taxa ou contra o Estado que fixou ou homologou a taxa ou, eventualmente, contra ambas as autoridades.

  43. Nestas condições, deve responder-se à quinta questão que, no caso de uma taxa contrária ao direito comunitário ter sido fixada ou homologada por um Estado-Membro, este está, em princípio, obrigado a restituir o montante das taxas cobradas em violação do direito comunitário. No caso de a receita da taxa ter sido afectada a entidades administrativas autónomas sob gestão autárquica, o direito comunitário não impede que a acção para reembolso das taxas seja proposta contra estas últimas entidades, desde que essa espécie de acção não seja menos favorável do que a correspondente a pedidos semelhantes de natureza interna nem torne impossível ou excessivamente difícil na prática a restituição das taxas indevidamente pagas.

    Quanto às sexta e sétima questões no processo C-115/95

  44. Através da sexta e sétima questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o direito comunitário estabelece uma obrigação incondicional de restituição das taxas cobradas em violação do artigo 95.° do Tratado ou de uma disposição análoga ao artigo 18.° do acordo CEE/Suécia e, em particular, se o direito comunitário obsta a que o prazo de caducidade nacional aplicável a um pedido de reembolso dessas taxas comece a correr numa data anterior à data em que essas taxas foram abolidas.

  45. A este respeito, convém começar por realçar que decorre nomeadamente do acórdão de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595, n.° 12), citado pelo órgão jurisdicional nacional, que, se o direito de obter o reembolso dos impostos nacionais cobrados por um Estado-Membro em violação das normas do direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos particulares pelas disposições comunitárias que proíbem essas imposições, esse reembolso só pode ser conseguido, no estado actual do direito comunitário, nas condições, de fundo e de forma, fixadas pelas diferentes legislações nacionais na matéria, sendo certo que essas condições não podem ser menos favoráveis que as referentes a reclamações idênticas de natureza interna nem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

  46. Deve lembrar-se, a seguir, que no n.° 48 do acórdão Haahr Petroleum, já referido, o Tribunal declarou que a fixação de prazos judiciais razoáveis, sob pena de caducidade, que é a aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, respeita as duas condições indicadas e não pode nomeadamente considerar-se que torna impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário, apesar de, por definição, o decurso desses prazos implicar que a acção não possa proceder no todo ou em parte.

  47. O acórdão de 25 de Julho de 1991, Emmott (C-208/90, Colect., p. I-4269) não é susceptível de infirmar esta conclusão.

  48. Com efeito, no n.° 17 deste acórdão, o Tribunal recordou expressamente o princípio de que a fixação de um prazo judicial razoável, sob pena de caducidade, satisfaz as duas condições impostas pela jurisprudência referida. Foi apenas devido à natureza especial das directivas e tendo em conta as circunstâncias específicas daquele processo que o Tribunal decidiu, no n.° 23, que, até ao momento da sua transposição correcta para direito nacional, o Estado-Membro em falta não pode invocar a extemporaneidade de uma acção judicial contra ele proposta por um particular com vista à protecção dos direitos que lhe são reconhecidos pelas disposições de uma directiva, de modo que um prazo processual nacional só pode começar a correr a partir desse momento.

  49. Não sendo os pedidos de restituição a que se referem as questões do órgão jurisdicional nacional baseados no efeito directo de uma disposição de uma directiva incorrectamente transposta para o direito interno, mas sim numa disposição do Tratado ou de um acordo de comércio livre como o acordo CEE/Suécia, deve responder-se às sexta e sétima questões que o direito comunitário não obsta a que o prazo de caducidade nacional aplicável a um pedido de restituição das taxas cobradas em violação do artigo 95.° do Tratado ou de uma disposição análoga ao artigo 18.° do acordo CEE/Suécia comece a correr numa data anterior à data em que essas taxas foram abolidas.

    Quanto às despesas

  50. As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Østre Landsret, através de dois despachos de 24 de Março de 1995, declara:

    1. O artigo 95.° do Tratado CEE opõe-se à aplicação, por um Estado-Membro, de um adicional de 40% sobre as importações que, em caso de importação de mercadorias por navio provenientes de outro Estado-Membro, acresce à taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiro Estado-Membro ou no canal de acesso a esses portos.

    2. Esse adicional à importação é igualmente contrário ao direito comunitário quando se aplica a mercadorias importadas de um país terceiro com o quala Comunidade celebrou um acordo que prevê disposições idênticas às do artigo 18.° do acordo de comércio livre celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, e celebrado e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2838/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.

    3. O direito comunitário não obsta à imposição por um Estado-Membro do adicional em causa sobre mercadorias importadas directamente de um país terceiro com o qual a Comunidade não tenha celebrado acordo.

    4. No caso de uma taxa contrária ao direito comunitário ter sido fixada ou homologada por um Estado-Membro, este está, em princípio, obrigado a restituir o montante das taxas cobradas em violação do direito comunitário. No caso de a receita da taxa ter sido afectada a entidades administrativas autónomas sob gestão autárquica, o direito comunitário não impede que a acção para restituição do montante das taxas seja proposta contra estas últimas entidades, desde que essa espécie de acção não seja menos favorável do que a correspondente a pedidos semelhantes de natureza interna nem torne impossível na prática, ou excessivamente difícil, a restituição do montante das taxas indevidamente pagas.

    5. O direito comunitário não obsta a que o prazo de caducidade nacional aplicável a um pedido de restituição das taxas cobradas em violação do artigo 95.° do Tratado ou de uma disposição análoga ao artigo 18.° do acordo CEE/Suécia comece a correr numa data anterior à data em que essas taxas foram abolidas.


    Mancini                Murray                Kapteyn

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Julho de 1997.

    O secretário

    O presidente da Sexta Secção

    R. Grass

    G. F. Mancini


1: Língua do processo: dinamarquês.