Recurso interposto em 8 de Abril de 2010 - Colas/ IHMI - García-Teresa Gárate (BASE-SEAL)
(Processo T-172/10)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Colas (Boulogne-Billancourt, França) (representante: E. Logeais, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rosario García-Teresa Gárate (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
A título principal, anular a decisão da Câmara de Recurso:
- na medida em que concluiu pela inexistência total de similitude dos sinais, baseando-se numa falsa representação do pedido da marca contestado, abstendo-se nomeadamente de determinar de forma precisa o público pertinente e de justificar o carácter distintivo e dominante dos termos BASE-SEAL;
- na medida em que negou a existência de qualquer similitude dos sinais e, por conseguinte, rejeitou a oposição ao registo da marca BASE-SEAL, violando o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento sobre a Marca Comunitária; e
a título subsidiário, anular parcialmente a decisão da Câmara de Recurso, apenas quanto aos produtos que não sejam "produtos químicos utilizados para a ciência, a fotografia, a agricultura, a horticultura e o sector florestal... o estrume, as substâncias químicas que preservam os produtos alimentares...";
em qualquer caso, condenar o IHMI na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Rosario García-Teresa Gárate
Marca comunitária em causa: marca figurativa "BASE-SEAL" para produtos das classes 1, 17 e 19 (pedido n.º 3951464)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: diversas marcas figurativas nacionais (espanhola, húngara, francesa, polaca, sueca, alemão e checa) e uma marca figurativa internacional que representam um losango, em parte de cor amarela, que contém o vocábulo "Colas" para produtos das classes 1, 19 e 37
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, sobre a marca comunitária, por existir um risco de confusão entre as marcas em conflito.
____________